Com base na Constituição Federal (CF) de 1988, assinale a al...
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Comentário de Gabarito – Comunicação Social na CF/88
Tema central: A questão aborda comunicação social à luz da Constituição Federal, especialmente sobre a responsabilidade editorial e direção de programação nos meios de comunicação, aspectos centrais do Art. 222, §2º da CF/88.
Legislação Aplicável:
Constituição Federal, Art. 222, §2º:
“A responsabilidade editorial e as atividades de seleção e direção da programação veiculada são privativas de brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos, em qualquer meio de comunicação social.”
Exemplo prático: Imagine uma empresa jornalística pretendendo nomear um estrangeiro ou um brasileiro naturalizado há apenas 5 anos para o cargo de diretor de programação. Isso não seria permitido, pois descumpre a exigência constitucional de mais de 10 anos de naturalização ou nacionalidade nata para tais funções.
Justificativa da alternativa correta (D):
A alternativa D está correta ao afirmar que a responsabilidade editorial e a direção da programação são atividades exclusivas de brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos. Essa restrição visa resguardar a soberania nacional e assegurar que decisões estratégicas sobre o conteúdo veiculado estejam sob domínio de cidadãos com forte vínculo com o Brasil. José Afonso da Silva observa que essas limitações fortalecem a proteção da identidade e cultura nacionais.
Análise das alternativas incorretas:
- A: Não se exige autorização prévia em lei para publicar veículo impresso, sob pena de violar a liberdade de imprensa (CF/88, Art. 220).
- B: Monopólios e oligopólios nos meios de comunicação são vedados pela Constituição (Art. 220, §5º).
- C: A manifestação do pensamento não pode sofrer restrição por justificativa ideológica ou política (Art. 220, §2º).
- E: A concessão de rádio e TV depende do Poder Executivo, com apreciação pelo Congresso (Art. 223).
Pegadinhas: Atenção a expressões como “qualquer autorização prévia” e exclusividade do Congresso, que contradizem a literalidade da Constituição.
Conclusão: A compreensão literal do texto constitucional e da doutrina é essencial para evitar equívocos, sobretudo em temas frequentemente cobrados em provas, como responsabilidade editorial e liberdade de imprensa.
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EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 36, DE 28 DE MAIO DE 2002
Art. 222. A propriedade de empresa jornalística e de radiodifusão sonora e de sons e imagens é privativa de brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos, ou de pessoas jurídicas constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sede no País.
§ 2º A responsabilidade editorial e as atividades de seleção e direção da programação veiculada são privativas de brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos, em qualquer meio de comunicação social.
ALTERNATIVA CORRETA: D
A) Art. 220. A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição. § 6º A publicação de veículo impresso de comunicação independe de licença de autoridade.
B) Art. 220. A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição. § 5º Os meios de comunicação social não podem, direta ou indiretamente, ser objeto de monopólio ou oligopólio.
C) Art. 220. A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição.
D) Art. 222. A propriedade de empresa jornalística e de radiodifusão sonora e de sons e imagens é privativa de brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos, ou de pessoas jurídicas constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sede no País. § 2º A responsabilidade editorial e as atividades de seleção e direção da programação veiculada são privativas de brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos, em qualquer meio de comunicação social.
E) Art. 223. Compete ao Poder Executivo outorgar e renovar concessão, permissão e autorização para o serviço de radiodifusão sonora e de sons e imagens, observado o princípio da complementaridade dos sistemas privado, público e estatal.
§ 1º O Congresso Nacional apreciará o ato no prazo do art. 64, § 2º e § 4º, a contar do recebimento da mensagem.
§ 2º A não renovação da concessão ou permissão dependerá de aprovação de, no mínimo, dois quintos do Congresso Nacional, em votação nominal.
§ 3º O ato de outorga ou renovação somente produzirá efeitos legais após deliberação do Congresso Nacional, na forma dos parágrafos anteriores.
§ 4º O cancelamento da concessão ou permissão, antes de vencido o prazo, depende de decisão judicial.
§ 5º O prazo da concessão ou permissão será de dez anos para as emissoras de rádio e de quinze para as de televisão.
Art. 224. Para os efeitos do disposto neste capítulo, o Congresso Nacional instituirá, como seu órgão auxiliar, o Conselho de Comunicação Social, na forma da lei.
Tá errado
A responsabilidade editorial e a direção da programação são atividades exclusivas de brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos.
§ 2º A responsabilidade editorial e as atividades de seleção e direção da programação veiculada são privativas de brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos, em qualquer meio de comunicação social.
exclusiva é totalmente diferente de privativa
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