No contrato de mútuo, o acordo de vontades devidamente firma...

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Ano: 2010 Banca: CESPE / CEBRASPE Órgão: BRB Prova: CESPE - 2010 - BRB - Advogado |
Q30808 Direito Civil
Considerando os contratos e a responsabilidade, julgue os itens
subsequentes.
No contrato de mútuo, o acordo de vontades devidamente firmado pelas partes é suficiente para aperfeiçoá-lo, de modo que se o objeto não for entregue pelo mutuante, o mutuário pode compeli-lo a tanto.
Alternativas

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Vamos analisar a questão apresentada sobre o contrato de mútuo e identificar o que está correto ou incorreto no enunciado.

O tema central é o contrato de mútuo, que é um contrato no qual uma das partes, o mutuante, entrega à outra parte, o mutuário, bens fungíveis, geralmente dinheiro, com a obrigação de restituir no mesmo gênero, qualidade e quantidade.

No enunciado, afirma-se que o "acordo de vontades devidamente firmado pelas partes é suficiente para aperfeiçoá-lo". No entanto, isso está incorreto.

De acordo com a legislação vigente, especificamente o artigo 586 do Código Civil, o contrato de mútuo é um contrato real, ou seja, ele só se aperfeiçoa com a entrega do objeto ao mutuário. Portanto, apenas o acordo de vontades não é suficiente. A entrega do objeto é condição indispensável para que o contrato produza efeitos.

Vamos a um exemplo prático: imagine que João precisa de dinheiro emprestado e firma um contrato de mútuo com Maria. No entanto, Maria ainda não entregou o dinheiro a João. Enquanto Maria não entregar o dinheiro, o contrato de mútuo não estará concluído, e João não pode obrigar Maria a entregar o dinheiro com base apenas no contrato assinado.

Agora, justificando a alternativa correta:

A alternativa correta é E - errado. Isso porque, como explicado, o mútuo é um contrato real, e a entrega do objeto é essencial para que o contrato esteja efetivamente concluído.

Como identificar pegadinhas: Quando uma questão menciona que um contrato se perfaz apenas com o acordo de vontades, precisamos lembrar que alguns contratos exigem mais do que isso. No caso do mútuo, a entrega do objeto é crucial.

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Comentários

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Elementos essenciais Elementos essenciais (essentialia negotii) são aqueles indispensáveis à EXISTENCIA do ato: vontade, objeto, forma e, para certa corrente doutrinária, a causa.(Art.104 CC).Conforme preceitua o CC (art. 166) é NULO (inválido) o negócio jurídico quando (Inc.IV) não revestir a forma prescrita em lei e no caso específico falta da ESCRITURA PÚBLICA (art. 108 - não dispondo a lei em contrário, a ESCRITURA PÚBLICA é ESSENCIAL à VALIDADE dos negócios jurídicos....)
ERRADOO contrato de mútuo é real, pois se conclui com a efetiva entrega da coisa, não bastando o acordo de vontades.

O mútuo é definido no Código Civil/2002 como “...o empréstimo de coisas fungíveis”. O referido diploma legal ainda estatui que “O mutuário é obrigado a restituir ao mutuante o que dele recebeu em coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade”. É o lecionar de Washington de Barros Monteiro

No que atine à natureza do contrato, afirma-se ser o mútuo contrato real, em que a tradição da coisa integra sua essência, sendo conditio sine qua non para o aperfeiçoamento do contrato. Destarte, se não houver tradição, não há que se falar em mútuo

O mútuo é contrato REAL, porque aperfeiçoa-se com a entrega da coisa emprestada, não bastando o acordo de vontades ou promessa de emprestar. (Sinopses Jurídicas, Direito da Obrigações, Parte Geral, Contratos, Carlos Roberto Gonçalves, pág.130, 10a edição).
Uma das possíveis classificações dos contratos os qualifica como CONSENSUAIS ou REAIS.
Consensuais são os que se consideram formados pela simples proposta e aceitação.
Reais são os que só se formam com a entrega efetiva da coisa, como no mútuo, no depósito ou no penhor.
Portanto, a assertiva está incorreta.

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