O Corregedor Legislativo da Câmara Municipal de Mariana deve...
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Interpretação do Tema e Legislação Aplicável:
A questão aborda a Organização da Administração Pública, centrando-se nos conceitos de órgão público, personalidade jurídica e desconcentração administrativa. Fundamenta-se, principalmente, na Lei nº 9.784/1999 (art. 1º, § 2º, I) e na jurisprudência do STF (RE 225.777), além dos ensinamentos clássicos de Bandeira de Mello.
Explicação do Tema Central:
Para atuar corretamente, o agente público deve conhecer a natureza jurídica da Câmara e a diferença entre órgão e entidade, além do conceito de desconcentração.
Exemplo prático: A Câmara, enquanto órgão, não contrata em nome próprio, pois integra a estrutura do Município, sendo desprovida de personalidade jurídica própria, respondendo administrativa e judicialmente dentro de seus limites institucionais.
Justificativa Detalhada da Alternativa INCORRETA (C):
Alternativa C: Errada. Embora a Câmara seja classificada como órgão autônomo, em razão do grau de independência administrativa, não está subordinada a órgão de hierarquia superior. Sua autonomia decorre do art. 29 da CF/88, sendo contrária à noção de subordinação hierárquica.
Pegadinha: O uso de “subordinando-se a órgãos de hierarquia superior” contradiz o conceito de autonomia, frequentemente confundido pelo candidato desatento.
Análise das Alternativas Corretas:
A) Correta - O STF (RE 225.777) já firmou: “A Câmara Municipal não tem personalidade jurídica, apenas judiciária”.
B) Correta - Segundo a Lei nº 9.784/1999, art. 1º, §2º, órgão é unidade de atuação integrante da administração direta ou indireta.
D) Correta - Doutrina (Celso Antônio Bandeira de Mello): “A desconcentração é a distribuição interna de competências sem criação de nova pessoa jurídica”.
Conclusão e Dica Final:
Na prova, atente para expressões que contradizem conceitos doutrinários clássicos (como “subordinação” de órgãos autônomos).
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Comentários
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Não existe hierarquia entre entes (ADM DIRETA) e entidades (ADM INDIRETA), apenas vinculação!
Gab:C
- Desconcentração ocorre dentro de uma mesma pessoa jurídica, quando há divisão interna de competências entre órgãos administrativos. Ou seja, um ente público cria órgãos subordinados para facilitar sua atuação, sem que esses órgãos tenham autonomia própria. Exemplo: a criação de departamentos dentro de um ministério.
- Descentralização ocorre quando o Poder Público transfere a execução de determinadas funções para outras pessoas jurídicas, que possuem autonomia administrativa. Ou seja, há a criação de entidades administrativas que atuam independentemente, como autarquias, fundações públicas e empresas estatais. Exemplo: uma universidade pública federal, que tem gestão própria, mas cumpre funções delegadas pelo Estado.
Resumindo, a desconcentração é uma especialização de funções dentro de um mesmo órgão público, enquanto a descentralização envolve a delegação de funções para entidades autônomas.
Náo há que falar em subordinação a órgão superior por parte da câmara de vereadores.
Lei nº 9.784 de 1999 Lei do Processo Administrativo
Art. 1o Esta Lei estabelece normas básicas sobre o processo administrativo no âmbito da Administração Federal direta e indireta, visando, em especial, à proteção dos direitos dos administrados e ao melhor cumprimento dos fins da Administração.
§ 2o Para os fins desta Lei, consideram-se:
I - órgão - a unidade de atuação integrante da estrutura da Administração direta e da estrutura da Administração indireta;
As Câmaras de vereadores são órgão independentes e não se subordinam a nenhum outro órgão.
Classificação dos órgãos quanto à posição estatal:
órgãos independentes;
órgãos autônomos;
órgãos superiores; e
órgãos subalternos.
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