Considerando as sociedades previstas na legislação pertinen...

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Q3129289 Direito Empresarial (Comercial)
Considerando as sociedades previstas na legislação pertinente, é correto afirmar:
Alternativas

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Gabarito: B

Fundamento decisivo: Código Civil, art. 989: "Os bens sociais respondem pelos atos de gestão praticados por qualquer dos sócios, salvo pacto expresso limitativo de poderes, que somente terá eficácia contra o terceiro que o conheça ou deva conhecer." A alternativa B reproduz essa regra da sociedade em comum, sendo a correta.

Tema central: Sociedade em comum
Análise das alternativas
A
Errada
Está errada porque atribui personalidade jurídica à sociedade em conta de participação em razão do registro. O Código Civil, art. 993, caput, dispõe literalmente: "O contrato social produz efeito somente entre os sócios, e a eventual inscrição de seu instrumento em qualquer registro não confere personalidade jurídica à sociedade." Além disso, o Código Civil, art. 991, estabelece: "Na sociedade em conta de participação, a atividade constitutiva do objeto social é exercida unicamente pelo sócio ostensivo, em seu nome individual e sob sua própria e exclusiva responsabilidade, participando os demais dos resultados correspondentes."
B
Certa
A alternativa B está correta porque corresponde à disciplina legal da sociedade em comum, em que os bens sociais respondem pelos atos de gestão praticados por qualquer dos sócios, e a limitação contratual de poderes só produz eficácia contra terceiro que a conheça ou deva conhecer.
C
Errada
Está errada porque afirma que a subscrição pública dispensaria a autorização referida, quando a lei impõe requisito prévio específico. A Lei nº 6.404/1976, art. 82, prevê literalmente: "A subscrição somente poderá ser pública com prévio registro da emissão na Comissão de Valores Mobiliários." Portanto, a subscrição pública não afasta as exigências legais; ao contrário, submete-se a controle prévio.
D
Errada
Está errada por dois motivos jurídicos expressos: companhia não gira sob firma, mas sob denominação; e é vedado usar "companhia" ao final. A Lei nº 6.404/1976, art. 3º, dispõe literalmente: "A sociedade será designada por denominação acompanhada das expressões \"companhia\" ou \"sociedade anônima\", expressas por extenso ou abreviadamente, mas vedada a utilização da primeira ao final."
E
Errada
Está errada porque a alternativa nega uma possibilidade que a lei expressamente admite. Embora haja responsabilidade da companhia pelos atos ou operações praticados pelos primeiros administradores antes de cumpridas as formalidades de constituição, a Lei nº 6.404/1976, art. 99, parágrafo único, estabelece literalmente: "A assembleia-geral poderá deliberar em contrário." Logo, é incorreto afirmar que a assembleia geral não pode deliberar em contrário.
Pegadinha da questão
A banca explorou a literalidade de regimes próximos, especialmente a confusão entre sociedade em comum e sociedade em conta de participação, além de trocar regras básicas da companhia quanto ao nome empresarial, à subscrição pública e à ressalva do art. 99, parágrafo único, da Lei das S.A.
Dica para questões semelhantes
  • Em sociedades não personificadas, diferencie sociedade em comum de sociedade em conta de participação pelo efeito do registro e pela existência ou não de personalidade jurídica.
  • Na sociedade em comum, memorize o critério do art. 989: atos de gestão de qualquer sócio vinculam os bens sociais, e a limitação interna só vale contra terceiro que a conheça ou deva conhecer.
  • Na Lei das S.A., confira sempre a literalidade de regras básicas: companhia usa denominação, não firma; "companhia" não pode aparecer ao final.
  • Quando a alternativa trouxer afirmação absoluta, verifique se a própria lei contém ressalva expressa, como no art. 99, parágrafo único, da Lei nº 6.404/1976.

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Comentários

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Sobre a assertiva C:

Art. 989. Os bens sociais respondem pelos atos de gestão praticados por qualquer dos sócios, salvo pacto expresso limitativo de poderes, que somente terá eficácia contra o terceiro que o conheça ou deva conhecer.

Sobre a assertiva D:

Denominação

Art. 3º A sociedade será designada por denominação acompanhada das expressões "companhia" ou "sociedade anônima", expressas por extenso ou abreviadamente mas vedada a utilização da primeira ao final.

