Constitui procedimento disciplinar preliminar (PDP) a ...
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Para resolver a questão proposta, é essencial compreender o tema procedimento disciplinar preliminar (PDP) no contexto do Ministério Público do Estado do Pará. A questão testa o conhecimento sobre a sindicância e os procedimentos associados à sua instauração e condução.
Vamos analisar a legislação aplicável: a sindicância como procedimento disciplinar preliminar é geralmente de caráter investigatório. Ela é instaurada por portaria do Corregedor–Geral do Ministério Público quando o ato ou fato a ser apurado for, de início, indeterminado, ou quando deles tomar conhecimento oficiosamente.
Um exemplo prático: imagine que surjam indícios de irregularidades administrativas dentro de um setor do Ministério Público, mas sem detalhes claros de quem seria o responsável ou qual o impacto exato. Nesse caso, uma sindicância pode ser instaurada para investigar de maneira preliminar os fatos.
Justificativa da Alternativa Correta:
A alternativa A é a correta: "investigatório, portaria do Corregedor–Geral do Ministério Público, ou quando deles tomar conhecimento oficiosamente". Esta alternativa reflete precisamente a prática estabelecida pela legislação, considerando o caráter exploratório e a forma de instauração da sindicância.
Análise das Alternativas Incorretas:
B - "investigatório, portaria do Corregedor–Geral do Ministério Público, sendo vedado o conhecimento oficioso do processo." Essa opção está incorreta porque o conhecimento oficioso não é vedado. Na verdade, o Corregedor pode iniciar a sindicância ao tomar conhecimento dos fatos.
C - "investigatório, denúncia de qualquer promotor de justiça do Ministério Público, sendo vedado o conhecimento oficioso do processo." A alternativa é equivocada pois a sindicância não é instaurada por denúncia de promotores, mas sim por portaria do Corregedor, e o conhecimento oficioso não é proibido.
D - "investigatório, resolução do Colégio de Procuradores do Ministério Público, ou quando deles tomar conhecimento oficiosamente." Esta opção está errada porque a sindicância é instaurada por portaria do Corregedor-Geral e não por resolução do Colégio de Procuradores.
Estratégia para Evitar Pegadinhas:
Preste atenção aos detalhes do enunciado e das alternativas. Expressões como "vedado o conhecimento oficioso" podem parecer corretas em um primeiro momento, mas não refletem a prática real. Confirme sempre as funções e competências específicas atribuídas a cada órgão ou autoridade.
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GABARITO LETRA A
Art. 196. O procedimento disciplinar preliminar (PDP) tem início com a representação, reclamação, pedido de providência ou qualquer notícia ou comunicação escrita referente à atividade funcional ou à conduta do membro do Ministério Público.
Parágrafo único. Constitui também procedimento disciplinar preliminar (PDP) a sindicância, de caráter investigatório, instaurada mediante portaria do Corregedor-Geral do Ministério Público, quando o ato ou fato a ser apurado for, de início, indeterminado, ou quando deles tomar conhecimento oficiosamente.
Adendo:
Art. 197. A representação, reclamação, pedido de providência, notícia ou comunicação referente à atividade funcional ou à conduta de membro do Ministério Público serão apresentados ao protocolo-geral do órgão, e, em seguida, encaminhados à Corregedoria Geral do Ministério Público, onde serão autuados, mesmo quando endereçados ou dirigidos a qualquer outro órgão ou setor da instituição.
Parágrafo único. A representação, reclamação, pedido de providência, notícia ou comunicação referente à atividade funcional ou à conduta de membro do Ministério Público também poderão ser apresentados verbalmente à Corregedoria-Geral do Ministério Público, caso em que serão reduzidos a termo e, em seguida, autuados.
GABARITO LETRA A
PDP:
Início com representação, reclamação, pedido de providência ou qualquer notícia ou comunicação escrita referente à atividade funcional ou conduta do membro do MP.
Constitui também PDP:
Sindicância, de caráter investigatório, instaurada por portaria do Corregedor-Geral do MP, quando o ato ou fato a ser apurado for, de início, indeterminado, ou quando deles tomar conhecimento oficiosamente.
Representação, reclamação, pedido de providência, notícia ou comunicação referente à atividade funcional ou à conduta de membro do MP serão apresentados ao protocolo-geral do órgão, e, em seguida, encaminhados à Corregedoria Geral do MP, onde serão autuados, mesmo quando endereçados ou dirigidos a qualquer outro órgão ou setor da instituição.
A representação, reclamação, pedido de providência, notícia ou comunicação referente à atividade funcional ou à conduta de membro do MP também poderão ser apresentados verbalmente à Corregedoria-Geral do MP, caso em que serão reduzidos a termo e, em seguida, autuados.
Fé.
ARTIGO 196
Parágrafo único. Constitui também procedimento disciplinar preliminar (PDP) a sindicância, de caráter investigatório, instaurada mediante portaria do Corregedor-Geral do Ministério Público, quando o ato ou fato a ser apurado for, de início, indeterminado, ou quando deles tomar conhecimento oficiosamente
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