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Em relação à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal acerca da responsabilidade civil do Estado, assinalar a alternativa CORRETA:
Gabarito comentado
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Gabarito: D
Fundamento decisivo: Segundo o STJ (Informativo de Jurisprudência n. 842, 11/03/2025; AgInt no REsp 1.909.827/SC), o termo inicial do prazo prescricional da ação indenizatória contra o Estado por demora na concessão da aposentadoria conta-se do deferimento do benefício.
- Quando a questão trouxer demora na concessão de aposentadoria e pedir prescrição da ação indenizatória, verifique se o marco inicial foi fixado no deferimento do benefício.
- Em responsabilidade objetiva do Estado perante terceiro, não elimine automaticamente o direito de regresso; confira se a hipótese mantém regresso por dolo ou culpa.
- Em casos de bala perdida em operação policial, atenção ao ônus da prova das excludentes do nexo causal, que recai sobre o Estado.
- Nem toda omissão estatal leva a responsabilidade subjetiva: a base destaca hipótese de omissão específica em hospital público com responsabilidade objetiva.
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Comentários
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a) É assegurado o direito de regresso;
b) O ônus da prova é do Estado;
c) Responde objetivamente;
d) STJ REsp 1840570/RS: "Nesse contexto, o termo inicial do prazo prescricional para o ajuizamento de ação de indenização contra ato do Estado ocorre no momento em que constatada a lesão e os seus efeitos, ou seja, a partir do deferimento do pedido voluntário de aposentaria do servidor, conforme o princípio da actio nata."
d) O termo inicial do prazo prescricional para ajuizar ação de indenização contra o Estado por demora na concessão de aposentadoria conta-se a partir da data de deferimento do benefício. Esse entendimento consolida-se em julgados do Superior Tribunal de Justiça (STJ) com base no princípio da actio nata, uma vez que a lesão ao direito do servidor cessa apenas com a publicação do ato de concessão da aposentadoria.
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