A respeito da teoria geral das obrigações, dos contratos e d...

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Q60071 Direito Civil
A respeito da teoria geral das obrigações, dos contratos e da posse, julgue os itens subsequentes.

I Na obrigação de dar coisa certa, se a coisa se perder sem culpa do devedor antes da tradição, este fica obrigado a ressarcir ao credor as perdas e os danos, sem prejuízo da eventual restituição do preço recebido.

II Tratando-se de coisas determinadas pelo gênero e quantidade, antes de cientificado da concentração, não poderá o devedor alegar perda ou deterioração da coisa, ainda que por força maior ou caso fortuito, salvo se o objeto da dívida for limitado.

III Na obrigação de prestar determinado fato, sobrevindo a morte do devedor antes do advento do termo, a obrigação transmitese aos herdeiros ou sucessores do devedor.

IV No inadimplemento de obrigação indivisível, se for de um só devedor a culpa, ficarão os demais codevedores exonerados do cumprimento das suas quotas na dívida, ressalvadas as perdas e os danos.

V A solidariedade não subsiste para os herdeiros do credor solidário, mas conserva a vinculação em relação aos demais cocredores, salvo se a obrigação for indivisível.

Estão certos apenas os itens
Alternativas

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Gabarito: C

Fundamento decisivo: Art. 246 do Código Civil: "Antes da escolha, não poderá o devedor alegar perda ou deterioração da coisa, ainda que por força maior ou caso fortuito." À luz desse dispositivo, o item II é o correto na base decisória; o item V também corresponde ao art. 270 do Código Civil, razão pela qual a alternativa correta é a C.

Tema central: Teoria geral das obrigações
Análise das alternativas
A
Errada
Incorreta porque inclui o item I, que viola o Código Civil, art. 234: "Se, no caso do artigo antecedente, a coisa se perder, sem culpa do devedor, antes da tradição, ou pendente a condição suspensiva, fica resolvida a obrigação para ambas as partes; se a perda resultar de culpa do devedor, responderá este pelo equivalente e mais perdas e danos." Logo, na perda sem culpa antes da tradição, não há perdas e danos.
B
Errada
Incorreta porque os itens I e III estão errados. O item I contraria o art. 234 do Código Civil, que resolve a obrigação sem perdas e danos quando a coisa certa perece sem culpa do devedor antes da tradição. O item III contraria o Código Civil, art. 248: "Se a prestação do fato tornar-se impossível sem culpa do devedor, resolver-se-á a obrigação; se por culpa dele, responderá por perdas e danos." Na obrigação de prestar fato determinado, a morte do devedor não transmite automaticamente a prestação aos herdeiros.
C
Certa
A alternativa C está correta porque reúne os dois itens compatíveis com a disciplina legal expressa. O item II se ajusta ao Código Civil, art. 246, que veda ao devedor alegar perda ou deterioração da coisa antes da escolha. O item V também está correto porque reproduz a regra do Código Civil, art. 270: falecendo um credor solidário, cada herdeiro só pode exigir a quota correspondente ao seu quinhão hereditário, salvo se a obrigação for indivisível. Como os itens I, III e IV contrariam texto legal expresso, sobra apenas a combinação II e V.
D
Errada
Incorreta porque os itens III e IV contrariam a disciplina legal. O item III é afastado pelo art. 248 do Código Civil, pois a impossibilidade superveniente sem culpa resolve a obrigação. O item IV é incompatível com o Código Civil, art. 260: "Se a pluralidade for dos devedores, respondendo todos pela dívida inteira, só responderá por perdas e danos o culpado. Mas todos incorrerão na perda da coisa, se esta, por culpa de um dos devedores, perecer antes de entregue." Portanto, os demais codevedores não ficam exonerados de suas quotas como afirma o item.
E
Errada
Incorreta porque, embora o item V esteja correto, o item IV está errado. Pelo art. 260 do Código Civil, a distinção é clara: apenas o culpado responde por perdas e danos, mas isso não exonera os demais codevedores do regime da dívida indivisível. O erro do item IV é confundir responsabilidade por perdas e danos com exoneração do vínculo obrigacional.
Pegadinha da questão
A banca explorou quatro confusões reais: tratar perda sem culpa da coisa certa como se gerasse perdas e danos; supor transmissão hereditária automática em obrigação de fazer personalíssima; confundir perdas e danos com exoneração dos demais codevedores na obrigação indivisível; e presumir que a solidariedade ativa se transmite integralmente aos herdeiros do credor solidário.
Dica para questões semelhantes
  • Em obrigação de dar coisa certa, se a perda ocorreu sem culpa do devedor antes da tradição, a regra é resolução da obrigação, não perdas e danos.
  • Em obrigação de dar coisa incerta, antes da escolha/concentração, o devedor não pode alegar perda ou deterioração da coisa.
  • Na obrigação de fazer determinada, verifique se a prestação se tornou impossível sem culpa: nessa hipótese, resolve-se a obrigação.
  • Na solidariedade ativa com morte de credor solidário, os herdeiros ficam limitados à quota hereditária, salvo indivisibilidade.

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CORRETO O GABARITO...

Obrigação Solidária

Pode ser conceituada como a espécie de obrigação em que há vários credores ou vários devedores, mantendo entre si uma solidariedade jurídica quanto ao crédito ou débito. A solidariedade pode ser ativa, quando pertinente aos credores, e passiva, quando referente aos devedores, sendo essa a mais útil e mais comum.

