No Brasil, adota-se um sistema de controle de constituciona...
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Tema central: A questão aborda o controle de constitucionalidade no Brasil, investigando que tipo de sistema o país adota – se é difuso, concentrado ou ambos.
Legislação aplicável: A Constituição Federal trata do tema principalmente em seu art. 102, I, a (“Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: a ação direta de inconstitucionalidade...”) e art. 97 (“Somente pelo voto da maioria absoluta... poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade...”).
Jurisprudência relevante: O STF reconhece a existência dos sistemas difuso e concentrado, conforme a ADI 466/DF.
Doutrina: Gilmar Mendes e José Afonso da Silva destacam a coexistência dos sistemas difuso e concentrado de controle no Brasil.
Justificativa da alternativa correta: Alternativa C – “misto, com controle concentrado e difuso”.
O Brasil adota o modelo misto de controle de constitucionalidade:
- Difuso: realizado por qualquer juiz ou tribunal no julgamento de um caso concreto.
- Concentrado: realizado pelo STF em sede de ações como a ADI e ADC.
Exemplo prático: Se um juiz federal, ao julgar um mandado de segurança, entende que certa lei confronta a Constituição, pode deixar de aplicá-la naquele caso (controle difuso). Já perante o STF, uma ADI pode levar à retirada da lei do ordenamento (controle concentrado).
Análise das alternativas incorretas:
- A) Incorreta: O modelo não é exclusivamente concentrado nem só preventivo – existe controle repressivo e difuso.
- B) Incorreta: O controle difuso não é exclusivo, pois existe o concentrado; tampouco se limita ao modelo repressivo.
- D) Incorreta: O Congresso não detém poder exclusivo; STF é órgão central do controle concentrado.
- E) Incorreta: O controle pode ser prévio ou repressivo, mas não se limita à análise antes da sanção presidencial.
Pegadinha: Palavras como “exclusivo” e “apenas” restringem o alcance do sistema, o que jamais se aplica ao modelo brasileiro (é sempre misto).
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Gabarito C
A) Concentrado e exclusivamente preventivo → errado, pois no Brasil há controle preventivo e repressivo, e não só concentrado.
B) Difuso e exclusivamente repressivo → errado, pois também existe o controle concentrado.
C) Misto, com controle concentrado e difuso → correto, o Brasil adota o sistema misto:
Difuso (incidental, qualquer juiz ou tribunal pode declarar a inconstitucionalidade em um caso concreto).
Concentrado (abstrato, em sede de ADI, ADC, ADPF, perante o STF).
D) Parlamentar, exclusivo do Congresso → errado, não é o modelo brasileiro.
E) Prévio, só antes da sanção → errado, não corresponde à realidade, já que o controle também é posterior (repressivo).
SISTEMA DE CONTROLE – ÓRGÃO
Órgãos responsáveis pelo controle de constitucionalidade
SISTEMA POLÍTICO: é feito sem poder jurisdicional, e sim pelo legislativo ou executivo, é usado na França
SISTEMA JURISDICIONAL: controle é feito por órgãos do poder judiciário, é o adotado pelo Brasil – provoca a nulidade do ato/lei por isso que em regra tem efeito ex tunc
Jurisdicional misto é correto pois no brasil adota o modelo difuso e concentrado de constitucionalidade, sendo ambos da competência judiciária.
Obs: legislativo e executivo fazem o controle sim de constitucionalidade, mas não declaram a lei inconstitucional
SISTEMA MISTO: algumas normas são feitas pelo poder judiciário e outras pelo órgão político, é o sistema usado na Suíça
Pelas anotações das aulas da professora Nelma Fontana, o sistema seria o Jurisdicional Misto, já que abrange o controle difuso e concentrado, provenientes do modelo norte americano e austriaco, respectivamente.
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