A respeito do direito das sucessões, dos direitos do consumi...

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Q60073 Direito Civil
A respeito do direito das sucessões, dos direitos do consumidor e da prestação alimentícia, julgue os itens que se seguem.

I O codicilo é um ato de última vontade, instituído a título singular, por meio do qual o codicilante pode instituir herdeiro, reconhecer filhos ou efetuar deserdações, sendo admitida a sua escritura a rogo.

II Ante o efeito meramente declaratório da partilha, pode-se inferir que a cessão dos direitos hereditários por um dos herdeiros dispensa o consentimento dos demais herdeiros.

III A obrigação de prestar alimentos é recíproca entre ascendentes, descendentes e colaterais de 2.º grau, de modo que o tio, na falta ou impossibilidade de parente de grau mais próximo, fica obrigado a prestar alimentos ao sobrinho.

IV A pena de sonegação de bens da herança pode ser imputada a quem não detenha a qualidade de herdeiro.

V É nula de pleno direito cláusula contratual relativa a fornecimento de produtos e serviços que possibilitem a renúncia do direito de indenização ao consumidor por benfeitorias úteis ou voluptuárias.

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Gabarito: B

Fundamento decisivo: Código Civil, arts. 1.881, 1.793, 1.697, 1.992 e 1.993; CDC, art. 51, XVI: “Art. 1.881. Toda pessoa capaz de testar poderá, mediante escrito particular seu, datado e assinado, fazer disposições especiais sobre o seu enterro, sobre esmolas de pouca monta a certas e determinadas pessoas, ou, indeterminadamente, aos pobres de certo lugar, assim como legar móveis, roupas ou jóias, de pouco valor, de seu uso pessoal.” “Art. 1.793. O direito à sucessão aberta, bem como o quinhão de que disponha o co-herdeiro, pode ser objeto de cessão por escritura pública.” “Art. 1.697. Na falta dos ascendentes cabe a obrigação aos descendentes, guardada a ordem de sucessão e, faltando estes, aos irmãos, assim germanos como unilaterais.” “Art. 1.992. O herdeiro que sonegar bens da herança, não os descrevendo no inventário quando estejam em seu poder, ou, com o seu conhecimento, no de outrem, ou que os omitir na colação, a que os deva levar, ou que deixar de restituí-los, perderá o direito que sobre eles lhe cabia.” “Art. 1.993. Além da pena cominada no artigo antecedente, se o sonegador for o próprio inventariante, remover-se-á, em se provando a sonegação, ou negando ele a existência dos bens, quando indicados.” “Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: (...) XVI - possibilitem a renúncia do direito de indenização por benfeitorias necessárias.” Aplicando ao caso: I, III e V contrariam diretamente esses textos; II e IV se ajustam a eles; logo, há 2 itens certos.

