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Q2813301 Direito Constitucional

Quando no exercício do controle o Tribunal de Contas proferirá decisões em processo de tomada ou prestação de contas, de forma:

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Comentário de Gabarito – Tribunal de Contas (Processo de Tomada ou Prestação de Contas)

Interpretação do Tema:
A questão trata da classificação das decisões que o Tribunal de Contas pode tomar em processos de tomada ou prestação de contas, assunto fundamental para concursos de Técnico, especialmente sobre controle externo e atuação dos Tribunais de Contas.

Legislação Aplicável:
A resposta está prevista expressamente na Lei nº 8.443/1992 (Lei Orgânica do TCU), artigo 16:

"Art. 16. A decisão em processo de tomada ou prestação de contas pode ser preliminar, definitiva ou terminativa."

Explicação do Tema Central:
O TCU, ao analisar as contas, pode emitir três tipos principais de decisão:

  • Preliminar: Antes do julgamento do mérito, servindo para pedidos de diligências, citações ou sobrestamentos.
  • Definitiva: Quando julga o mérito das contas (regulares, regulares com ressalva ou irregulares).
  • Terminativa: Determina o trancamento das contas por serem iliquidáveis.

Essa divisão é corroborada pelo Acórdão nº 1721/2016 – Plenário/TCU e pela doutrina de Jorge Ulisses Jacoby Fernandes, que ensina sobre a natureza das decisões no controle externo ("Tribunal de Contas do Brasil: Jurisdição e Competência").

Exemplo Prático:
Imagine que, ao iniciar o exame das contas, o TCU identifique falta de documentos: profere decisão preliminar para diligências. Se julga as contas como regulares, a decisão é definitiva. Se não há condições para julgamento, por ausência de dados, a decisão é terminativa.

Justificativa da Alternativa Correta (C):
A alternativa C está correta pois expressa fielmente o art. 16 da Lei nº 8.443/1992: preliminar, definitiva ou terminativa.

Análise das Incorretas:

  • A: "declaratória ou constitutiva" não são categorias reconhecidas na decisão de contas pelo TCU.
  • B: Termos como "sucinta" e "pré-constitutiva" não constam da lei.
  • D: "declaratória" e "sucinta" não representam classificação do art. 16.

Pegadinha:
Atenção à linguagem, pois termos técnicos fora da literalidade da norma costumam confundir o candidato!

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REGIMENTO INTERNO DO TCU

Art. 201. A decisão em processo de prestação ou de tomada de contas, mesmo especial, pode ser preliminar, definitiva ou terminativa.

§ 1º Preliminar é a decisão pela qual o relator ou o Tribunal, antes de pronunciar-se quanto ao mérito das contas, resolve sobrestar o julgamento, ordenar a citação ou a audiência dos responsáveis, rejeitar as alegações de defesa e fixar novo e improrrogável prazo para recolhimento do débito ou, ainda, determinar outras diligências necessárias ao saneamento do processo.

§ 2º Definitiva é a decisão pela qual o Tribunal julga as contas regulares, regulares com ressalva ou irregulares.

§ 3º Terminativa é a decisão pela qual o Tribunal ordena o trancamento das contas que forem consideradas iliquidáveis, ou determina o seu arquivamento pela ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo ou por racionalização administrativa e economia processual, nos termos dos arts. 211 a 213.

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