Consoante o Código de Processo Civil, é CORRETO dizer que:
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Vamos analisar a questão sobre os atos processuais de acordo com o Código de Processo Civil de 1973. O tema central aqui é a extinção do direito de praticar atos processuais após o decurso do prazo, salvo algumas exceções.
O artigo relevante do CPC/1973 é o Art. 183: "Decorrido o prazo, extingue-se, independentemente de declaração judicial, o direito de praticar o ato, ficando salvo, porém, à parte provar que o não realizou por justa causa."
Alternativa D - Justificativa
Esta alternativa está correta. Segundo o artigo mencionado, uma vez decorrido o prazo, a parte perde a oportunidade de realizar o ato processual. No entanto, é possível que a parte prove que não realizou o ato por justa causa, o que pode permitir a prática do ato mesmo após o prazo.
Exemplo Prático: Imagine que um advogado perdeu o prazo para apresentar uma contestação porque ficou hospitalizado de forma inesperada. Se ele comprovar essa situação, pode ser que o juiz aceite a apresentação da contestação após o prazo, considerando a justa causa.
Analisando as Alternativas Incorretas
Alternativa A: Está incorreta. O CPC/1973 não prevê a suspensão do prazo por obstáculo criado pela parte, restituindo o tempo faltante. A regra é que, salvo algumas exceções, o decurso do prazo extingue o direito de praticar o ato.
Alternativa B: Também incorreta. O prazo peremptório é aquele que não admite prorrogação por convenção das partes, mesmo que haja acordo e motivo legítimo. Diferentemente do prazo dilatório, que permite essa possibilidade.
Alternativa C: Incorreta. O CPC/1973 não previa prorrogação de prazos por conta de dificuldades de transporte ou calamidade pública, especificamente por 90 dias. A prorrogação de prazos por questões de força maior está sujeita a outros critérios.
Para resolver questões como essa, é importante identificar palavras-chave e se lembrar das exceções previstas na legislação. Estude sempre os artigos mais relevantes e suas aplicações práticas.
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§ 1o Reputa-se justa causa o evento imprevisto, alheio à vontade da parte, e que a impediu de praticar o ato por si ou por mandatário.
§ 2o Verificada a justa causa o juiz permitirá à parte a prática do ato no prazo que Ihe assinar.
ART181 Dilatório
c) O juiz poderá, nas comarcas onde for difícil o transporte, prorrogar quaisquer prazos, mas nunca por mais de 90 (noventa) dias, podendo, em caso de calamidade pública, ser excedido o limite.
Art. 182. É defeso às partes, ainda que todas estejam de acordo, reduzir ou prorrogar os prazos peremptórios. O juiz poderá, nas comarcas onde for difícil o transporte, prorrogar quaisquer prazos, mas nunca por mais de 60 (sessenta) dias.
Parágrafo único. Em caso de calamidade pública, poderá ser excedido o limite previsto neste artigo para a prorrogação de prazos.
d) Decorrido o prazo, extingue-se, independentemente de declaração judicial, o direito de praticar o ato, ficando salvo, porém, à parte provar que o não realizou por justa causa.
ART 183 § 1o Reputa-se justa causa o evento imprevisto, alheio à vontade da parte, e que a impediu de praticar o ato por si ou por mandatário.
§ 2o Verificada a justa causa o juiz permitirá à parte a prática do ato no prazo que Ihe assinar.
Afirmativa b- Art. 181. Podem as partes, de comum acordo, reduzir ou prorrogar o prazo dilatório; a convenção, porém, só tem eficácia se, requerida antes do vencimento do prazo, se fundar em motivo legítimo.
Afirmativa c - Art. 182. É defeso às partes, ainda que todas estejam de acordo, reduzir ou prorrogar os prazos peremptórios. O juiz poderá, nas comarcas onde for difícil o transporte, prorrogar quaisquer prazos, mas nunca por mais de 60 (sessenta) dias
Afirmativa d - Art. 183. Decorrido o prazo, extingue-se, independentemente de declaração judicial, o direito de praticar o ato, ficando salvo, porém, à parte provar que o não realizou por justa causa.
GABARITO D - FUNDAMENTO LEGAL - ART. 183, CPC
ATENÇÃO!!!
NOVO CPC ENTRA EM VIGOR NO PRÓXIMO DIA 18.
DESTA FORMA, TEMOS QUE:
ALTERNATIVA A: INCORRETA E DESATUALIZADA
Art. 221. Suspende-se o curso do prazo por obstáculo criado em detrimento da parte ou ocorrendo qualquer das hipóteses do art. 313, devendo o prazo ser restituído por tempo igual ao que faltava para sua complementação.
ALTERNATIVA B: INCORRETA E DESATUALIZADA
Art. 222. Na comarca, seção ou subseção judiciária onde for difícil o transporte, o juiz poderá prorrogar os prazos por até 2 meses.
§ 1o Ao juiz é vedado reduzir prazos peremptóriossem anuência das partes.
§ 2o Havendo calamidade pública, o limite previsto no caput para prorrogação de prazos poderá ser excedido.
ALTERNATIVA C: INCORRETA E DESATUALIZADA
Art. 222. Na comarca, seção ou subseção judiciária onde for difícil o transporte, o juiz poderá prorrogar os prazos por até 2 meses.
ALTERNATIVA D: [CORRETA] DESATUALIZADA
Art. 223. Decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial, ficando assegurado, porém, à parte provar que não o realizou por justa causa.
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