Em relação ao aviso prévio, assinale a alternativa correta.

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Q2888979 Direito do Trabalho
Em relação ao aviso prévio, assinale a alternativa correta.
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Interpretação do Enunciado: A questão exige conhecimento sobre o aviso prévio na cessação do contrato de emprego, tema clássico e recorrente em provas para cargos de Analista de RH. O foco está nos requisitos, consequências e hipóteses de aplicação, especialmente na chamada despedida indireta.

Legislação Aplicável: O eixo central é a CLT, Art. 487, § 4º: “É devido o aviso prévio na despedida indireta.”

Tema Central: O aviso prévio é a comunicação prévia obrigatória de término do vínculo empregatício sem justa causa, inclusive na "despedida indireta", em que o empregado resolve o contrato por justa causa do empregador. O estudo exige domínio das regras, prazos, formas de comunicação, dispensa e reflexos no contrato.

Exemplo Prático: Imagine empregado com 5 anos de casa, vítima de reiterados atrasos salariais (justa causa patronal). Se ingressa com ação pedindo “despedida indireta”, terá direito ao aviso prévio, nos termos do art. 487, § 4º da CLT.

Justificação da Alternativa Correta (A): A alternativa A está correta porque expressa, em linguagem precisa, o comando do art. 487, § 4º da CLT, reforçado pelo cancelamento da Súmula 31 do TST (passou-se a admitir aviso prévio também na despedida indireta). Doutrinadores como Alice Monteiro de Barros (Curso de Direito do Trabalho) corroboram este entendimento.

Análise das alternativas incorretas:

B) Incorreta, pois o prazo mínimo, conforme art. 487, incisos I e II da CLT, é de 8 dias apenas para contratos em experiência ou até 1 ano. Após 1 ano, o prazo é de pelo menos 30 dias. Atenção à pegadinha sobre o prazo.

C) Errada: o empregador pode, sim, descontar do empregado o aviso prévio não cumprido, conforme art. 487, § 2º, CLT.

D) Errada: o tempo do aviso prévio, ainda que indenizado, integra o tempo de serviço para todos os efeitos legais (art. 487, §1º).

E) Incorreta: a redução de jornada durante o aviso prévio é devida apenas quando a rescisão parte do empregador, não do empregado (art. 488, CLT).

Dica para provas: Fique sempre atento ao comando literal da CLT e a detalhes como prazos e sujeitos da redução de jornada, pois são frequentes “pegadinhas”.

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