Com relação aos procedimentos especiais e ao processo de exe...
Com relação aos procedimentos especiais e ao processo de execução no âmbito do processo civil, julgue o próximo item.
É cabível, segundo o STJ, o ajuizamento de ação monitória
contra a fazenda pública, com o objetivo de receber nota
promissória prescrita, emitida por ente público e vencida há
quatro anos.
GABARITO: CORRETO
Vejamos as seguintes súmulas do STJ:
SÚMULA: 339
É cabível ação monitória contra a Fazenda Pública.
SÚMULA 504
O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de nota promissória sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte ao vencimento do título.
Gabarito: CERTO.
Complementando:
Art. 700, CPC. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz:
(...)
§ 6o É admissível ação monitória em face da Fazenda Pública.
Antes do NCPC, em que pese não haver expressa previsão no CPC/73, o STJ já entendia ser cabível ação monitória contra a Fazenda Pública (Súmula 339 do STJ).
Com o Novo CPC, entretanto, há previsão EXPRESSA do cabimento de ação monitória cintra Fazenda Pública. Vejamos:
Art. 700, CPC. § 6o É admissível ação monitória em face da Fazenda Pública.
É possível tanto pela letra da Lei, quanto pela Jurisprudência do STJ.
1- Quanto a possibilidade de monitória em face da Fazenda Pública
STJ, SÚMULA 339:É cabível ação monitória contra a Fazenda Pública.
CPC, Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz:
I - o pagamento de quantia em dinheiro;
II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel;
III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.
§ 6o É admissível ação monitória em face da Fazenda Pública.
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2- Quanto ao prazo prescricional
STJ - SÚMULA 504: O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de nota promissória sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte ao vencimento do título.
CC Art. 206. Prescreve:
§ 5o Em cinco anos:
I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular;
Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz:
§ 6o É admissível ação monitória em face da Fazenda Pública.
Não tá prescrita? Pensei que não seria possível por isso.
Data vênia aos comentários apresentados pelos colegas, observe:
1. Cabe ação monitória contra a Fazenda Pública? SIM, já explicaram.
2. Prescreve em 5 anos? SIM, já explicaram.
3. Fazenda Pública emite nota promissória? NÃO, o Estado, em exercício de atividade econômica, por meio de suas empresas públicas ou sociedades de economia mista poderiam emitir, CONTUDO, embora componham a administração indireta, trata-se de pessoas jurídicas de direito privado, desprovidas dos benefícios previstos apenas para os classificados como FAZENDA PÚBLICA.
Logo, salvo melhor juízo, entendo estar ERRADA a assertiva pelo motivo supracitado.
Corroborando observação do colega Leandro note-se julgado que considerou que emissora de nota promissória não poderia ser considerada Fazenda Pública. Ainda, o único caso que o emissor foi ente público foi caso de improbidade administrativa:
EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. GARANTIA. NOTA PROMISSÓRIA. EMPRESA PÚBLICA FEDERAL (...)
II- O fato de a Lei nº 7.032/84 estender à credora "os privilégios da Fazenda Pública, no tocante à cobrança de seus créditos e a processos em geral, custas, juros e prazos" não transmuda a credora em ente de direito público, nem sujeita a cobrança de seus créditos à prévia inscrição em dívida ativa. Os débitos inscritos em dívida ativa são aqueles, de natureza tributária ou não, oriundos de relação jurídica que tem como credor a fazenda pública (União, Estados, Distrito Federal, Municípios e entidades autárquicas) não se incluindo nessa categoria as empresas públicas federais.
III - Na espécie, o litígio origina-se de obrigação de direito privado (contrato de compra e venda). A garantia da dívida está encartada em título de crédito.
(CC 88.792/DF, CORTE ESPECIAL, DJ 06/12/2007, p. 286)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. ART. 12 DA LEI 8.429/1993.
a conduta comprovada nos autos "é extremamente reprovável, notadamente pela tentativa de tirar proveito econômico dos cofres públicos, com a transferência para o ente municipal do pagamento de empréstimo que contraíram enquanto pessoas físicas".
5. É incontroverso nos autos que a dívida somente foi paga pelos réus quando o credor ajuizou execução da nota promissória contra o Município.
