De acordo com o artigo 443 do Decreto-Lei
nº 5.452/1943 - CLT, o contrato individual de trabalho
poderá ser acordado verbalmente ou por escrito, embora
algumas normas estabeleçam que o contrato de trabalho
tem que ser necessariamente escrito. Assinalar a
alternativa em que todas as proposições correspondem a
essa obrigatoriedade: