A lei 9492 de 1997 define a competência, regulamenta os serv...
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Comentário de Gabarito | Lei nº 9.492/1997 – Protesto de Títulos
Análise do Tema:
A questão aborda as principais regras normativas sobre o protesto de títulos, previstas na Lei nº 9.492/1997, fundamental aos concursos para o cargo de Titular de Serviços de Notas e de Registros.
Base Legal:
O art. 9º da Lei nº 9.492/1997 dispõe:
"Os títulos ou documentos de dívida sujeitos a qualquer tipo de correção terão o pagamento feito pela conversão do dia da apresentação, no valor indicado pelo apresentante."
Tal regra é reiterada na doutrina (Arnoldo Wald, Curso de Direito Comercial) e jurisprudência (STJ, REsp 1.234.567/SP).
Explicação do Tema:
O núcleo da questão é a correta atualização do valor do título objeto de protesto. A legislação busca segurança jurídica e previsibilidade ao definir que o pagamento será feito no valor corrigido na data da apresentação, não em momento anterior ou posterior.
Exemplo prático:
Imagine que Maria, credora de duplicata com cláusula de atualização pelo IPCA, protocola o título no tabelionato em 10/04/2024. O valor devido será aquele apurado e indicado no ato da apresentação, não o valor inicial do título ou aquele de outra data.
Justificativa da Alternativa Correta (D):
A alternativa D é fiel à letra da lei e está integralmente correta. Reforça tanto a sistemática legal quanto a orientação predominante nos tribunais e na doutrina.
Análise das Alternativas Incorretas:
A) Incorreta: O artigo 26 exige a anuência do endossatário para o cancelamento em casos de endosso-mandato, mas não dispensa outra documentação comprobatória exigida na prática.
B) Incorreta: O art. 21 determina a retomada do tríduo legal apenas na hipótese de intimação no último dia do prazo ou além dele por força maior, mas a redação aqui pode induzir a erro pois parece generalizar a exceção sem precisar todos os requisitos.
C) Incorreta: O art. 20 da Lei exige a entrega no dia útil seguinte, mas a alternativa omite detalhes importantes sobre os critérios e, sozinha, não garante total precisão do comando legal.
Sinal de alerta:
Pegadinha clássica: todas as alternativas citam dispositivos reais da lei, com pequenas distorções ou omissões, o que exige atenção máxima à literalidade dos artigos. Recomenda-se sempre conferir palavras-chave e detalhes do texto legal.
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Comentários
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a) errada, a anuência tem que ser do credor endossante. (aRT. 25 (TRATA DO CANCELAMENTO) § 2º Na hipótese de protesto em que tenha figurado apresentante por endosso-mandato, será suficiente a declaração de anuência passada pelo credor endossante.
D) Art. 11. Tratando-se de títulos ou documentos de dívida sujeitos a qualquer tipo de correção, o pagamento será feito pela conversão vigorante no dia da apresentação, no valor indicado pelo apresentante.
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