Sobre a figura do Tribunal de Contas e as disposições consti...

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Q3408234 Direito Constitucional
Sobre a figura do Tribunal de Contas e as disposições constitucionais relativas ao assunto, assinale a afirmativa correta.
Alternativas

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1. Interpretação do enunciado e tema:

A questão versa sobre as atribuições constitucionais dos Tribunais de Contas, especialmente o TCU, à luz da Constituição Federal de 1988, principalmente os artigos 71 e 73. Cobra entendimento sobre fiscalização, competência e relação com o Poder Legislativo.

2. Base legal:

Constituição Federal, art. 71, II: “O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete: II - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo poder público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público;”

3. Explicação do tema:

O Tribunal de Contas atua como órgão de auxílio do Poder Legislativo no controle externo, possuindo competências próprias e independentes para julgar contas de gestores. A decisão sobre as contas do Presidente da República é objeto de apreciação pelo Congresso, mediante parecer do TCU (art. 71, I).

4. Exemplo prático:

Se determinado secretário de ministério federal causar prejuízo ao erário, o TCU julgará suas contas e poderá responsabilizá-lo, caso comprovada a irregularidade.

5. Justificativa da alternativa correta (D):

A alternativa D está absolutamente correta, pois descreve fielmente a competência do TCU segundo o art. 71, II. O TCU julga contas de administradores públicos federais e responde por prejuízos ao erário.

6. Análise das alternativas incorretas:

A) ERRADA. O TCU não julga as contas do Presidente da República, mas apenas emite parecer prévio (art. 71, I). O julgamento compete ao Congresso Nacional.

B) ERRADA. Os Tribunais de Contas não integram a estrutura do Parlamento; são autônomos e possuem competências constitucionais próprias (STF, Pleno, RDA 158/196).

C) ERRADA. O TCU aprecia a legalidade de atos de admissão também na administração indireta, não apenas na direta, e excetuam-se as nomeações para cargo em comissão (art. 71, III).

7. Pegadinha:

Atenção ao detalhamento das competências: distinguir “julgar” e “apreciar parecer” é fundamental. Fique atento à redação literal dos dispositivos!

8. Doutrina e jurisprudência:

Odete Medauar destaca a autonomia funcional do TCU. O STF reforça que o TCU possui competência própria, não sendo “preposto” do Legislativo.

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Contas

CN: Julga anualmente as contas do PR (art. 49, IX, da CF). 

➪ Câmara dos Deputados: Tomada de Contas do PR (art. 51, II, da CF) 

TCU: Aprecia as contas do PR (art. 71, I, da CF).

►TCU 

CN ➪ 2/3 

⚠️ Lembre que são duas casa então fica 2/3 

PR ➪1/3

⚠️ Lembre que só temos único presidente, restando 1/3 

Competências 

  • Apreciar as contas anuais do PR 
  • Julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos. 
  • Apreciar a legalidade dos atos de admissão de pessoal e de concessão de aposentadorias, reformas e pensões civis e militares
  • ➪ Realizar inspeções e auditorias por iniciativa própria ou por solicitação do Congresso Nacional.
  • Fiscalizar as contas nacionais das empresas supranacionais
  • Fiscalizar a aplicação de recursos da União repassados a Estados, ao Distrito Federal e a Municípios
  • Prestar informações ao Congresso Nacional sobre fiscalizações realizadas. 
  • Aplicar sanções e determinar a correção de ilegalidades e irregularidades em atos e contratos
  • Sustar, se não atendido, a execução de ato impugnado, comunicando a decisão à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal
  • Emitir pronunciamento conclusivo, por solicitação da Comissão Mista Permanente de Senadores e Deputados, sobre despesas realizadas sem autorização
  • Apurar denúncias apresentadas por qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato sobre irregularidades ou ilegalidades na aplicação de recursos federais
  • Fixar os coeficientes dos fundos de participação dos estados, do Distrito Federal e dos municípios e fiscalizar a entrega dos recursos aos governos estaduais e às prefeituras municipais.

