Acerca do custeio da seguridade social, julgue o item que se...
Acerca do custeio da seguridade social, julgue o item que se segue.
O fato gerador das contribuições destinadas ao custeio da
seguridade social, calculadas com base na remuneração, ocorre
na data do pagamento dessas contribuições.
“Considera-se ocorrido o fato gerador das contribuições sociais na data da prestação do serviço [...] a hipótese de incidência tributária se realiza na data da prestação do serviço, e não de seu pagamento ou de outro marco qualquer” (Frederico Amado, p. 296, 2015).
art. 43
8212/91 Art. 43. Nas ações trabalhistas de que resultar o pagamento de direitos sujeitos à incidência de contribuição previdenciária, o juiz, sob pena de responsabilidade, determinará o imediato recolhimento das importâncias devidas à Seguridade Social. (Redação dada pela Lei n° 8.620, de 5.1.93)
§ 1o Nas sentenças judiciais ou nos acordos homologados em que não figurarem, discriminadamente, as parcelas legais relativas às contribuições sociais, estas incidirão sobre o valor total apurado em liquidação de sentença ou sobre o valor do acordo homologado. (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009).
§ 2o Considera-se ocorrido o fato gerador das contribuições sociais na data da prestação do serviço. (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009).
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FÉ!
Usando um pouco dos conceitos de direito tributário...
O fato gerador é a situação de fato, prevista na lei de forma prévia, genérica e abstrata, que, ao ocorrer na vida real, faz com que, pela materialização do direito ocorra o nascimento da obrigação tributária, seja esta principal ou acessória.
Traduzindo: quando ocorre a remuneração, ocorre o fato gerador da contribuição social.
Considera-se ocorrido o fato gerador das contribuições previdenciárias na data da Prestação do serviço.
Em geral, o fato gerador nos casos tributários e penais ocorre na data (critério temporal) em que se considerada praticado o núcleo do tipo (critério material: comportamento), observando-se, obviamente, o local em que ocorrido (critério espacial).
O fato gerador das contribuições destinadas ao custeio da seguridade social, calculadas com base na remuneração, ocorre na data do pagamento dessas contribuições?
Manual de Direito Previdenciário, 19ª edição
Ao conceituarmos a contribuição social, estaremos, de certa forma, definindo as características dessa imposição estatal e sua natureza jurídica, pontos que geram controvérsia entre os doutrinadores.
As contribuições sociais podem ser conceituadas como “valores com que, a título de obrigações sociais, contribuem os filiados, e os que o Estado estabelece para manutenção e financiamento dos benefícios que outorga”.6
Segundo Ruprecht, “a contribuição pode ser definida como uma obrigação legal que se impõe a entidades e indivíduos para que contribuam para as despesas dos regimes de seguridade social, com base em determinados critérios legais”.7
O conceito de contribuição social dado por Hugo de Brito Machado é de: “espécie de tributo com finalidade constitucionalmente definida, a saber, intervenção no domínio econômico, interesse de categorias profissionais ou econômicas e seguridade social”.8
A contribuição para a Seguridade Social é uma espécie de contribuição social, cuja receita tem por finalidade o financiamento das ações nas áreas da saúde, previdência e assistência social.
Data da prestação do serviço!
8212/91 Art. 43. Nas ações trabalhistas de que resultar o pagamento de direitos sujeitos à incidência de contribuição previdenciária, o juiz, sob pena de responsabilidade, determinará o imediato recolhimento das importâncias devidas à Seguridade Social. (Redação dada pela Lei n° 8.620, de 5.1.93)
§ 1o Nas sentenças judiciais ou nos acordos homologados em que não figurarem, discriminadamente, as parcelas legais relativas às contribuições sociais, estas incidirão sobre o valor total apurado em liquidação de sentença ou sobre o valor do acordo homologado. (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009).
§ 2o Considera-se ocorrido o fato gerador das contribuições sociais na data da prestação do serviço. (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009).
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Art. 43....
§ 2o Considera-se ocorrido o fato gerador das contribuições sociais na data da prestação do serviço
§ 3o As contribuições sociais serão apuradas mês a mês, com referência ao período da prestação de serviços, mediante a aplicação de alíquotas, limites máximos do salário-de-contribuição e acréscimos legais moratórios vigentes relativamente a cada uma das competências abrangidas, devendo o recolhimento ser efetuado no mesmo prazo em que devam ser pagos os créditos encontrados em liquidação de sentença ou em acordo homologado, sendo que nesse último caso o recolhimento será feito em tantas parcelas quantas as previstas no acordo, nas mesmas datas em que sejam exigíveis e proporcionalmente a cada uma delas. (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009)
O FATO GERADOR NÃO ESTÁ INTERLIGADO AO PAGAMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES, MAS SIM AO TRABALHO, SE A PESSOA RECEBE OU NÃO POR ISSO, POUCO IMPORTA.