(REsp 1253128/PB, DJe 08/09/2011)
Entendo também que a questão foi infeliz em dizer que a nota promissória estava prescrita, pois isso leva a crer que a exigibilidade do crédito é inexistente, quando o STJ faz clara distinção entre a perda da força executiva do título e a prescrição do crédito em si. A ausência desse complemento pode ter levado a erro candidatos conhecedores da matéria. Preferível seria o termo "nota promissória não executável":
1. Ação de cobrança proposta pela Aço Minas Gerais S/A contra a CAEEB (Companhia Auxiliar de Empresas Elétricas Brasileiras S/A), em janeiro de 2001, referente ao pagamento incompleto ou atrasado de duplicatas emitidas em função da venda de carvão entre março de 1985 e setembro de 1987.
2. A despeito de o título de crédito perder sua eficácia executiva no prazo de três anos, nada obsta a cobrança do crédito correspondente na via ação ordinária, pois prescrita apenas a pretensão executiva decorrente do título, mas não a resultante do crédito em si.
3. Incidência da prescrição vintenária do Código Civil de 1916 para as ações pessoais (art. 177).
4. Inocorrência de violação ao art. 945, § 1º, do CC/16, ou ao art. 131 do CPC, pois a posse pelo devedor do título adimplido de forma incompleta (pagamento atrasado ou a menor) não afasta o direito do credor de buscar a complementação do pagamento.
(REsp 1162896/MG, DJe 10/05/2012)
vejam trecho do voto de um dos ministros do STJ... reforçando a veracidade do ITEM ACIMA.
"A nota fiscal, bem como a duplicata prescrita é documento hábil para instruir o procedimento monitório, que deve ser julgado procedente, na hipótese de demonstração de idoneidade, liquidez e certeza do débito."
Apesar dele não ter citado PROMISSÓRIA, não vejo porque diferenciar.
ITEM CORRETO.
Só não ficou claro em que situação um administrador emitiria uma promissória.
Ah gente! Errei por conta dessa "nota promissória", nunca li em lugar algum.
Alguém teria alguma referência jurisprudencial ou mesmo doutrinária disso??
Agradecida!
Nota promissória não prescreve, o que prescreve é a obrigação dela decorrente. Nota promissória vence. Mas daria pra acertar mesmo diante da atecnia, com base no NCPC e súmulas do STJ, conforme apontado pelos colegas abaixo.
Alguém ajuda!?
Assim prevê Código Civil:
Art.206. Prescreve:
art.§3º Em três anos:
VIII - a pretensão para haver o pagamento de título de crédito, a contar do vencimento, ressalvadas as disposições de lei especial;
Errei, pq considerei como 3 anos o prazo, alguém sabe de onde vem esse prazo de 4 anos?
Colega MR,
Passado o prazo de 3 anos a promissória prescreve. Segue sendo um documento representativo de um crédito, porém sem força executiva. Logo, o prazo deixa de ser trienal (art. 206, §3º, VIII) e passa a ser quinquenal com base no art. 206, § 5º, I).
Súmula nº 504 do STJ - O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de nota promissória sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte ao vencimento do título.
Bons estudos!
NCPC, art. 700, § 6.º "É admissível ação monitória em face da Fazenda Pública".
STJ, Súmula n.º 339 "É cabível ação monitória contra a Fazenda Pública".
STJ, Súmula n.º 504 "O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de nota promissória sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte ao vencimento do título".
Marcela Voce Arretou, TMJ, Manaus Representando nessa questao, eu faria exatamente isso ohhh
CERTO.
É admissível ação monitória em face da Fazenda Pública.
Gabarito: CERTO
Gabarito:"Certo"
STJ, súm. 399. É cabível ação monitória contra a Fazenda Pública.
Correto,
S. 339 STJ - É cabível ação monitória contra a Fazenda Pública.
S. 504 STJ -O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de nota promissória sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte ao vencimento do título.
LoreDamasceno, seja forte e corajosa, você vai chegar lá!
S. 339/ STJ: "É cabível ação monitória contra a Fazenda Pública."
GABARITO: CERTO
Súmula 339/STJ - É cabível ação monitória contra a Fazenda Pública.
Súmula 504/STJ - O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de nota promissória sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte ao vencimento do título.
STJ possui entendimento sumulado no sentido de que "é cabível ação monitória contra a Fazenda Pública" (súmula 339). É certo, também, que, por meio dela, é possível obter o recebimento de nova promissória prescrita, emitida há quatro anos, pois o prazo prescricional é de cinco anos contados do vencimento do título: "Súmula 504, STJ. O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de nota promissória sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte ao vencimento do título".
Afirmativa correta.