De acordo com a Consolidação Normativa Notarial e Registral ...

Próximas questões
Com base no mesmo assunto
Q322109 Legislação dos Tribunais de Justiça (TJs)
De acordo com a Consolidação Normativa Notarial e Registral da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul assinale a alternativa correta.

Alternativas

Gabarito comentado

Confira o gabarito comentado por um dos nossos professores

Interpretação da Questão e Tema Central

A questão exige conhecimento sobre as regras do protesto de títulos e documentos de dívida, especialmente com base na Consolidação Normativa Notarial e Registral/RS e a legislação nacional, como a Lei nº 9.492/1997. O centro da discussão é o objeto e as finalidades do protesto.

Fundamentação Legal

A Lei nº 9.492/97, art. 1º, define protesto como o ato formal que prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação, e o art. 9º permite o protesto de qualquer documento de dívida que represente obrigação pecuniária líquida, certa e exigível.

Análise da Alternativa Correta (C)

A alternativa C está correta porque expressa as finalidades jurídicas do protesto: interromper prazo prescricional, provar a inadimplência e fixar termos iniciais de encargos (juros, multas) quando não houver prazo especificado. Isso está alinhado com a Lei nº 9.492/97 e a doutrina (Alfredo Palermo). O protesto é importante para dar publicidade à inadimplência e proteger o direito do credor.

Exemplo prático: Se um boleto não pago é levado a protesto, esse ato comprova a inadimplência, interrompe a prescrição e pode embasar a cobrança de encargos.

Análise das Alternativas Incorretas

A) Erra ao afirmar que o tabelião deve investigar falsidade documental. Seu papel é meramente formal: não compete ao tabelião realizar investigação de mérito sobre falsidade, salvo suspeita manifesta.

B) O local de apresentação para protesto não é o domicílio do credor, mas do pagamento declarado no documento, e, na falta deste, do domicílio do devedor, conforme entendimento majoritário e regras consolidadas.

D) O valor do documento no momento da apresentação para protesto não pode sofrer variações posteriores que não estejam previstas ou não tenham respaldo em decisão judicial ou acordo entre as partes. Tal variação indefinida não é admitida.

Jurisprudência aplicável: O STJ já reconheceu a possibilidade ampla de protesto de CDA e outros documentos desde que observado caráter líquido, certo e exigível (REsp 1.126.515/SP).

Pegadinhas e Estratégia: Atenção para termos imprecisos ou que confunda domicílio do credor com devedor, ou atribua ao tabelião função investigativa.

Gostou do comentário? Deixe sua avaliação aqui embaixo!

Clique para visualizar este gabarito

Visualize o gabarito desta questão clicando no botão abaixo

Comentários

Veja os comentários dos nossos alunos

Alternativa A: errada

CNNR Art. 716 – O documento apresentado deverá revestir-se dos requisitos formais previstos na legislação

própria.

Consolidação Normativa, Volume II, Capítulo VII, item 1.7; Lei nº 9.492/97, art. 9º.

§ 1º – Não cabe ao Tabelião investigar a origem da dívida ou a falsidade do documento, nem a ocorrência

de prescrição ou de caducidade.

Acredito que a letra C esteja errada pois não seria qualquer documento representativo de obrigação econômica, mas somente os com liquidez.

Consolidação Normativa Notarial e Registral do RS:

A) ERRADA. Art. 716, § 1º: Não cabe ao Tabelião investigar a origem da dívida ou a falsidade do documento, nem a ocorrência de prescrição ou de caducidade.

B) ERRADA. Art. 715 – O documento será apresentado ao Tabelião de Protesto do lugar do pagamento nele declarado, ou, na falta de indicação, do lugar do domicílio do devedor, segundo se inferir do título.

C) CERTA. Art. 714 – Qualquer documento representativo de obrigação econômica pode ser levado a protesto, para prova da inadimplência; para fixação do termo inicial dos encargos, quando não houver prazo assinado; ou para interromper o prazo de prescrição.

D) ERRADA. Art. 717 – No ato da apresentação do documento, que não deve conter rasura ou emenda modificadora de suas características, o apresentante declarará expressamente e sob sua exclusiva responsabilidade os seguintes dados: (...) e) o valor do documento com seus acréscimos legais ou convencionais, o qual não sofrerá variação entre a data do apontamento e a do eventual pagamento ou protesto, salvo o acréscimo dos emolumentos e despesas devidas ao tabelionato.

Clique para visualizar este comentário

Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo