Um professor de Direito Constitucional promoveu uma gincana ...
Gabarito comentado
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Interpretação do tema: A questão explora direitos e garantias fundamentais do Art. 5º da Constituição, enfatizando posições dos Tribunais Superiores sobre liberdade religiosa, ação popular, prisão civil e irretroatividade da lei.
Legislação aplicável:
CF/88, art. 5º, VI: “É inviolável a liberdade de consciência e de crença...”
CF/88, art. 19, I: “É vedado à União, aos Estados... estabelecer cultos religiosos... ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público.”
Jurisprudência relevante: O STF (ARE 1249095) entende que símbolos religiosos em espaços públicos não violam a laicidade estatal, pois refletem a tradição cultural, desde que não haja imposição.
Tema central e exemplo prático: Trata-se da compatibilidade entre manifestações religiosas e a laicidade do Estado. Um exemplo: a presença de crucifixos em fóruns não obriga ninguém a adotar crenças, sendo expressão histórica tolerada pelo STF.
Justificativa da alternativa INCORRETA (D – Grupo Alfa):
A alternativa afirma que presença de símbolos religiosos em prédios públicos VIOLA os princípios constitucionais, contudo o STF já confirmou NÃO haver violação desde que respeitada a diversidade, sem proselitismo. Doutrinadores como Alexandre de Moraes e José Afonso da Silva defendem essa visão.
Por que as demais alternativas estão CORRETAS?
A) Pessoa jurídica não tem legitimidade para ação popular. Certo. Somente cidadão pode propor, nos termos do art. 5º, LXXIII, da CF/88.
B) Prisão civil de depositário infiel: Certo. O STF (Súmula Vinculante 25) veda qualquer forma, seguindo o Pacto de San José da Costa Rica.
C) Entidade estatal não invoca irretroatividade contra si própria. Certo. Princípio não se destina ao Estado-legislador.
Pegadinhas:
A alternativa D tenta confundir quanto à laicidade estatal. A mera presença de símbolos não implica imposição. Atenção para distinção entre tolerância religiosa (valorizada) e proselitismo (vedado).
Dica: Foque nos termos técnicos e julgados dos tribunais superiores, pois eles delimitam a interpretação correta das garantias constitucionais.
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Comentários
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A) Sim, de acordo com a Súmula 365 do STF, a pessoa jurídica não tem legitimidade para propor ação popular. A ação popular é um instrumento constitucional que visa proteger o patrimônio público, a moralidade administrativa, o meio ambiente e o patrimônio histórico e cultural, sendo a legitimidade para a sua propositura reservada ao cidadão, nos termos do inciso LXXIII do art. 5º da Constituição Federal.
B) A prisão civil de um depositário infiel é, de facto, ilícita, conforme estabelecido na Súmula Vinculante nº 25 do STF, independentemente da natureza do depósito. Esta decisão constitucional determina que não há prisão civil por dívida, com exceção do caso do depositário infiel e do devedor de pensão alimentícia.
C) A declaração "A garantia da irretroatividade da lei, prevista no art. 5º, XXXVI, da Constituição da República, não é invocável pela entidade estatal que a tenha editado" é verdadeira e representa uma importante limitação à atuação da Administração Pública. Súmula n 654.
D) Segundo o STF: “A presença de símbolos religiosos em prédios públicos, pertencentes a qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, desde que tenha o objetivo de manifestar a tradição cultural da sociedade brasileira, não viola os princípios da não discriminação, da laicidade estatal e da impessoalidade“.
Alternativa de letra B ficou muito mal elaborada... Muito subjetiva
Segundo o STF: “A presença de símbolos religiosos em prédios públicos, pertencentes a qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, desde que tenha o objetivo de manifestar a tradição cultural da sociedade brasileira, não viola os princípios da não discriminação, da laicidade estatal e da impessoalidade“.
A prisão civil do depositário infiel é proibida no Brasil em virtude da ratificação da Convenção Americana de Direitos Humanos e da Súmula Vinculante 25 do STF. O depositário infiel, no entanto, continua sujeito a outras sanções legais, como indenização e, em alguns casos, responsabilização criminal
Súmula 654-STF: A garantia da IRRETROATIVIDADE DA LEI, prevista no art. 5º, XXXVI, da Constituição da República, não é invocável pela entidade estatal que a tenha editado.
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