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Q3332652 Direito Financeiro
Quando deve o Poder Executivo submeter ao Congresso Nacional o projeto de lei do Plano Plurianual (PPA)?
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Comentário de Gabarito – Controle Interno | Direito Financeiro | Orçamento Público (PPA)

1. Interpretação e legislação aplicável: A questão exige o conhecimento do prazo para envio do Projeto de Lei do Plano Plurianual (PPA) ao Congresso Nacional. O tema está disciplinado principalmente no Art. 35, § 2º, I do ADCT (Ato das Disposições Constitucionais Transitórias).

2. Citação literal da norma:
“Art. 35, § 2º, I do ADCT – o projeto do plano plurianual, para vigência até o final do primeiro exercício financeiro do mandato presidencial subsequente, será encaminhado até quatro meses antes do encerramento do primeiro exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa.”

3. Explicação do tema: O PPA é o principal instrumento de planejamento de médio prazo – estabelece diretrizes, objetivos e metas governamentais para quatro anos (José Afonso da Silva, Curso de Direito Constitucional Positivo). O correto conhecimento do prazo é essencial à atuação do controlador interno: eventual desatenção pode impactar a legalidade e a continuidade de políticas públicas.

4. Exemplo prático: Imagine um presidente que toma posse em 1º de janeiro de 2023. O seu primeiro exercício termina em 31/12/2023. O prazo para envio do PPA, então, será até 31/08/2023 (quatro meses antes de 31/12/2023).

5. Justificativa da alternativa correta (C): Está correta pois exige o encaminhamento “até quatro meses antes do encerramento do primeiro ano de mandato do presidente”, conforme prevê o ADCT.

6. Análise das alternativas incorretas:

  • A: Erra o ano; trata do segundo ano, quando o correto é o primeiro ano.
  • B: Antecipação excessiva do prazo (seis meses ao invés de quatro).
  • D: Meses em excesso; o correto são quatro meses, não oito.
  • E: Três meses não atende ao texto constitucional, que determina quatro meses.

7. Pegadinhas: Cuidado com a troca dos prazos (e não confundir primeiro com segundo ano de mandato!) e os intervalos em meses.

8. Doutrina: Como lembra Celso Antônio Bandeira de Mello (Curso de Direito Administrativo), o respeito ao prazo constitucional é garantia de continuidade e eficiência na execução de políticas públicas.

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Gab. C

O art. 35, § 2º, I, do ADCT dispõe:

  • I - o projeto do plano plurianual, para vigência até o final do primeiro exercício financeiro do mandato presidencial subseqüente, será encaminhado até quatro meses antes do encerramento do primeiro exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa;

"a lei do plano plurianual tem vigência até ‘o final do primeiro exercício financeiro do mandato presidencial subsequente’, com início no segundo ano de mandato. Assim, no ano em que for editado o PPA, a Lei de Diretrizes Orçamentárias deve ser compatível com o plano então vigente (CF, art. 166, § 4º).

[, rel. min. Alexandre de Moraes, j. 20-9-2019, P, DJE de 3-10-2019.]

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