PRESTOU O SERVIÇO TEM QUE PAGAR.
Art. 43 / Lei 8.212 de 91 - Nas ações trabalhistas de que resultar o pagamento de direitos sujeitos à incidência de contribuição previdenciária, o juiz, sob pena de responsabilidade, determinará o imediato recolhimento das importâncias devidas à Seguridade Social.
§ 2o - Considera-se ocorrido o fato gerador das contribuições sociais na data da prestação do serviço.
Gabarito:"Errado"
Na data da prestação de serviços(Art. 43, § 2º da Lei 8.212/91).
§ 2o Considera-se ocorrido o fato gerador das contribuições sociais na data da prestação do serviço.
ERRADO
LEI 8.212
Art. 43. Nas ações trabalhistas de que resultar o pagamento de direitos sujeitos à incidência de contribuição previdenciária, o juiz, sob pena de responsabilidade, determinará o imediato recolhimento das importâncias devidas à Seguridade Social.
§ 1o Nas sentenças judiciais ou nos acordos homologados em que não figurarem, discriminadamente, as parcelas legais relativas às contribuições sociais, estas incidirão sobre o valor total apurado em liquidação de sentença ou sobre o valor do acordo homologado.
§ 2o Considera-se ocorrido o fato gerador das contribuições sociais na data da prestação do serviço.
GABARITO ERRADO
LEI 8.212
Art. 43. Nas ações trabalhistas de que resultar o pagamento de direitos sujeitos à incidência de contribuição previdenciária, o juiz, sob pena de responsabilidade, determinará o imediato recolhimento das importâncias devidas à Seguridade Social.
§ 1o Nas sentenças judiciais ou nos acordos homologados em que não figurarem, discriminadamente, as parcelas legais relativas às contribuições sociais, estas incidirão sobre o valor total apurado em liquidação de sentença ou sobre o valor do acordo homologado.
§ 2o Considera-se ocorrido o fato gerador das contribuições sociais na data da prestação do serviço.
CTN
Art. 116. Salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos:
I - tratando-se de situação de fato, desde o momento em que o se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que produza os efeitos que normalmente lhe são próprios;
II - tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que esteja definitivamente constituída, nos termos de direito aplicável.
Parágrafo único. A autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, observados os procedimentos a serem estabelecidos em lei ordinária.
Para haver progresso, tem que existir ordem.
DEUS SALVE O BRASIL.
whatsApp: (061) 99125-8039
GABARITO: ERRADO
LEI 8212/92
ART.43
§ 2o Considera-se ocorrido o fato gerador das contribuições sociais na data da prestação do serviço.
Requisitos para o segurado receber o benefício. Tem que ocorrer:
1) o fato gerador > Explo: pensão por morte, ele tem que morrer
2) o segurado tem que ter cumprido o prazo de carência.
O fato gerador das contribuições (trabalho) destinadas ao custeio da seguridade social, calculadas com base na remuneração, ocorre na data (Errado - O certo seria o mês do início da atividade) do pagamento dessas contribuições.
FATO GERADOR É DIFERENTE DE DATA DO PAGAMENTO DA CONTRIBUIÇÃO/TRIBUTO.
Questão ERRADA.
Lei nº 8.212, de 1991.
Art. 43.
(...)
§ 2o Considera-se ocorrido o fato gerador das contribuições sociais na data da prestação do serviço.
o que é fato gerador? decorei mas ñ sei o que é
É O QUE SE CHAMA DE REGIME DA COMPETÊNCIA, QUE SE CONTRAPÕE AO REGIME DE CAIXA
Jean Gaia, O Fato gerador é a situação fátidica (um fato) que faz a obrigação tributária surgir (no caso a contribuição social), os fatos geradores estão definidos na lei de criação do Tributo.
Ex: Art. 43 § 2o Considera-se ocorrido o fato gerador das contribuições sociais na data da prestação do serviço. (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009)
Favor, corrijam me se eu estiver errado
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
Na data da prestação do serviço.
O fato gerador é uma expressão jurídico-contábil, que representa um fato ou conjunto de fatos a que o legislador vincula o nascimento da obrigação jurídica de pagar um tributo determinado. Em obediência aos princípios contábeis da oportunidade e da competência, as despesas e receitas devem ser reconhecidas no momento da ocorrência do fato gerador, independentemente de seu pagamento.
fato gerador das contribuições sociais > data da prestação do serviço.
O fato gerador é uma expressão jurídico-contábil, que representa um fato ou conjunto de fatos a que o legislador vincula o nascimento da obrigação jurídica de pagar um tributo determinado. Em obediência aos princípios contábeis da oportunidade e da competência, as despesas e receitas devem ser reconhecidas no momento da ocorrência do fato gerador, independentemente de seu pagamento.
fato gerador das contribuições sociais > data da prestação do serviço.
