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Q2040372 Direito Penal
De acordo com a Lei nº 9.609/1998, não constituem ofensa aos direitos do titular de programa de computador, além de outras:
I. A reprodução, em um só exemplar, de cópia legitimamente adquirida, desde que se destine à cópia de salvaguarda ou armazenamento eletrônico, hipótese em que o exemplar original servirá de salvaguarda. II. A citação parcial do programa, para fins didáticos, desde que identificados o programa e o titular dos direitos respectivos. III. A ocorrência de semelhança de programa a outro, preexistente, quando se der por força das características funcionais de sua aplicação, da observância de preceitos normativos e técnicos, ou de limitação de forma alternativa para a sua expressão.
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A alternativa correta é: Alternativa E - Todos os itens.

A questão aborda os direitos do titular de programa de computador conforme a Lei nº 9.609/1998. Esta lei regula a proteção de propriedade intelectual de software no Brasil, destacando o que não constitui ofensa aos direitos do titular do software.

Essa lei é crucial para entender os limites e permissões relacionados ao uso de programas de computador, especialmente em contextos onde a reprodução e a citação de software são comuns, como no ambiente acadêmico e profissional.

Vamos analisar cada item da questão:

Item I - A reprodução, em um só exemplar, de cópia legitimamente adquirida, desde que se destine à cópia de salvaguarda ou armazenamento eletrônico, hipótese em que o exemplar original servirá de salvaguarda.

De acordo com o Art. 6º, inciso I da Lei nº 9.609/1998, a reprodução de uma cópia para fins de salvaguarda ou backup é permitida. Isso é importante para proteger os dados e garantir a continuidade do uso do software em caso de falhas ou perda.

Item II - A citação parcial do programa, para fins didáticos, desde que identificados o programa e o titular dos direitos respectivos.

Conforme o Art. 6º, inciso III da Lei nº 9.609/1998, a citação parcial para fins didáticos é permitida, desde que o programa e o titular dos direitos sejam identificados. Isso fomenta o uso educacional e a disseminação de conhecimento, respeitando os direitos autorais.

Item III - A ocorrência de semelhança de programa a outro, preexistente, quando se der por força das características funcionais de sua aplicação, da observância de preceitos normativos e técnicos, ou de limitação de forma alternativa para a sua expressão.

O Art. 6º, inciso II da Lei nº 9.609/1998 considera que a semelhança de programas decorrente de características funcionais ou normativas não constitui violação dos direitos autorais. Isso acontece porque certas funcionalidades e requisitos técnicos podem resultar em semelhanças inevitáveis entre programas diferentes.

Portanto, todos os itens estão corretos, pois estão alinhados com as disposições da Lei nº 9.609/1998.

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Art. 6º Não constituem ofensa aos direitos do titular de programa de computador:

I - a reprodução, em um só exemplar, de cópia legitimamente adquirida, desde que se destine à cópia de salvaguarda ou armazenamento eletrônico, hipótese em que o exemplar original servirá de salvaguarda;

II - a citação parcial do programa, para fins didáticos, desde que identificados o programa e o titular dos direitos respectivos;

III - a ocorrência de semelhança de programa a outro, preexistente, quando se der por força das características funcionais de sua aplicação, da observância de preceitos normativos e técnicos, ou de limitação de forma alternativa para a sua expressão;

IV - a integração de um programa, mantendo-se suas características essenciais, a um sistema aplicativo ou operacional, tecnicamente indispensável às necessidades do usuário, desde que para o uso exclusivo de quem a promoveu.

LEI 9.609/1998 — PROPRIEDADE INTELECTUAL DE PROGRAMAS DE COMPUTADOR

1 CONCEITO E PROTEÇÃO

  • Programa de computador: conjunto organizado de instruções, em linguagem natural ou codificada, destinado ao funcionamento de máquinas, dispositivos, instrumentos ou equipamentos.
  • Proteção pelo regime de direitos autorais.
  • A proteção independe de registro.
  • Prazo: 50 anos, contados de 1º de janeiro do ano seguinte à publicação ou, na ausência desta, à criação.

Software → direito autoral → 50 anos → não precisa de registro.

2 DIREITOS MORAIS

  • Em regra, não se aplicam ao programa de computador as disposições relativas aos direitos morais.
  • Exceções:
  • direito de reivindicar a paternidade do programa;
  • direito de se opor a alterações não autorizadas que prejudiquem sua honra ou reputação.

Dizer que os direitos morais nunca se aplicam ao software está errado.

3 ESTRANGEIROS

  • Os direitos são assegurados aos estrangeiros domiciliados no exterior desde que haja reciprocidade.
  • O país de origem deve conceder direitos equivalentes aos brasileiros e estrangeiros domiciliados no Brasil.

4 TITULARIDADE DO PROGRAMA — ART. 4º

  • Regra: salvo estipulação em contrário, pertencem ao empregador, contratante ou órgão público os direitos sobre programa desenvolvido durante o vínculo, nas hipóteses previstas no art. 4º.
  • Sem relação com o vínculo + sem utilização de recursos do empregador/órgão: os direitos pertencem exclusivamente ao empregado, contratado ou servidor.

COM vínculo + condições do art. 4º → empregador/órgão.

SEM vínculo + sem recursos → empregado/servidor.

5 CONDUTAS QUE NÃO CONSTITUEM OFENSA — ART. 6º

  • Reprodução de um exemplar de cópia legitimamente adquirida para salvaguarda ou armazenamento.
  • Citação PARCIAL do programa para fins didáticos, identificando o programa e o titular.
  • Semelhança com programa preexistente decorrente de características funcionais, preceitos normativos/técnicos ou limitação de formas alternativas de expressão.
  • Integração do programa a sistema aplicativo ou operacional, mantendo suas características essenciais, quando tecnicamente indispensável e para uso exclusivo de quem promoveu.

Citação → PARCIAL.

6 CRIMES E PENAS — ART. 12

  • Violação de direito autoral de programa de computador → detenção de 6 meses a 2 anos OU multa.
  • Reprodução para fins de comércio → reclusão de 1 a 4 anos E multa.

VIOLAÇÃO → detenção OU multa.

REPRODUÇÃO + COMÉRCIO → reclusão + multa.

7 AÇÃO PENAL

  • Regra: ação penal privada, mediante queixa.
  • Há exceções de ação penal pública incondicionada previstas no art. 12, §3º.

8 JURISPRUDÊNCIA

  • Súmula 574/STJ: perícia por amostragem é suficiente para comprovar a materialidade da violação de direito autoral, sendo desnecessária a identificação dos titulares.
  • Súmula 502/STJ: é típica a conduta de expor à venda CDs e DVDs piratas, não se aplicando o princípio da adequação social para afastar a tipicidade.



Fonte: Meu caderno de erros, organizado e esquematizado pelo GPT.

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