§ 1º O nome do fundador, acionista, ou pessoa que por qualquer outro modo tenha concorrido para o êxito da empresa, poderá figurar na denominação.

§ 2º Se a denominação for idêntica ou semelhante a de companhia já existente, assistirá à prejudicada o direito de requerer a modificação, por via administrativa (artigo 97) ou em juízo, e demandar as perdas e danos resultantes.

A) Art. 993, caput, CC: "O contrato social produz efeito somente entre os sócios, e a eventual inscrição de seu instrumento em qualquer registro não confere personalidade jurídica à sociedade".

B) Art. 989, CC.

C) Art. 1.132, caput, CC: "As sociedades anônimas nacionais, que dependam de autorização do Poder Executivo para funcionar, não se constituirão sem obtê-la, quando seus fundadores pretenderem recorrer a subscrição pública para a formação do capital".

D) Art. 1.160, caput, CC: "A sociedade anônima opera sob denominação integrada pelas expressões sociedade anônima ou companhia, por extenso ou abreviadamente, facultada a designação do objeto social".

E) Art. 99, parágrafo único, L. 6.404/76: "A companhia não responde pelos atos ou operações praticados pelos primeiros administradores antes de cumpridas as formalidades de constituição, mas a assembléia-geral poderá deliberar em contrário".

gabarito B.

A. na sociedade em conta de participação, o contrato social produz efeitos em relação aos sócios e a terceiros a partir da inscrição de seu instrumento no registro competente, momento em que adquire personalidade jurídica.

  • Errado. A sociedade em conta de participação não adquire personalidade jurídica e não precisa ser registrada. O contrato social produz efeitos apenas entre os sócios, sem necessidade de registro, e não tem efeitos perante terceiros como uma sociedade registrada teria.

B. na sociedade em comum, os bens sociais respondem pelos atos de gestão praticados por qualquer dos sócios, salvo pacto expresso limitativo de poderes, que somente terá eficácia contra terceiro que o conheça ou deva conhecer.

  • Correto. A sociedade em comum é uma sociedade irregular (não registrada). Conforme o art. 990 do Código Civil, os bens sociais respondem pelos atos de gestão dos sócios, e qualquer limitação de poderes no contrato social só terá eficácia contra terceiros que tiverem conhecimento dessa limitação.

C. as sociedades anônimas nacionais, dependentes de autorização do Poder Executivo para funcionar, poderão constituir-se sem a referida autorização no caso de seus fundadores optarem pela subscrição pública para formação do capital social.

  • Errado. As sociedades anônimas que dependem de autorização do Poder Executivo só podem funcionar após essa autorização, mesmo que optem pela subscrição pública para formação do capital.

D. a sociedade anônima gira sob nome empresarial da modalidade firma ou denominação acompanhada das expressões “companhia” ou “sociedade anônima”, expressas por extenso, permitida a primeira expressão ao final.

  • Errado. A sociedade anônima opera apenas sob denominação social, e não sob firma. Além disso, as expressões "companhia" ou "sociedade anônima" podem ser usadas, mas a palavra "companhia" não pode aparecer ao final do nome.

E. a companhia responde pelos atos ou pelas operações praticadas pelos primeiros administradores mesmo antes de cumpridas as formalidades de constituição, não podendo a assembleia geral deliberar em contrário.

  • Errado. Conforme o art. 8º da Lei das Sociedades Anônimas (Lei 6.404/76), a companhia só responde por atos praticados antes de sua constituição se esses atos forem aprovados pela assembleia geral, o que contradiz o enunciado.

Aquele que curtir meu comentário terá aprovação garantida este ano! Vamos juntos rumo à vitória, com Deus guiando nossos passos e Jesus Cristo iluminando o caminho! Bora conquistar o que é nosso!

Gabarito B

Art. 989, CC. Os bens sociais respondem pelos atos de gestão praticados por qualquer dos sócios, SALVO PACTO EXPRESSO LIMITATIVO DE PODERES, que somente terá eficácia contra o terceiro que o conheça ou deva conhecer.

Art. 989. Os bens sociais respondem pelos atos de gestão praticados por qualquer dos sócios, salvo pacto expresso limitativo de poderes, que somente terá eficácia contra o terceiro que o conheça ou deva conhecer.

GAB B

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