Tema central: Sucessões e literalidade legal
Análise das alternativas
A
Errada
Incorreta, porque não há apenas 1 item certo. Pela literalidade legal indicada na base, II é correto e IV também é correto. Assim, o total não pode ser 1.
B
Certa
A alternativa B está correta porque a contagem juridicamente sustentada é de 2 itens certos, exatamente II e IV. O item II é aceito como correto porque o art. 1.793 do Código Civil autoriza a cessão de direitos hereditários por escritura pública e a base afirma que não há exigência legal de consentimento dos demais herdeiros como requisito geral, ressalvado o direito de preferência em hipóteses próprias. O item IV também é correto porque os arts. 1.992 e 1.993 mostram que a sonegação não se limita ao herdeiro: o inventariante sonegador também sofre consequência legal, o que confirma que a pena pode atingir quem não tenha a qualidade de herdeiro.
C
Errada
Incorreta, porque não há 3 itens certos. O item I é falso por contrariar o art. 1.881 do Código Civil: codicilo tem objeto restrito e exige escrito particular do próprio testador, não servindo para instituir herdeiro, reconhecer filho ou deserdar. O item III é falso porque o art. 1.697 menciona, na linha colateral, apenas os irmãos, não os tios. O item V é falso porque o art. 51, XVI, do CDC fala em benfeitorias necessárias, e não úteis ou voluptuárias.
D
Errada
Incorreta, porque não há 4 itens certos. Três itens colidem frontalmente com a literalidade normativa apontada na base: I, III e V. Restam corretos apenas II e IV.
E
Errada
Incorreta, porque é inviável haver 5 itens certos quando I, III e V são juridicamente falsos. O erro está no confronto direto com os arts. 1.881, 1.697, 1.992, 1.993 do Código Civil e art. 51, XVI, do CDC.
Pegadinha da questão
A banca explorou cinco trocas de conteúdo legal por formulações ampliadas: codicilo tratado como se fosse testamento amplo; cessão hereditária confundida com necessidade de consentimento dos coerdeiros; alimentos estendidos a tios; pena de sonegados limitada ao herdeiro; e benfeitorias necessárias substituídas por úteis ou voluptuárias.
Dica para questões semelhantes
  • Em sucessões, confira se a assertiva reproduz exatamente o objeto e a forma do codicilo; o art. 1.881 é restritivo.
  • Na cessão de direitos hereditários, separe três planos: possibilidade da cessão, forma exigida e direito de preferência; não acrescente requisito de consentimento sem texto legal.
  • Em alimentos entre parentes, não amplie o rol legal por proximidade familiar: a linha colateral mencionada na base alcança irmãos, não tios.
  • No CDC, cláusula abusiva sobre benfeitorias exige atenção à palavra exata do dispositivo: a nulidade do art. 51, XVI, refere-se a benfeitorias necessárias.

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Comentários

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Item V é falsa, pois somente é nula a cláusula que possibilita a renúncia do direito de indenização por benfeitorias necessárias (art. 51, XVI, CDC).

I - ERRADA: Art. 1.881. Toda pessoa capaz de testar poderá, mediante escrito particular seu, datado e assinado, fazer disposições especiais sobre o seu enterro, sobre esmolas de pouca monta a certas e determinadas pessoas, ou, indeterminadamente, aos pobres de certo lugar, assim como legar móveis, roupas ou jóias, de pouco valor, de seu uso pessoal."

II - CORRETA;

III - ERRADA;

IV - CORRETA;

V - ERRADA: Apenas as benfeitorias necessárias podem ser nulas de pleno direito.

 

II - está correta, desde que a cessão não seja a estranho (1.794) e o objeto de cessão não seja considerado indivisível (1.793, § 3º).  A partilha "tem efeito declaratório (JB, 147:198), pois não consiste em ato de transferência de domínio, visto que o herdeiro já o recebeu no momento da morte do auctor successionis." (Maria Helena Diniz. Curso de Direito Civil, vol 6, 2007, p. 393).
Esclarece Diniz que na cessão de herança "não terá eficácia a disposição, sem prévia autorização judicial, de qualquer herdeiro, de bem componente do acervo hereditário, pendente a indivisibilidade (CC, art. 1.793, § 3º; CPC, art. 992, I). Se algum co-herdeiro quiser alienar bens da herança, dependerá da autorização do juiz, que preside o processo do inventário, que, para tanto, averiguará se há anuência dos demais co-herdeiros (maiores e capazes) e se há a necessidade alegada pelo inventariante para pagamento de impostos ou débitos" (Idem, p. 83).

III está errada na parte que fala de tio, que é parente colateral de 3º grau. A primeira parte do enunciado está correta, conforme o CC, artigos 1.696 e 1.697.

IV está correta porque a pena de sonegação de bens da herança pode ser imputada ao inventariante (CC, art. 1.993). De tal modo, o inventariante não necessita ser herdeiro, conforme prevê o CPC, art. 990, IV, V e VI (prestem atenção que este artigo teve alteração em 2010).
Complementando, o item I está errado porque no codicilo não se pode instituir herdeiro nem fazer deserdação, seno instrumento hábil para fazer disposições sobre valores de pequena monta, esmolas, sobre o enterro. É possível fazer o reconhecimento de filho por meio dele.
A obrigação de prestar alimentos na linha colateral só vai até o 2o grau, e o tio é parente colateral de 3o grau.

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