Conforme o Art. 47 do NOB/SUAS 2012, assinale a alternativa...
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Gabarito: D
Fundamento decisivo: A vinculação exata entre o nome do princípio e sua definição no art. 47 da NOB/SUAS 2012.
- Quando a questão pedir correspondência entre princípio e definição normativa, confira a associação exata, não apenas a afinidade geral do conceito.
- Se a alternativa trouxer redação muito próxima da literalidade da norma e o vínculo estiver correto, ela tende a prevalecer sobre opções com conceitos verdadeiros, mas rotulados de forma errada.
- Em princípios orçamentários da NOB/SUAS, diferencie exatidão (precisão das estimativas) de flexibilidade (ajuste na execução).
- Não valide uma alternativa por tratar de tema orçamentário correto em abstrato; o ponto decisivo é o nome do princípio indicado no item.
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D
NOB/SUAS Art. 47. Constituem princípios do orçamento público:
I - Anualidade: o orçamento público deve ser elaborado pelo período de um ano, coincidente com o ano civil;
II - Clareza: o orçamento público deve ser apresentado em linguagem clara e compreensível a todos;
III - Especialidade: as receitas e as despesas devem constar de maneira discriminada, pormenorizando a origem dos recursos e a sua aplicação;
IV - Exclusividade: o orçamento público não deve conter matéria estranha à previsão da receita e à fixação da despesa, ressalvadas as exceções legais;
V - Legalidade: a arrecadação de receitas e a execução de despesas pelo setor público devem ser precedidas de expressa autorização legislativa;
VI - Publicidade: deve ser permitido o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas ao orçamento público;
VII - Unidade: o orçamento público deve ser elaborado com base numa mesma política orçamentária, estruturado de modo uniforme, sendo vedada toda forma de orçamentos paralelos;
VIII - Universalidade: todas as receitas e despesas devem ser incluídas na lei orçamentária;
IX - Equilíbrio: o orçamento público deve possuir equilíbrio financeiro entre receita e despesa;
X - Exatidão: as estimativas orçamentárias devem ser tão exatas quanto possível, a fim de se dotar o orçamento da consistência necessária, para que possa ser empregado como instrumento de gerência, programação e controle;
XI - Flexibilidade: possibilidade de ajuste na execução do orçamento público às contingências operacionais e à disponibilidade efetiva de recursos;
XII - Programação: o orçamento público deve expressar o programa de trabalho detalhado concernente à atuação do setor público durante a execução orçamentária;
XIII - Regionalização: o orçamento público deve ser elaborado sobre a base territorial com o maior nível de especificação possível, de forma a reduzir as desigualdades inter-regionais, segundo critério populacional.
Princípios do orçamento público (NOB/SUAS – Art. 47):
I – Anualidade
II – Clareza
III – Especialidade
IV – Exclusividade
V – Legalidade
VI – Publicidade
VII – Unidade
VIII – Universalidade
IX – Equilíbrio
X – Exatidão
XI – Flexibilidade
XII – Programação
XIII – Regionalização
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