A fictícia empresa Capital Bom Negócio S/A adquiriu à vista...

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Q3129291 Direito Empresarial (Comercial)
A fictícia empresa Capital Bom Negócio S/A adquiriu à vista, mediante taxas e juros, duplicatas a vencer sacadas em favor da, também fictícia, Empresa Primavera Ltda., emitidas em razão de vendas realizadas a prazo pela empresa em questão.

Na hipótese, o contrato celebrado entre o banco e a empresa denomina-se
Alternativas

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Análise do Enunciado:

O enunciado descreve uma situação em que a empresa fictícia Capital Bom Negócio S/A adquiriu duplicatas a vencer, emitidas pela Empresa Primavera Ltda., em razão de vendas realizadas a prazo. Na prática, isso significa que a empresa comprou títulos de crédito da outra empresa, pagando à vista e recebendo o direito de cobrar esses títulos no futuro.

Tema Jurídico: O tema jurídico central dessa questão é o contrato de factoring.

Legislação Aplicável: O contrato de factoring não é regulado por lei específica no Brasil, mas é amplamente reconhecido na prática comercial e pela jurisprudência. O Código Civil Brasileiro, especialmente nos artigos que tratam de cessão de crédito, fornece alguma base para entender a operação.

Explicação do Tema Central:

O factoring é um contrato pelo qual uma empresa cede seus créditos a receber para uma outra entidade (geralmente uma empresa de factoring) em troca de um pagamento à vista, deduzido de taxas e juros. Essa operação oferece à empresa cedente liquidez imediata.

Exemplo Prático: Imagine que uma loja de móveis vende a prazo para seus clientes. Ao invés de esperar o pagamento futuro, ela pode vender essas duplicatas a uma empresa de factoring e receber o valor à vista, ainda que descontado de taxas.

Justificativa da Alternativa Correta:

Alternativa B - Factoring: Esta é a alternativa correta porque descreve precisamente a operação em que uma empresa cede seus créditos a outra entidade em troca de pagamento imediato, caracterizando um contrato de factoring.

Análise das Alternativas Incorretas:

  • Alternativa A - Compra e venda mercantil: Esta opção está incorreta porque a situação envolve a cessão de créditos e não a compra e venda de mercadorias.
  • Alternativa C - Leasing operacional: O leasing operacional é um tipo de locação de bens, não se aplica à cessão de créditos.
  • Alternativa D - Leasing financeiro: Semelhante ao leasing operacional, esta alternativa se refere a locação com opção de compra de ativos, não relacionada à questão.
  • Alternativa E - Leasing de retorno: Também está incorreta, pois o leasing de retorno implica na venda e posterior arrendamento de um ativo, não havendo relação com cessão de duplicatas.

Pegadinhas e Dicas: Uma possível pegadinha é confundir factoring com operações de leasing, dada a complexidade dos termos. Sempre atente-se ao objeto do contrato: cessão de créditos indica factoring.

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Factoring: Prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção de riscos, administração de contas a pagar e a receber, compra de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços (factoring)" (vide a lei 9.249/95, em seu art. 15, § 1º, III, d).

É considerado legalmente atípico (nos termos do art. 425 do Código Civil).

gabarito B.

A - Compra e venda mercantil:

  • Compra e venda mercantil é uma transação comum de bens entre empresas ou empresários, geralmente envolvendo mercadorias.
  • Erro: No caso apresentado, não há compra de mercadorias, mas sim de duplicatas (títulos de crédito).

B - Factoring:

  • Factoring é um contrato em que uma empresa (Primavera Ltda.) vende seus direitos creditórios (como duplicatas) a outra empresa (no caso, o banco ou uma instituição de factoring). Essa venda é feita com taxas e juros, e o comprador assume o risco.
  • Correto: A empresa Primavera Ltda. cedeu suas duplicatas a vencer para o banco, caracterizando uma operação de factoring.

C - Leasing operacional:

  • Leasing operacional é um contrato de aluguel de bens móveis ou imóveis, geralmente usado para equipamentos ou máquinas, com possibilidade de renovação ou devolução ao final.
  • Erro: Não se trata de aluguel de bens no caso descrito.

D - Leasing financeiro:

  • Leasing financeiro é um contrato em que um bem é cedido ao arrendatário (usuário), que paga prestações periódicas e, ao final, pode adquirir o bem mediante pagamento residual.
  • Erro: O caso não envolve arrendamento de bens.

