Na organização do trânsito, diferentes órgãos possuem atrib...
I. Os órgãos executivos rodoviários podem implantar, manter e operar o sistema de sinalização, os dispositivos e os equipamentos de controle viário, no âmbito de sua circunscrição.
II. Os órgãos executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal podem registrar, emplacar e licenciar veículos, com expedição dos respectivos certificados, mediante delegação do órgão máximo executivo de trânsito da União.
III. A formação, o aperfeiçoamento, a reciclagem e a suspensão de condutores são atribuições próprias dos órgãos executivos rodoviários municipais, quando a infração ocorrer em via local.
Está(ão) CORRETA(S):
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Gabarito: A
Fundamento decisivo: Lei nº 9.503/1997 (CTB), arts. 21, II, 22, II e 22, III: “Art. 21. Compete aos órgãos e entidades executivos rodoviários da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, no âmbito de sua circunscrição: (...) II - implantar, manter e operar o sistema de sinalização, os dispositivos e os equipamentos de controle viário;” “Art. 22. Compete aos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, no âmbito de sua circunscrição: (...) II - realizar, fiscalizar e controlar o processo de formação, aperfeiçoamento, reciclagem e suspensão de condutores, expedir e cassar Licença de Aprendizagem, Permissão para Dirigir e Carteira Nacional de Habilitação, mediante delegação do órgão federal competente; (...) III - vistoriar, inspecionar quanto às condições de segurança veicular, registrar, emplacar, selar a placa, e licenciar veículos, expedindo o Certificado de Registro e o Licenciamento Anual, mediante delegação do órgão federal competente;”. A assertiva I coincide com o art. 21, II; a assertiva II coincide com o art. 22, III; e a assertiva III contraria o art. 22, II, pois essa competência é dos órgãos executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, não de órgão executivo rodoviário municipal.
- Separe mentalmente as competências por tipo de órgão: art. 21 trata do órgão executivo rodoviário; art. 22 trata do órgão executivo de trânsito dos Estados e do Distrito Federal.
- Quando a assertiva falar em formação, reciclagem, suspensão de condutores ou expedição de CNH, confira o art. 22, II, e desconfie de atribuição a órgão rodoviário.
- Quando a assertiva falar em registrar, emplacar e licenciar veículos, o ponto de conferência é o art. 22, III, com delegação do órgão federal competente.
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