O fato gerador é uma expressão jurídico-contábil, que representa um fato ou conjunto de fatos a que o legislador vincula o nascimento da obrigação jurídica de pagar um tributo determinado. Em obediência aos princípios contábeis da oportunidade e da competência, as despesas e receitas devem ser reconhecidas no momento da ocorrência do fato gerador, independentemente de seu pagamento.
fato gerador das contribuições sociais > data da prestação do serviço.
Ocorre na data de prestação de serviços!
FATO GERADOR SEMPRE VAI SER ANTERIOR À DATA DO PAGAMENTO.
Lei n. 8212/91:
Art. 43
§ 2 Considera-se ocorrido o fato gerador das contribuições sociais na data da prestação do serviço.
O fator gerador será sempre anterior a data do pagamento.Na data da Prestação do Serviço
Gabarito: Errado
8212
Artigo: 43, § 2 Considera-se ocorrido o fato gerador das contribuições sociais na data da prestação do serviço.
Deus é bom!
Gabarito''Errado''.
Lei n. 8212/91:
Art. 43
§ 2 Considera-se ocorrido o fato gerador das contribuições sociais na data da prestação do serviço.
Estudar é o caminho para o sucesso!
Considera-se ocorrido o FG das contribuições sociais na data da prestação do serviço.
Traduzindo: Se o serviço foi feito em 25 de Março e pago em 05 de Dezembro, o fato gerador foi em Março, portanto o recolhimento deverá ser feito até o dia 20 de Abril.
SUM-368 do TST
DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS. IMPOSTO DE RENDA. COMPETÊNCIA. RESPONSABILIDADE PELO RECOLHIMENTO. FORMA DE CÁLCULO. FATO GERADOR. (...)
IV - Considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo, para os serviços prestados até 4.3.2009, inclusive, o efetivo pagamento das verbas, configurando-se a mora a partir do dia dois do mês seguinte ao da liquidação (art. 276, “caput”, do Decreto nº 3.048/1999). Eficácia não retroativa da alteração legislativa promovida pela Medida Provisória nº 449/2008, posteriormente convertida na Lei nº 11.941/2009, que deu nova redação ao art. 43 da Lei nº 8.212/91.
V - Para o labor realizado a partir de 5.3.2009, considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo a data da efetiva prestação dos serviços. Sobre as contribuições previdenciárias não recolhidas a partir da prestação dos serviços incidem juros de mora e, uma vez apurados os créditos previdenciários, aplica-se multa a partir do exaurimento do prazo de citação para pagamento, se descumprida a obrigação, observado o limite legal de 20% (art. 61, § 2º, da Lei nº 9.430/96).
O fato gerador ocorre na data da prestação do serviço.
Ocorre na prestação de serviço, ou seja, na filiação, pois é a partir dela que nasce os direitos que o segurado tem e os deveres de contribuição ao RGPS que lhe compete.
Gab.: Errado
Lei n. 8212/91:
Art. 43
§ 2 Considera-se ocorrido o fato gerador das contribuições sociais na data da prestação do serviço.
O fato gerador das contribuições destinadas ao custeio da seguridade social, calculadas com base na remuneração, ocorre na data do pagamento dessas contribuições.
Lei 8212/91:
Art. 43, § 2º. Considera-se ocorrido o fato gerador das contribuições sociais na data da prestação do serviço.
*Na data da prestação do serviço.
Art. 43, p 2º da Lei 8.212/1991.
(ERRADO) O fato gerador ocorre no momento da prestação do serviço (art. 43, §2º, Lei 8.212/91)
Gabarito''Errado''.
Lei n. 8212/91:
Art. 43
§ 2 Considera-se ocorrido o fato gerador das contribuições sociais na data da prestação do serviço.
Estudar é o caminho para o sucesso.
Na data da Prestação do Serviço
Gabarito: ERRADO
errado. pois, ocorre com o início da atividade remunerada.
Prestação de serviço = filiação = fator gerador das contribuições sociais.
O fato gerador das contribuições ocorre na data da PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
data da prestação do serviço
o Fato gerador das contribuicoes vai de acordo com a data do trabalho
Prestação do Serviço
na data da prestação da atividade abrangida pela PS
O fato gerador das contribuições ocorre na data da PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
obrigação prestado fato gerador--Regime Competência
paga, creditado-- regime de Caixa não é fato gerador
Errada! Acontece ma data da prestação do serviço.
Lei nº 8.212, de 1991.
Art. 43.
(...)
§ 2o Considera-se ocorrido o fato gerador das contribuições sociais na data da prestação do serviço.
Lei nº 8.212, de 1991.
Art. 43.
(...)
§ 2o Considera-se ocorrido o fato gerador das contribuições sociais na data da prestação do serviço.
LETRA E
fato gerador é a data da prestação do serviço