Acerca do controle ambiental por registro, julgue o próximo ...
Para o enquadramento na situação “encerrado”, quando houver declaração de término das atividades, exige-se ato final de auditagem do IBAMA.
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A questão aborda o tema do controle ambiental por registro, que é um aspecto importante na gestão ambiental, especialmente no contexto de licenciamento ambiental. Esse processo visa garantir que as atividades que impactam o meio ambiente sejam monitoradas e, se necessário, encerradas de forma adequada.
Para compreender melhor esse tema, é crucial entender que o licenciamento ambiental no Brasil é regulamentado por órgãos como o IBAMA (Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis) e órgãos estaduais de meio ambiente. A legislação ambiental, como a Lei nº 6.938/1981, descreve o Sistema Nacional de Meio Ambiente (SISNAMA) e a Política Nacional do Meio Ambiente.
O processo de encerramento de atividades envolve diversos procedimentos, mas, ao contrário do que o enunciado sugere, não é obrigatório que haja um ato final de auditagem do IBAMA para que a situação seja enquadrada como “encerrado”. Esse é o ponto central da questão.
Justificativa para a alternativa correta (E - errado):
A afirmação do enunciado está incorreta porque a legislação não exige que o IBAMA realize uma auditoria final para declarar o encerramento das atividades. O controle por registro pode incluir outras formas de comprovação e verificação de que as atividades foram adequadamente encerradas, mas não necessariamente uma auditoria formal do IBAMA.
Em muitos casos, pode ser suficiente fornecer uma declaração de encerramento demonstrando que todas as obrigações ambientais foram cumpridas. Portanto, a alternativa correta para a questão é E - errado.
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INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 12, DE 20 DE AGOSTO DE 2021 – IBAMA
Art. 26. A inscrição no Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental enquadra-se na situação de Encerrado quando a pessoa inscrita declarar a data de término de todas as atividades vinculadas à inscrição ou em razão de auditagem feita pelo Ibama, mediante documentação comprobatória do efetivo encerramento das atividades, nos termos dos arts. 27 e 28.
Art. 27. Para fins de comprovação do término da atividade de pessoa jurídica, poderá ser utilizada a data de:
I – baixa de inscrição de CNPJ na Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil;
II – baixa de inscrição na Fazenda Estadual;
III – baixa de registro na Junta Comercial; ou
IV – contrato social alterado e atualizado em decorrência de fusão, incorporação ou cisão, devidamente registrado na Junta Comercial.
Parágrafo único. Outros tipos de documentos que permitam comprovar a data de término da atividade poderão ser objeto de análise.
Art. 28. Para fins de comprovação do término de atividade de pessoa física, poderá ser utilizada a data de:
I – óbito;
II – baixa ou cancelamento de inscrição em Conselho de Fiscalização Profissional;
III – outros tipos de documentos que permitam comprovar a data de término das atividades.
Errado.
O enquadramento na situação "encerrado" no Cadastro Técnico Federal (CTF) do IBAMA ocorre quando há a declaração de término das atividades por parte do responsável. No entanto, o encerramento não exige, em todos os casos, um ato final de auditagem pelo IBAMA.
A necessidade de auditoria ou vistoria dependerá do tipo de atividade desenvolvida e de eventuais passivos ambientais associados. Se houver impactos ambientais relevantes, o IBAMA pode exigir medidas adicionais antes de concluir o encerramento, mas isso não é uma exigência automática para todos os casos.
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