Assinale a alternativa correta.
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Vamos analisar a questão relacionada aos procedimentos especiais no CPC de 1973, especificamente no contexto das ações de alimentos. Este tema é central para o cargo de Analista de Promotoria I, pois envolve a compreensão de direitos e deveres fundamentais.
Gabarito: Alternativa D
A alternativa D é a correta. De acordo com o que era previsto no art. 1º da Lei 1.060/50, a parte que pleiteia alimentos e não tem condições financeiras de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento ou de sua família, pode requerer o benefício da justiça gratuita. Essa condição é estabelecida por uma simples declaração do requerente ao juiz, sem a necessidade de comprovação imediata. Caso a parte seja beneficiada indevidamente, poderá sofrer sanções, como o pagamento em até o décuplo das custas judiciais, se ficar provado que ela não preenchia os requisitos para a gratuidade.
**Análise das Alternativas Incorretas:**
A - A afirmativa está incorreta. A lei não estabelece a entrega de 50% da renda líquida dos bens comuns diretamente ao credor como regra geral em casos de alimentos provisórios. A estipulação de alimentos provisórios deve considerar a necessidade do alimentando e a capacidade financeira do alimentante.
B - Esta opção está errada porque não reflete a orientação correta sobre a execução de verbas alimentares. Aluguéis e rendimentos podem ser utilizados para garantir o cumprimento da obrigação alimentar, porém, a entrega direta dos valores ao alimentando ou a seu representante deve observar critérios específicos que o enunciado não aborda corretamente.
C - A alternativa C está equivocada porque, embora a continuidade da audiência até seu encerramento seja desejada, não há uma previsão de 15 minutos específicos para alegações finais no Código de Processo Civil de 1973, que dependem do rito e da complexidade do caso.
E - Esta opção está errada na parte em que menciona a revelia sem pena de confissão quanto à matéria de fato. A revelia em ações de alimentos, no CPC/73, pode importar em presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, o que não foi adequadamente expresso na alternativa.
Ao estudar para concursos, é importante sempre verificar a legislação específica e atual, além de considerar as nuances e interpretações jurisprudenciais que podem influenciar as respostas corretas.
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Vamos analisar a questão apresentada e entender o tema central: procedimentos especiais em ações de alimentos, que são abordados pelo Código de Processo Civil de 1973 e por legislações específicas como a Lei de Alimentos (Lei nº 5.478/1968).
O foco aqui é entender como se aplicam esses procedimentos, especialmente no contexto de gratuidade de justiça e revelia, temas relevantes para o cargo de Analista de Promotoria I.
Alternativa Correta: D
Justificativa da Alternativa Correta:
A alternativa D está correta porque reflete o disposto no art. 1º da Lei de Alimentos, que concede o benefício da gratuidade de justiça àquele que pleiteia alimentos e declara não poder arcar com as custas do processo sem prejudicar seu sustento ou de sua família. Essa declaração é suficiente para obter o benefício, e não há previsão de sanção de pagamento de até o décuplo das custas judiciais nesta situação. A lei busca proteger o direito fundamental à justiça, principalmente em temas sensíveis como alimentos.
Análise das Alternativas Incorretas:
A: Esta alternativa está errada. O regime de comunhão universal de bens implica que ambos os cônjuges têm direitos iguais sobre os bens comuns, mas a entrega de 50% da renda líquida dos bens comuns, administrados pelo devedor, não é uma previsão automática em pedidos de alimentos provisórios. As decisões sobre alimentos provisórios devem considerar a necessidade do alimentando e a capacidade do alimentante, conforme os arts. 4º e 13 da Lei de Alimentos.
B: Errada. Embora exista a possibilidade de penhora de rendas do devedor, a forma de execução de alimentos por meio de desconto direto em rendimentos do devedor deve ser decidida pelo juiz, e o alimentando ou seu representante não recebe diretamente esses valores sem processo judicial apropriado.
C: Incorreta. A continuidade da audiência e o prazo para alegações finais não são temas diretamente relacionados à execução de alimentos, mas sim ao procedimento comum. Apesar de a audiência de julgamento deva ser contínua, como mencionado, não é o foco no contexto de alimentos.
E: Esta alternativa está errada. A revelia na ausência do réu nas ações de alimentos não resulta em confissão quanto à matéria de fato, mas tampouco é correta quanto ao arquivamento automático na ausência do autor, que pode ser intimado novamente ou apresentar justificativa.
