Acerca da ação monitória, analise os itens a seguir: I- Em a...

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Q2799594 Não definido

Acerca da ação monitória, analise os itens a seguir:


I- Em ação monitória fundada em cheque prescrito, ajuizada em face do emitente, é indispensável menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula.

II- O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de cheque sem força executiva é trienal, a contar do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula.

III- O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de nota promissória sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte ao vencimento do título.

IV- A petição inicial da ação monitória para cobrança de soma em dinheiro deve ser instruída com demonstrativo de débito atualizado até a data do ajuizamento, assegurando-se, na sua ausência ou insuficiência, o direito da parte de supri-la, nos termos do art. 284 do CPC.


De acordo com a jurisprudência dominante do STJ, estão corretos apenas os itens:

Alternativas

Gabarito comentado

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Gabarito: B

Fundamento decisivo: STJ, Súmula 531: "Em ação monitória fundada em cheque prescrito ajuizada contra o emitente, é dispensável a menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula." Súmula 503/STJ: "O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de cheque sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula." Súmula 504/STJ: "O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de nota promissória sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte ao vencimento do título." Art. 700, § 2º, CPC: "Na petição inicial, incumbe ao autor explicitar, conforme o caso: I - a importância devida, instruindo-a com memória de cálculo;"

Tema central: Ação monitória
Análise das alternativas
A
Errada
Incorreta porque inclui os itens I e II, e ambos contrariam diretamente a jurisprudência sumulada do STJ. O item I está em choque com a Súmula 531/STJ, pois afirma ser indispensável a menção ao negócio jurídico subjacente, quando o entendimento sumulado diz que ela é dispensável. O item II também está errado porque a Súmula 503/STJ fixa prazo quinquenal, e não trienal, para a monitória fundada em cheque sem força executiva.
B
Certa
A alternativa B está correta porque reúne exatamente os itens III e IV, que são os únicos compatíveis com a base jurídica indicada. O item III coincide com a Súmula 504/STJ, que fixa prazo quinquenal para ação monitória fundada em nota promissória sem força executiva, contado do dia seguinte ao vencimento. O item IV encontra suporte no CPC, art. 700, § 2º, I, que exige memória de cálculo na inicial da monitória de soma em dinheiro, e no CPC, art. 321, caput — "O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado." —, o que confirma tratar-se de vício sanável. A menção ao art. 284 do CPC remete ao CPC/1973, mas a ideia jurídica aproveitável é justamente a possibilidade de emenda da inicial.
C
Errada
Incorreta porque, embora o item III esteja correto, o item I está juridicamente errado. A eliminação decorre da Súmula 531/STJ, que afasta a exigência de indicação da causa debendi em ação monitória fundada em cheque prescrito ajuizada contra o emitente.
D
Errada
Incorreta porque o item IV é sustentável, mas o item II não é. O erro específico está no prazo prescricional: a Súmula 503/STJ estabelece prazo quinquenal, contado do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula, e a alternativa embute item que fala em prazo trienal.
E
Errada
Incorreta porque contém o item I, que contraria frontalmente a Súmula 531/STJ. Não se exige, na hipótese descrita, a menção ao negócio jurídico subjacente à emissão do cheque prescrito quando a ação monitória é proposta contra o emitente.
Pegadinha da questão
A banca explorou quatro confusões reais: inverter a Súmula 531/STJ para transformar dispensabilidade em indispensabilidade; trocar o prazo quinquenal da Súmula 503/STJ por prazo trienal; induzir dúvida quanto ao termo inicial da nota promissória, que pela Súmula 504/STJ é o dia seguinte ao vencimento; e usar referência ao art. 284 do CPC/1973 para testar se o candidato percebe que, no regime vigente, a lógica aplicável é a da emenda da inicial do art. 321 do CPC.
Dica para questões semelhantes
  • Em ação monitória com título sem força executiva, confira primeiro se a banca está cobrando tese sumulada do STJ antes de aplicar regra geral de prescrição.
  • Cheque prescrito contra o emitente: a Súmula 531/STJ dispensa a indicação do negócio jurídico subjacente.
  • Cheque sem força executiva e nota promissória sem força executiva, na monitória, seguem prazo quinquenal pelas Súmulas 503 e 504 do STJ, com termos iniciais distintos.
  • Na monitória de soma em dinheiro, ausência ou insuficiência de memória de cálculo não gera rejeição automática se o vício for sanável; aplica-se a lógica de emenda da inicial.

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