E - Leasing de retorno:

  • Leasing de retorno ocorre quando uma empresa vende um bem próprio para uma instituição financeira e o arrenda de volta.
  • Erro: Não há venda e arrendamento do mesmo bem no caso.

Aquele que curtir meu comentário terá aprovação garantida este ano! Vamos juntos rumo à vitória, com Deus guiando nossos passos e Jesus Cristo iluminando o caminho! Bora conquistar o que é nosso!

Adendo:

O contrato de factoring é aquele em que uma sociedade (faturizadora ou empresa de fomento comercial/mercantil) assume a obrigação de realizar a cobrança dos devedores de outra sociedade (faturizada), prestando serviços de administração de crédito. Registre-se que pode envolver ou não a antecipação do valor do crédito ao faturizado, a depender da modalidade pactuada.

Fonte: CP Iuris - PDF

GAB B

STJ Notícias- 22/07/2024 : Terceira Turma anula execução de instrumento de confissão de dívida firmado em contrato de factoring

​Por entender que é inválido o uso de instrumento de confissão de dívida no âmbito do contrato de fomento mercantil (factoring), a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve acórdão do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) que extinguiu o processo de execução movido por uma faturizadora contra uma empresa de mineração.

O colegiado entendeu que, nesse tipo de operação, a faturizada (cedente) deve responder apenas pela existência do crédito no momento de sua cessão, enquanto a faturizadora assume o risco – inerente à atividade desenvolvida – do não pagamento dos títulos cedidos.

"Trata-se de título executivo inválido, uma vez que a origem do débito corresponde a dívida não sujeita a direito de regresso", afirmou a relatora, ministra Nancy Andrighi, referindo-se à confissão de dívida.

Faturizadora deveria comprovar falta de lastro dos créditos

Na origem do conflito, a faturizadora decidiu executar o instrumento particular de confissão de dívidas firmado com a mineradora, mas o documento foi declarado nulo pela Justiça nas duas instâncias ordinárias.

O TJCE apontou que o instrumento foi utilizado para inverter o risco do negócio e desvirtuar os efeitos naturais do contrato de factoring. Para a corte estadual, caberia à faturizadora, se fosse o caso, comprovar a falta de lastro dos créditos cedidos, mas ela preferiu fazer um contrato de confissão de dívida, o qual não tem caráter de novação.

Em recurso especial, a faturizadora pediu um novo julgamento ou a manutenção da execução. Ela alegou que o contrato de confissão de dívidas e a consequente responsabilização da cedente pelos créditos negociados decorreram da livre vontade das partes.

Risco do negócio é inerente ao contrato de factoring

Nancy Andrighi explicou que o factoring é uma operação mercantil por meio da qual uma empresa (faturizadora) compra os direitos creditórios de outra (faturizada), mediante pagamento antecipado de valor inferior ao montante adquirido. Segundo a ministra, entretanto, a faturizadora não tem direito de regresso contra a faturizada no caso de inadimplemento dos títulos transferidos, pois o risco do negócio faz parte da essência do contrato de factoring. "Como consequência, nos contratos de faturização, são nulas eventuais cláusulas de recompra dos créditos vencidos e de responsabilização da faturizada pela solvência dos valores transferidos", observou a ministra.

https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2024/22072024-Terceira-Turma-anula-execucao-de-instrumento-de-confissao-de-divida-firmado-.aspx

Q2553403

Ano: 2024 Banca: VUNESP Órgão: TJ-SP Prova: VUNESP - 2024 - TJ-SP - Titular de Serviços de Notas e de Registros - Remoção

Sobre contrato de faturização, é correto afirmar que:

A-a cláusula de recompra, em caso de inadimplemento do devedor, é válida, condicionado o regresso ao protesto do título.

B-o faturizador antecipa crédito ao faturizado mediante deságio no valor de face do título cedido, responsabilizando-se, regra geral, pela existência do crédito e pela solvência do devedor.

C-o desfazimento do negócio subjacente compromete a higidez do título cambial e, logo, da operação de faturização, ainda que o faturizador tenha atuado com diligência na contratação.

D-a contrapartida do deságio cobrado do faturizado é o risco assumido pelo faturizador, sinalagma inerente à modalidade contratual e que, conforme jurisprudência predominante, enseja nulidade de cláusula de recompra em caso de inadimplemento do devedor.

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