A respeito do Código Civil de 2002, assinale a alternativa ...

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Q3364131 Direito Civil
A respeito do Código Civil de 2002, assinale a alternativa correta. 
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Comentário da questão:

O tema central da questão trata da prova dos fatos jurídicos na Parte Geral do Código Civil, em especial sobre a eficácia probatória dos documentos assinados. O foco recai sobre regras que disciplinam os meios de prova, a validade da confissão, a capacidade das testemunhas e a força dos documentos.

Fundamentação legal: O art. 219 do Código Civil dispõe: "As declarações constantes de documentos assinados presumem-se verdadeiras em relação aos signatários."

Exemplo prático: Imagine que duas partes assinam um contrato. Se uma delas tentar alegar futuramente que determinada cláusula não existia, a assinatura no documento gera presunção de veracidade do que foi declarado. Assim, salvo prova em sentido contrário (como alegação de vício de vontade), prevalece o conteúdo assinado.

Alternativa Correta:
E) As declarações constantes de documentos assinados presumem-se verdadeiras em relação aos signatários.
Esta é a literalidade do art. 219, respaldada por jurisprudência dominante do STJ (REsp 1.201.993/SP): a assinatura em documento atribui presunção de veracidade às declarações ali contidas.

Análise das alternativas incorretas:

A) Errada. Não existe no Código Civil a previsão de "dedução" como meio de prova. Fatos jurídicos podem ser provados por documentos, testemunhas, confissão, entre outros (arts. 212 e seguintes), mas não por mera dedução.

B) Errada. Art. 214, CC: "A confissão é irrevogável, salvo se decorre de erro de fato ou de coação." Portanto, a regra é a irrevogabilidade, salvo exceções.

C) Errada. A confissão feita pelo representante só é eficaz nos limites dos poderes outorgados ao mesmo (art. 213, CC); não se estende ipso facto à integralidade das situações do representado.

D) Errada. Art. 228, CC: Menores de 16 anos não podem ser testemunhas, exceto em hipóteses especialíssimas que a lei não contempla na regra geral.

Dica de prova: Cuidado com termos absolutos como "integralidade" ou com palavras não previstas na lei (ex: "dedução" como meio de prova), pois podem indicar pegadinhas.

Estude sempre a literalidade dos artigos da Parte Geral do Código Civil. Isso faz diferença em provas objetivas.

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gabarito E

a) Errada. CC, Art. 212. Salvo o negócio a que se impõe forma especial, o fato jurídico pode ser provado mediante:

I - confissão; II - documento; III - testemunha; IV - presunção; V - perícia.

b) Errada. CC, Art. 214. A confissão é irrevogável, mas pode ser anulada se decorreu de erro de fato ou de coação.

c) Errada. CC, Art. 213 Parágrafo único. Se feita a confissão por um representante, somente é eficaz nos limites em que este pode vincular o representado.

d) Errada. CC, Art. 228. Não podem ser admitidos como testemunhas: I - os menores de dezesseis anos;

e) Correto. CC, Art. 219. As declarações constantes de documentos assinados presumem-se verdadeiras em relação aos signatários.

Art. 228. Não podem ser admitidos como testemunhas: I - os menores de dezesseis anos.

A) PRESUNÇÃO É FORMA DE PROVA, NÃO INDUÇÃO.

B) CONFISSÃO É IRREVOGÁVEL, PODE SER ANULADA POR 1) ERRO DE FATO OU 2) COAÇÃO.

C) A CONFISSÃO DO REPRESENTANTE É EFICAZ NOS LIMITES QUE PODE VINCULAR APENAS.

D) MENOR DE 16 ANOS NÃO PODE SER TESTEMUNHA.

E) DOCUMENTOS ASSINADOS CRIAM PRESUNÇÃO (MEIO DE PROVA) DE VERACIDADE DAS DECLARAÇÕES EM RELAÇÃO AOS SINGNATÁRIOS.

Código Civil

Art. 212. Salvo o negócio a que se impõe forma especial, o fato jurídico pode ser provado mediante:

I - confissão;

II - documento;

III - testemunha;

IV - presunção;

V - perícia

Art. 213. Não tem eficácia a confissão se provém de quem não é capaz de dispor do direito a que se referem os fatos confessados.

Parágrafo único. Se feita a confissão por um representante, somente é eficaz nos limites em que este pode vincular o representado.

Art. 214. A confissão é irrevogável, mas pode ser anulada se decorreu de erro de fato ou de coação.

Art. 228. Não podem ser admitidos como testemunhas:

I - os menores de dezesseis anos;

IV - o interessado no litígio, o amigo íntimo ou o inimigo capital das partes;

V - os cônjuges, os ascendentes, os descendentes e os colaterais, até o terceiro grau de alguma das partes, por consangüinidade, ou afinidade

CPC. Art. 447. Podem depor como testemunhas todas as pessoas, exceto as incapazes, impedidas ou suspeitas.

§ 1º São incapazes:

I - o interdito por enfermidade ou deficiência mental;

II - o que, acometido por enfermidade ou retardamento mental, ao tempo em que ocorreram os fatos, não podia discerni-los, ou, ao tempo em que deve depor, não está habilitado a transmitir as percepções;

III - o que tiver menos de 16 (dezesseis) anos;

IV - o cego e o surdo, quando a ciência do fato depender dos sentidos que lhes faltam.

Art. 219. As declarações constantes de documentos assinados presumem-se verdadeiras em relação aos signatários

Letra E.

Art. 219. As declarações constantes de documentos assinados presumem-se verdadeiras em relação aos signatários.

Parágrafo único. Não tendo relação direta, porém, com as disposições principais ou com a legitimidade das partes, as declarações enunciativas não eximem os interessados em sua veracidade do ônus de prová-las.

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