Em relação à alternativa B, que afirma que o TCU é parte integrante do Legislativo, verificasse o erro a partir do Art. 44. da CF: "O Poder Legislativo é exercido pelo Congresso Nacional, que se compõe da Câmara dos Deputados e do Senado Federal.", (não inclui o TCU)

As demais alternativas podem ser analisadas de acordo com o Art. 71 da CF:

Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:

I - apreciar as contas prestadas anualmente pelo Presidente da República, mediante parecer prévio que deverá ser elaborado em sessenta dias a contar de seu recebimento; (não julgar)

II - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público; (resposta correta)

III - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório;

⌛ GABARITO - ALTERNATIVA CORRETA LETRA "D" ⚖️

Comentário:

A alternativa "A" está “ERRADA”, pois, conforme o art. 71, I, da CF/88, não cabe ao TCU julgar as contas prestadas pelo Presidente da República, mas apenas apreciá-las mediante parecer prévio, no prazo de 60 dias, contados do seu recebimento.

Dessa forma, temos que o julgamento das contas do PR é atribuição do Congresso Nacional, de acordo com o art. 49, IX, da CF/88.

“Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:

[...]

IX - julgar anualmente as contas prestadas pelo Presidente da República e apreciar os relatórios sobre a execução dos planos de governo;

[...]

Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:

I - apreciar as contas prestadas anualmente pelo Presidente da República, mediante parecer prévio que deverá ser elaborado em sessenta dias a contar de seu recebimento;”

A alternativa "B" está “ERRADA”, pois, embora seja os Tribunais de Contas auxiliem o Poder Legislativo no exercício do controle externo (art. 71 da CF/88), é incorreto afirmar que tais cortes integram “a estrutura administrativa e hierárquica do Parlamento”, uma vez que, os Tribunais de Contas possuem autonomia administrativa e funcional, não se subordinando hierarquicamente ao Legislativo, embora a este prestem auxílio.

A alternativa "C" está “ERRADA”, pois, conforme o art. 71, III, da CF/88, o TCU aprecia, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações, excetuadas as nomeações para cargos de provimento em comissão.

“Art. 71. [...] III - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório;”

A alternativa "D" está “CORRETA”, pois, de acordo com o art. 71, II, da CF/88, segundo o qual incumbe ao TCU julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, bem como daqueles que derem causa à perda, extravio ou outra irregularidade com prejuízo ao erário.

“Art. 71. [...] II - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público;”

Competências do TCU – Art. 71 da CF/88

  • Emitir parecer prévio sobre as contas prestadas anualmente pelo Presidente da República, em até 60 dias após o recebimento (inciso I).
  • Julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta federal, inclusive fundações e sociedades mantidas pelo poder público (inciso II).
  • Apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de:
  • Admissão de pessoal a qualquer título, na administração direta e indireta;
  • Exceto nomeações para cargos em comissão;
  • Concessão de aposentadorias, reformas e pensões (inciso III).
  • Realizar inspeções e auditorias, por iniciativa própria ou por solicitação do Congresso Nacional (inciso IV).
  • Atender a denúncias relativas a irregularidades ou ilegalidades, apresentadas por cidadão, partido político, associação ou sindicato (inciso IV, §1º).
  • Fiscalizar a legalidade dos atos administrativos do poder público federal que resultem em:
  • Despesas;
  • Renúncia de receitas;
  • Concessão de isenções ou benefícios fiscais (inciso V).
  • Aplicar sanções administrativas aos responsáveis por irregularidades (multa, determinação de devolução de valores, etc.) (inciso VIII).
  • Pode sustar, diretamente, atos irregulares da administração (exceto contratos, que devem ser sustados pelo Congresso e comunicados ao Executivo – incisos IX e X).
  • Elaborar relatórios sobre as contas públicas e encaminhar ao Congresso Nacional, com análises e recomendações (inciso XI).

  • JAFISARC (Julgar, Apreciar, Fiscalizar, Inspecionar, Sustar, Aplicar sanções, Relatar, Controlar) para lembrar das funções principais do TCU.

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