Desta forma, a solidariedade é modalidade especial de obrigação que possui dois ou mais sujeitos, ativos ou passivos, e embora possa ser divisível, pode cada credor demandar e cada devedor é obrigado a satisfazer a totalidade, com a particularidade de que o pagamento feito por um devedor a um credor extingue a obrigação quanto aos outros coobrigados

O item II está correto. O Art. 246 do CCB/02 diz que antes da escolha, não poderá o devedor alegar perda ou deterioração da coisa, ainda que por força maior ou caso fortuito.
Ocorre que, conforme dispõe o autor Carlos Roberto Gonçalves, "diferente será a solução se obrigar-se a dar coisa certa, que venha a perecer, sem culpa sua, ou se tratar de gênero limitado, ou seja, circunscrito a coisas que se acham em determinado lugar (animais de determinada da fazenda, cereais de determinado depósito). Sendo delimitado dessa forma o genus, o perecimento de todas as espécies que o componham acarretará a extinção da obrigação."

O item V também está correto. O Art. 270 do CCB/02, ao dispor sobre a solidariedade ativa (entre credores) estabelece que se um dos credores solidários falecer deixando herdeiros, cada um destes só terá direito a exigir e receber a quota do crédito que corresponder ao seu quinhão hereditário, salvo se a obrigação for indivisível. Assim,  os herdeiros do credor falecido não poderá exigir a totalidade do crédito, mas tão somente quota do credor falecido, salvo se indivisível a prestação, pois neste caso poderá ser reclamada a prestação por inteiro.
 

I - Art. 234. Se, no caso do artigo antecedente, a coisa se perder, sem culpa do devedor, antes da tradição, ou pendente a condição suspensiva, fica resolvida a obrigação para ambas as partes; se a perda resultar de culpa do devedor, responderá este pelo equivalente e mais perdas e danos.

II - Art. 246. Antes da escolha, não poderá o devedor alegar perda ou deterioração da coisa, ainda que por força maior ou caso fortuito.

III - Art. 248. Se a prestação do fato tornar-se impossível sem culpa do devedor, resolver-se-á a obrigação; se por culpa dele, responderá por perdas e danos.

IV - Art. 263. Perde a qualidade de indivisível a obrigação que se resolver em perdas e danos.

§ 1o Se, para efeito do disposto neste artigo, houver culpa de todos os devedores, responderão todos por partes iguais.

§ 2o Se for de um só a culpa, ficarão exonerados os outros, respondendo só esse pelas perdas e danos.

V - Art. 270. Se um dos credores solidários falecer deixando herdeiros, cada um destes só terá direito a exigir e receber a quota do crédito que corresponder ao seu quinhão hereditário, salvo se a obrigação for indivisível.

 

Resposta correta: letra "c"

Comentando as questões:

I Na obrigação de dar coisa certa, se a coisa se perder sem culpa do devedor antes da tradição, este fica obrigado a ressarcir ao credor as perdas e os danos, sem prejuízo da eventual restituição do preço recebido.
Fundamentação legal: Art. 238 CC. Se a obrigação for de restituir coisa certa, e esta, sem culpa do devedor, se perder antes da tradição, sofrerá o credor a perda, e a obrigação se resolverá, ressalvados os seus direitos até o dia da perda.

II Tratando-se de coisas determinadas pelo gênero e quantidade, antes de cientificado da concentração, não poderá o devedor alegar perda ou deterioração da coisa, ainda que por força maior ou caso fortuito, salvo se o objeto da dívida for limitado.
Fundamentação legal: Art. 246 CC. Antes da escolha, não poderá o devedor alegar perda ou deterioração da coisa, ainda que por força maior ou caso fortuito.

III Na obrigação de prestar determinado fato, sobrevindo a morte do devedor antes do advento do termo, a obrigação transmitese aos herdeiros ou sucessores do devedor.
Apenas com o advento do termo se têm a aquisição do direito. Logo, se o devedor falecer antes do advento do termo, o credor não adquiriu direito algum. Nada poderá exigir dos herdeiros do devedor.
Fundamentação legal: Art. 131 CC. O termo inicial suspende o exercício, mas não a aquisição do direito.

IV No inadimplemento de obrigação indivisível, se for de um só devedor a culpa, ficarão os demais codevedores exonerados do cumprimento das suas quotas na dívida, ressalvadas as perdas e os danos.
Fundamentação legal: Art. 263. Perde a qualidade de indivisível a obrigação que se resolver em perdas e danos. (...) § 2o Se for de um só a culpa, ficarão exonerados os outros, respondendo só esse pelas perdas e danos.

V A solidariedade não subsiste para os herdeiros do credor solidário, mas conserva a vinculação em relação aos demais cocredores, salvo se a obrigação for indivisível.
Fundamentação legal: Art. 270. Se um dos credores solidários falecer deixando herdeiros, cada um destes só terá direito a exigir e receber a quota do crédito que corresponder ao seu quinhão hereditário, salvo se a obrigação for indivisível.


IV No inadimplemento de obrigação indivisível, se for de um só devedor a culpa, ficarão os demais codevedores exonerados do cumprimento das suas quotas na dívida, ressalvadas as perdas e os danos.
ESTÁ ERRADA

Art. 263. Perde a qualidade de indivisível a obrigação que se resolver em perdas e danos. (...) § 2o Se for de um só a culpa, ficarão exonerados os outros, respondendo só esse pelas perdas e danos.

os codevedores ficam exonerados do pagamento das perdas e danos que deve ser paga exclusivamente pelo que deu causa ao inadimplemento.

ninguém percebeu que o gabarito está errado?

 

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