Assinale a alternativa INCORRETA de acordo com a Lei 9492 de...
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Vamos analisar cada alternativa para identificar qual delas está INCORRETA de acordo com a Lei nº 9.492/1997, que regula os serviços concernentes ao protesto de títulos. Este tipo de questão é comum em concursos, pois testa a atenção do candidato aos detalhes da legislação.
Alternativa A: O enunciado afirma que o cancelamento do registro do protesto só pode ser feito pelo tabelião titular ou por seus substitutos, e veda essa atribuição aos escreventes autorizados. No entanto, a Lei nº 9.492/1997, em seu artigo 21, não faz essa restrição. De acordo com o artigo, os escreventes autorizados também podem realizar o cancelamento, desde que devidamente habilitados. Portanto, esta alternativa está INCORRETA.
Alternativa B: Esta alternativa está correta. O artigo 19 da Lei nº 9.492/1997 permite que o tabelião exija depósito prévio dos emolumentos e despesas, devendo ser reembolsado ao apresentante quando ressarcidos pelo devedor. Isso garante que os custos do protesto não sejam um ônus para o tabelionato.
Alternativa C: Esta alternativa está correta. Segundo o artigo 29, as certidões de protesto podem ser fornecidas a qualquer interessado, desde que solicitadas por escrito. Os registros cancelados não constam nas certidões, exceto se solicitado pelo próprio devedor ou por ordem judicial, conforme a legislação.
Alternativa D: Esta alternativa está correta. O protesto por falta de aceite realmente deve ocorrer antes do vencimento e após o prazo para aceite ou devolução. Após o vencimento, o protesto é feito por falta de pagamento, conforme o artigo 9º da Lei.
Portanto, a alternativa A é a única INCORRETA, pois apresenta uma informação que contraria a Lei nº 9.492/1997. Ao estudar, é importante sempre verificar se as funções e atribuições dos oficiais e escreventes estão de acordo com a legislação vigente.
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Gabarito: A
Lei de Protesto
Art. 26
§ 5º O cancelamento do registro do protesto será feito pelo Tabelião titular, por seus Substitutos ou por Escrevente autorizado.
B - é o parágrafo 1o do art. 37 da Lei de Protesto
C- é o artigo 31 da Lei supra
D- parágrafo 1o do art. 21 da Lei supra
Art. 26. O cancelamento do registro do protesto será solicitado diretamente no Tabelionato de Protesto de Títulos, por qualquer interessado, mediante apresentação do documento protestado, cuja cópia ficará arquivada.
§ 1º Na impossibilidade de apresentação do original do título ou documento de dívida protestado, será exigida a declaração de anuência, com identificação e firma reconhecida, daquele que figurou no registro de protesto como credor, originário ou por endosso translativo.
§ 2º Na hipótese de protesto em que tenha figurado apresentante por endosso-mandato, será suficiente a declaração de anuência passada pelo credor endossante.
§ 3º O cancelamento do registro do protesto, se fundado em outro motivo que não no pagamento do título ou documento de dívida, será efetivado por determinação judicial, pagos os emolumentos devidos ao Tabelião.
§ 4º Quando a extinção da obrigação decorrer de processo judicial, o cancelamento do registro do protesto poderá ser solicitado com a apresentação da certidão expedida pelo Juízo processante, com menção do trânsito em julgado, que substituirá o título ou o documento de dívida protestado.
§ 5º O cancelamento do registro do protesto será feito pelo Tabelião titular, por seus Substitutos ou por Escrevente autorizado.
§ 6º Quando o protesto lavrado for registrado sob forma de microfilme ou gravação eletrônica, o termo do cancelamento será lançado em documento apartado, que será arquivado juntamente com os documentos que instruíram o pedido, e anotado no índice respectivo.
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