A respeito do direito das sucessões, dos direitos do consumi...
I O codicilo é um ato de última vontade, instituído a título singular, por meio do qual o codicilante pode instituir herdeiro, reconhecer filhos ou efetuar deserdações, sendo admitida a sua escritura a rogo.
II Ante o efeito meramente declaratório da partilha, pode-se inferir que a cessão dos direitos hereditários por um dos herdeiros dispensa o consentimento dos demais herdeiros.
III A obrigação de prestar alimentos é recíproca entre ascendentes, descendentes e colaterais de 2.º grau, de modo que o tio, na falta ou impossibilidade de parente de grau mais próximo, fica obrigado a prestar alimentos ao sobrinho.
IV A pena de sonegação de bens da herança pode ser imputada a quem não detenha a qualidade de herdeiro.
V É nula de pleno direito cláusula contratual relativa a fornecimento de produtos e serviços que possibilitem a renúncia do direito de indenização ao consumidor por benfeitorias úteis ou voluptuárias.
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Gabarito: B
Fundamento decisivo: Código Civil, arts. 1.881, 1.793, 1.697, 1.992 e 1.993; CDC, art. 51, XVI: “Art. 1.881. Toda pessoa capaz de testar poderá, mediante escrito particular seu, datado e assinado, fazer disposições especiais sobre o seu enterro, sobre esmolas de pouca monta a certas e determinadas pessoas, ou, indeterminadamente, aos pobres de certo lugar, assim como legar móveis, roupas ou jóias, de pouco valor, de seu uso pessoal.” “Art. 1.793. O direito à sucessão aberta, bem como o quinhão de que disponha o co-herdeiro, pode ser objeto de cessão por escritura pública.” “Art. 1.697. Na falta dos ascendentes cabe a obrigação aos descendentes, guardada a ordem de sucessão e, faltando estes, aos irmãos, assim germanos como unilaterais.” “Art. 1.992. O herdeiro que sonegar bens da herança, não os descrevendo no inventário quando estejam em seu poder, ou, com o seu conhecimento, no de outrem, ou que os omitir na colação, a que os deva levar, ou que deixar de restituí-los, perderá o direito que sobre eles lhe cabia.” “Art. 1.993. Além da pena cominada no artigo antecedente, se o sonegador for o próprio inventariante, remover-se-á, em se provando a sonegação, ou negando ele a existência dos bens, quando indicados.” “Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: (...) XVI - possibilitem a renúncia do direito de indenização por benfeitorias necessárias.” Aplicando ao caso: I, III e V contrariam diretamente esses textos; II e IV se ajustam a eles; logo, há 2 itens certos.
- Em sucessões, confira se a assertiva reproduz exatamente o objeto e a forma do codicilo; o art. 1.881 é restritivo.
- Na cessão de direitos hereditários, separe três planos: possibilidade da cessão, forma exigida e direito de preferência; não acrescente requisito de consentimento sem texto legal.
- Em alimentos entre parentes, não amplie o rol legal por proximidade familiar: a linha colateral mencionada na base alcança irmãos, não tios.
- No CDC, cláusula abusiva sobre benfeitorias exige atenção à palavra exata do dispositivo: a nulidade do art. 51, XVI, refere-se a benfeitorias necessárias.
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Comentários
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Item V é falsa, pois somente é nula a cláusula que possibilita a renúncia do direito de indenização por benfeitorias necessárias (art. 51, XVI, CDC).
I - ERRADA: Art. 1.881. Toda pessoa capaz de testar poderá, mediante escrito particular seu, datado e assinado, fazer disposições especiais sobre o seu enterro, sobre esmolas de pouca monta a certas e determinadas pessoas, ou, indeterminadamente, aos pobres de certo lugar, assim como legar móveis, roupas ou jóias, de pouco valor, de seu uso pessoal."
II - CORRETA;
III - ERRADA;
IV - CORRETA;
V - ERRADA: Apenas as benfeitorias necessárias podem ser nulas de pleno direito.
Esclarece Diniz que na cessão de herança "não terá eficácia a disposição, sem prévia autorização judicial, de qualquer herdeiro, de bem componente do acervo hereditário, pendente a indivisibilidade (CC, art. 1.793, § 3º; CPC, art. 992, I). Se algum co-herdeiro quiser alienar bens da herança, dependerá da autorização do juiz, que preside o processo do inventário, que, para tanto, averiguará se há anuência dos demais co-herdeiros (maiores e capazes) e se há a necessidade alegada pelo inventariante para pagamento de impostos ou débitos" (Idem, p. 83).
III está errada na parte que fala de tio, que é parente colateral de 3º grau. A primeira parte do enunciado está correta, conforme o CC, artigos 1.696 e 1.697.
IV está correta porque a pena de sonegação de bens da herança pode ser imputada ao inventariante (CC, art. 1.993). De tal modo, o inventariante não necessita ser herdeiro, conforme prevê o CPC, art. 990, IV, V e VI (prestem atenção que este artigo teve alteração em 2010).
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