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Q1153144 Serviço Social
No âmbito da Política de Assistência Social, as provisões suplementares e provisórias que integram organicamente as garantias do SUAS e são prestadas aos cidadãos e às famílias em virtude de nascimento, morte, situações de vulnerabilidade temporária e de calamidade pública são chamadas de
Alternativas

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Para resolver a questão sobre a Política de Assistência Social, devemos focar no conceito de benefícios eventuais. Esses benefícios são uma parte fundamental do Sistema Único de Assistência Social (SUAS) e são projetados para atender necessidades dos cidadãos em situações específicas e temporárias.

Alternativa Correta: A - Benefícios Eventuais

Os benefícios eventuais são provisões de caráter suplementar e temporário, oferecidas em situações de nascimento, morte, vulnerabilidade temporária ou calamidade pública. Esses benefícios estão previstos na Lei Orgânica de Assistência Social (LOAS) e são ferramentas para garantir a proteção social básica e especial. Assim, eles se destinam a atender necessidades pontuais das famílias em períodos críticos.

Vamos agora examinar as alternativas incorretas para entender por que elas não são adequadas:

B - Benefício de Prestação Continuada (BPC): O BPC é uma renda mensal de um salário mínimo destinada a idosos e pessoas com deficiência que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção, nem de tê-la provida por sua família. Diferente dos benefícios eventuais, o BPC tem caráter contínuo.

C - Serviços Socioassistenciais: Esses serviços visam a oferta de proteção social básica e especial, por meio de projetos e ações contínuas, e não são provisões para situações temporárias e emergenciais.

D - Centros de Referência de Assistência Social (CRAS): O CRAS é a porta de entrada da assistência social, oferecendo acesso a serviços, programas e projetos. Ele não é um benefício ou provisão, mas sim um equipamento social.

Para resolver este tipo de questão, é importante prestar atenção nos termos usados no enunciado, como "provisões", "temporárias" e "vulnerabilidade", que indicam um caráter não permanente e pontual, típico dos benefícios eventuais.

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Comentários

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GABARITO: LETRA A

? Segundo a LOAS (8742/93):

? Art. 22.  Entendem-se por benefícios eventuais as provisões suplementares e provisórias que integram organicamente as garantias do Suas e são prestadas aos cidadãos e às famílias em virtude de nascimento, morte, situações de vulnerabilidade temporária e de calamidade pública.   

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? FORÇA, GUERREIROS(AS)!!

GABARITO ( A ) Os Benefícios Eventuais são previstos pela Lei Orgânica de Assistência Social (LOAS) e oferecidos pelos municípios e Distrito Federal aos cidadãos e às suas famílias que não têm condições de arcar por conta própria com o enfrentamento de situações adversas ou que fragilize a manutenção do cidadão e sua família.

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