Acerca da ação monitória, analise os itens a seguir: I- Em a...
Acerca da ação monitória, analise os itens a seguir:
I- Em ação monitória fundada em cheque prescrito, ajuizada em face do emitente, é indispensável menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula.
II- O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de cheque sem força executiva é trienal, a contar do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula.
III- O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de nota promissória sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte ao vencimento do título.
IV- A petição inicial da ação monitória para cobrança de soma em dinheiro deve ser instruída com demonstrativo de débito atualizado até a data do ajuizamento, assegurando-se, na sua ausência ou insuficiência, o direito da parte de supri-la, nos termos do art. 284 do CPC.
De acordo com a jurisprudência dominante do STJ, estão corretos apenas os itens:
Gabarito comentado
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Gabarito: B
Fundamento decisivo: STJ, Súmula 531: "Em ação monitória fundada em cheque prescrito ajuizada contra o emitente, é dispensável a menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula." Súmula 503/STJ: "O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de cheque sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula." Súmula 504/STJ: "O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de nota promissória sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte ao vencimento do título." Art. 700, § 2º, CPC: "Na petição inicial, incumbe ao autor explicitar, conforme o caso: I - a importância devida, instruindo-a com memória de cálculo;"
- Em ação monitória com título sem força executiva, confira primeiro se a banca está cobrando tese sumulada do STJ antes de aplicar regra geral de prescrição.
- Cheque prescrito contra o emitente: a Súmula 531/STJ dispensa a indicação do negócio jurídico subjacente.
- Cheque sem força executiva e nota promissória sem força executiva, na monitória, seguem prazo quinquenal pelas Súmulas 503 e 504 do STJ, com termos iniciais distintos.
- Na monitória de soma em dinheiro, ausência ou insuficiência de memória de cálculo não gera rejeição automática se o vício for sanável; aplica-se a lógica de emenda da inicial.
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