Compreender as nuances da legislação é crucial para a atuação eficiente na promotoria, que lida diretamente com direitos fundamentais e proteção de vulneráveis.
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Alternativa A: INCORRETA - Artigo 4º, parágrafo único da Lei 5.478/68
Parágrafo único. Se se tratar de alimentos provisórios pedidos pelo cônjuge, casado pleo regime da comunhão universal de bens, o juiz determinará igualmente que seja entregur ao credor, mensalmente, parte da renda líquida dos bens comuns, administrados pelo devedor.
Alternativa B: INCORRETA - Artigo 17 da Lei 5.478/68
Art. 17. Quando não for possível a efetivação executiva da sentença ou do acordo mediante desconto em folha, poderão as prestações cobradas de alugueres de prédios ou quaisquer outros rendimentos do devedor, que serão recebidos diretamente pelo alimentando ou por depositário nomeado pelo juiz.
Alternativa C: INCORRETA - Artigo 10 e 11 da Lei 5.478/68
Art. 10. A audiência de julgamento será contínua; mas, se não for possível por motivo de força maior concluí-la no mesmo dia, o juiz marcará a sua continuação para o primeiro dia desimpedido independentemente de novas intimações.
Art. 11. Terminada a instrução poderão as partes e o Ministério Público aduzir alegações finais, em prazo não excedente de 10 (dez) minutos para cada um.
Alternativa D: CORRETA - Artigo 1º, §2º, da Lei 5.478/68
Alternativa E: INCORRETA - Artigo 7º, da Lei 5.478/68
Art. 7º. O não comparecimento do autor determina o arquivamento do pedido, e a ausência do réu importa em revelia, além de confissão quanto à matéria de fato.
AUMENTANDO A LETRA: (COPIEI DO COMENTÁRIO ACIMA)
Alternativa A: a) Em caso de alimentos provisórios pedidos pelo cônjuge, casado pelo regime da comunhão universal de bens, o juiz determinará igualmente que seja entregue ao credor, mensalmente, 50% (cinquenta por cento) da renda líquida dos bens comuns, administrados pelo devedor -INCORRETA - Artigo 4º, parágrafo único da Lei 5.478/68
Parágrafo único. Se se tratar de alimentos provisórios pedidos pelo cônjuge, casado pelo regime da comunhão universal de bens, o juiz determinará igualmente que seja entregue ao credor, mensalmente,parte da renda líquida dos bens comuns, administrados pelo devedor.
Alternativa B:Quando não for possível a efetivação executiva da sentença ou do acordo mediante desconto em folha, poderão ser as prestações cobradas de alugueres de prédios ou de quaisquer outros rendimentos do devedor, que serão recebidos diretamente pelo alimentando ou por seu representante legal, curador ou tutor. INCORRETA - Artigo 17 da Lei 5.478/68
Art. 17. Quando não for possível a efetivação executiva da sentença ou do acordo mediante desconto em folha, poderão as prestações cobradas de alugueres de prédios ou quaisquer outros rendimentos do devedor, que serão recebidos diretamente pelo alimentando ou por depositário nomeado pelo juiz.
Alternativa C: A audiência de julgamento será contínua; mas, se não for possível, por motivo de força maior, concluí-la no mesmo dia, o juiz marcará a sua continuação para o primeiro dia desimpedido, independentemente de novas intimações. Terminada a instrução, poderão as partes e o Ministério Público aduzir alegações finais, em prazo não excedente de 15 (quinze) minutos para cada um. INCORRETA - Artigo 10 e 11 da Lei 5.478/68
Art. 10. A audiência de julgamento será contínua; mas, se não for possível por motivo de força maior concluí-la no mesmo dia, o juiz marcará a sua continuação para o primeiro dia desimpedido independentemente de novas intimações.
Art. 11. Terminada a instrução poderão as partes e o Ministério Público aduzir alegações finais, em prazo não excedente de 10 (dez) minutos para cada um.
Alternativa D: CORRETA - Artigo 1º, §2º, da Lei 5.478/68
Alternativa E: Nas ações de alimentos, se as partes não comparecerem à audiência de conciliação e julgamento, em relação ao autor será determinado o arquivamento do pedido, e a ausência do réu importa em revelia, no entanto sem pena de confissão quanto à matéria de fato.INCORRETA - Artigo 7º, da Lei 5.478/68
Art. 7º. O não comparecimento do autor determina o arquivamento do pedido, e a ausência do réu importa em revelia, além de confissão quanto à matéria de fato.
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