De acordo com a Lei nº 9.609/1998, não constituem ofensa ao...
I. A reprodução, em um só exemplar, de cópia legitimamente adquirida, desde que se destine à cópia de salvaguarda ou armazenamento eletrônico, hipótese em que o exemplar original servirá de salvaguarda. II. A citação parcial do programa, para fins didáticos, desde que identificados o programa e o titular dos direitos respectivos. III. A ocorrência de semelhança de programa a outro, preexistente, quando se der por força das características funcionais de sua aplicação, da observância de preceitos normativos e técnicos, ou de limitação de forma alternativa para a sua expressão.
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A alternativa correta é: Alternativa E - Todos os itens.
A questão aborda os direitos do titular de programa de computador conforme a Lei nº 9.609/1998. Esta lei regula a proteção de propriedade intelectual de software no Brasil, destacando o que não constitui ofensa aos direitos do titular do software.
Essa lei é crucial para entender os limites e permissões relacionados ao uso de programas de computador, especialmente em contextos onde a reprodução e a citação de software são comuns, como no ambiente acadêmico e profissional.
Vamos analisar cada item da questão:
Item I - A reprodução, em um só exemplar, de cópia legitimamente adquirida, desde que se destine à cópia de salvaguarda ou armazenamento eletrônico, hipótese em que o exemplar original servirá de salvaguarda.
De acordo com o Art. 6º, inciso I da Lei nº 9.609/1998, a reprodução de uma cópia para fins de salvaguarda ou backup é permitida. Isso é importante para proteger os dados e garantir a continuidade do uso do software em caso de falhas ou perda.
Item II - A citação parcial do programa, para fins didáticos, desde que identificados o programa e o titular dos direitos respectivos.
Conforme o Art. 6º, inciso III da Lei nº 9.609/1998, a citação parcial para fins didáticos é permitida, desde que o programa e o titular dos direitos sejam identificados. Isso fomenta o uso educacional e a disseminação de conhecimento, respeitando os direitos autorais.
Item III - A ocorrência de semelhança de programa a outro, preexistente, quando se der por força das características funcionais de sua aplicação, da observância de preceitos normativos e técnicos, ou de limitação de forma alternativa para a sua expressão.
O Art. 6º, inciso II da Lei nº 9.609/1998 considera que a semelhança de programas decorrente de características funcionais ou normativas não constitui violação dos direitos autorais. Isso acontece porque certas funcionalidades e requisitos técnicos podem resultar em semelhanças inevitáveis entre programas diferentes.
Portanto, todos os itens estão corretos, pois estão alinhados com as disposições da Lei nº 9.609/1998.
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Art. 6º Não constituem ofensa aos direitos do titular de programa de computador:
I - a reprodução, em um só exemplar, de cópia legitimamente adquirida, desde que se destine à cópia de salvaguarda ou armazenamento eletrônico, hipótese em que o exemplar original servirá de salvaguarda;
II - a citação parcial do programa, para fins didáticos, desde que identificados o programa e o titular dos direitos respectivos;
III - a ocorrência de semelhança de programa a outro, preexistente, quando se der por força das características funcionais de sua aplicação, da observância de preceitos normativos e técnicos, ou de limitação de forma alternativa para a sua expressão;
IV - a integração de um programa, mantendo-se suas características essenciais, a um sistema aplicativo ou operacional, tecnicamente indispensável às necessidades do usuário, desde que para o uso exclusivo de quem a promoveu.
LEI 9.609/1998 — PROPRIEDADE INTELECTUAL DE PROGRAMAS DE COMPUTADOR
1 CONCEITO E PROTEÇÃO
- Programa de computador: conjunto organizado de instruções, em linguagem natural ou codificada, destinado ao funcionamento de máquinas, dispositivos, instrumentos ou equipamentos.
- Proteção pelo regime de direitos autorais.
- A proteção independe de registro.
- Prazo: 50 anos, contados de 1º de janeiro do ano seguinte à publicação ou, na ausência desta, à criação.
Software → direito autoral → 50 anos → não precisa de registro.
2 DIREITOS MORAIS
- Em regra, não se aplicam ao programa de computador as disposições relativas aos direitos morais.
- Exceções:
- direito de reivindicar a paternidade do programa;
- direito de se opor a alterações não autorizadas que prejudiquem sua honra ou reputação.
Dizer que os direitos morais nunca se aplicam ao software está errado.
3 ESTRANGEIROS
- Os direitos são assegurados aos estrangeiros domiciliados no exterior desde que haja reciprocidade.
- O país de origem deve conceder direitos equivalentes aos brasileiros e estrangeiros domiciliados no Brasil.
4 TITULARIDADE DO PROGRAMA — ART. 4º
- Regra: salvo estipulação em contrário, pertencem ao empregador, contratante ou órgão público os direitos sobre programa desenvolvido durante o vínculo, nas hipóteses previstas no art. 4º.
- Sem relação com o vínculo + sem utilização de recursos do empregador/órgão: os direitos pertencem exclusivamente ao empregado, contratado ou servidor.
COM vínculo + condições do art. 4º → empregador/órgão.
SEM vínculo + sem recursos → empregado/servidor.
5 CONDUTAS QUE NÃO CONSTITUEM OFENSA — ART. 6º
- Reprodução de um exemplar de cópia legitimamente adquirida para salvaguarda ou armazenamento.
- Citação PARCIAL do programa para fins didáticos, identificando o programa e o titular.
- Semelhança com programa preexistente decorrente de características funcionais, preceitos normativos/técnicos ou limitação de formas alternativas de expressão.
- Integração do programa a sistema aplicativo ou operacional, mantendo suas características essenciais, quando tecnicamente indispensável e para uso exclusivo de quem promoveu.
Citação → PARCIAL.
6 CRIMES E PENAS — ART. 12
- Violação de direito autoral de programa de computador → detenção de 6 meses a 2 anos OU multa.
- Reprodução para fins de comércio → reclusão de 1 a 4 anos E multa.
VIOLAÇÃO → detenção OU multa.
REPRODUÇÃO + COMÉRCIO → reclusão + multa.
7 AÇÃO PENAL
- Regra: ação penal privada, mediante queixa.
- Há exceções de ação penal pública incondicionada previstas no art. 12, §3º.
8 JURISPRUDÊNCIA
- Súmula 574/STJ: perícia por amostragem é suficiente para comprovar a materialidade da violação de direito autoral, sendo desnecessária a identificação dos titulares.
- Súmula 502/STJ: é típica a conduta de expor à venda CDs e DVDs piratas, não se aplicando o princípio da adequação social para afastar a tipicidade.
Fonte: Meu caderno de erros, organizado e esquematizado pelo GPT.
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