Acerca do Código Civil do ano de 2002, bem como dos Negócio...
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Comentário da questão – Negócios Jurídicos e Interpretação das Declarações de Vontade
Tema: A questão aborda a interpretação das declarações de vontade nos negócios jurídicos à luz do Código Civil de 2002, em especial do seu artigo 112.
Fundamento legal:
“Nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem.” (Código Civil, art. 112)
Jurisprudência: O STJ (REsp 2.072.733-SP) reafirma que a interpretação deve priorizar a intenção manifestada, não a literalidade do texto.
Doutrina: José Carlos de Moreira Alves salienta a importância da intenção consubstanciada como critério norteador da interpretação dos negócios jurídicos.
Exemplo prático: Imagine que numa escritura de doação há um erro de redação, mas todas as circunstâncias mostram que a real vontade era doar o imóvel X. Ainda que o texto diga imóvel Y, a intenção clara das partes permite a correção da interpretação, conforme art. 112.
Alternativa Correta: B – Exatamente em consonância com o art. 112 do Código Civil, pois prioriza-se a intenção sobre o sentido literal nas declarações de vontade.
Análise das alternativas incorretas:
A) Errada. O critério privilegiado é a intenção, não o benefício de quem redigiu.
C) Errada. A impossibilidade inicial do objeto invalida o negócio jurídico (art. 104, II, CC).
D) Errada. O silêncio pode importar anuência sem a necessidade obrigatória de manifestação expressa (art. 111, CC).
E) Errada. A validade da declaração não depende em regra de forma especial, salvo quando a lei exigir (princípio da liberdade das formas, art. 107, CC).
Dica de prova: Fique atento a termos como “sempre”, “necessariamente” ou “benefício da parte”, pois muitas vezes são pegadinhas. Priorize o conteúdo da lei literal e a intenção das partes!
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Comentários
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gabarito B
a) Errada. CC, Art. 113. Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração.
b) Correta. CC, Art. 112. Nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem.
c) Errada. CC, Art. 106. A impossibilidade inicial do objeto não invalida o negócio jurídico se for relativa, ou se cessar antes de realizada a condição a que ele estiver subordinado.
d) Errada. CC, Art. 111. O silêncio importa anuência, quando as circunstâncias ou os usos o autorizarem, e não for necessária a declaração de vontade expressa.
e) Errada. CC, Art. 107. A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir.
Letra B.
Art. 112. Nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem.
Art. 113. Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração.
§ 1º A interpretação do negócio jurídico deve lhe atribuir o sentido que: (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)
I - for confirmado pelo comportamento das partes posterior à celebração do negócio; (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)
II - corresponder aos usos, costumes e práticas do mercado relativas ao tipo de negócio; (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)
III - corresponder à boa-fé; (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)
IV - for mais benéfico à parte que não redigiu o dispositivo, se identificável; e (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)
V - corresponder a qual seria a razoável negociação das partes sobre a questão discutida, inferida das demais disposições do negócio e da racionalidade econômica das partes, consideradas as informações disponíveis no momento de sua celebração. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)
§ 2º As partes poderão livremente pactuar regras de interpretação, de preenchimento de lacunas e de integração dos negócios jurídicos diversas daquelas previstas em lei. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)
GAB: B
CC/02, Art. 112. Nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem.
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