Com relação ao financiamento dos partidos políticos e à pre...

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Q3129281 Direito Eleitoral
Com relação ao financiamento dos partidos políticos e à prestação de contas partidárias é correto dizer que:
Alternativas

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Gabarito: D

Fundamento decisivo: Lei nº 9.096/1995, art. 37, § 10: "Os gastos com passagens aéreas serão comprovados mediante apresentação de fatura ou duplicata emitida por agência de viagem, quando for o caso, e os beneficiários deverão atender ao interesse da respectiva agremiação e, nos casos de congressos, reuniões, convenções, palestras, poderão ser emitidas independentemente de filiação partidária segundo critérios interna corporis, vedada a exigência de apresentação de qualquer outro documento para esse fim." Como a alternativa D reproduz essa disciplina legal vigente, ela é a correta.

Tema central: Financiamento partidário e prestação de contas
Análise das alternativas
A
Errada
Está errada por contrariar a literalidade da Lei nº 9.096/1995, art. 32, caput: "O partido está obrigado a enviar, anualmente, à Justiça Eleitoral, o balanço contábil do exercício findo, até o dia 30 de junho do ano seguinte." A alternativa fala em envio semestral e ainda traz datas incompatíveis com a redação vigente. O regime atual é anual, não semestral.
B
Errada
Está errada porque atribui à desaprovação das contas efeito não previsto, no regime legal utilizado para resolver a questão, como consequência da mera desaprovação. Segundo a base, a inscrição dos dirigentes partidários no Cadin não tem previsão legal expressa na Lei nº 9.096/1995 como efeito automático da desaprovação das contas partidárias.
C
Errada
Está errada por reduzir indevidamente o teto legal da multa. A Lei nº 9.096/1995, art. 37, caput, dispõe: "A desaprovação das contas do partido implicará exclusivamente a sanção de devolução da importância apontada como irregular, acrescida de multa de até 20% (vinte por cento)." A alternativa menciona multa de até 10%, em desacordo com o texto legal.
D
Certa
A alternativa D está correta porque coincide com a regra legal específica sobre comprovação de gastos partidários com passagens aéreas. A Lei nº 9.096/1995, art. 37, § 10, admite a comprovação por fatura ou duplicata emitida por agência de viagem, quando for o caso; exige que os beneficiários atendam ao interesse da agremiação; permite, em congressos, reuniões, convenções e palestras, emissão independentemente de filiação partidária segundo critérios interna corporis; e veda a exigência de qualquer outro documento para esse fim. É exatamente o conteúdo afirmado na alternativa.
E
Errada
Está errada por dois motivos jurídicos. Primeiro, o percentual não é 10%, mas 5%, conforme a Lei nº 9.096/1995, art. 41-A, I: "5% (cinco por cento) serão destacados para entrega, em partes iguais, a todos os partidos que atendam aos requisitos constitucionais de acesso aos recursos do Fundo Partidário; e". Segundo, não basta ter estatuto registrado no TSE; a lei exige atendimento aos requisitos constitucionais de acesso aos recursos do Fundo Partidário.
Pegadinha da questão
A banca explorou redações antigas ou incorretamente memorizadas da Lei dos Partidos Políticos: envio semestral do balanço, multa de até 10% e distribuição igualitária de 10% do Fundo Partidário apenas a partidos com estatuto registrado no TSE.
Dica para questões semelhantes
  • Quando a alternativa reproduzir quase literalmente dispositivo da Lei nº 9.096/1995, confira se coincide com a redação vigente antes de buscar interpretação.
  • Em prestação de contas partidárias, atenção especial a números e prazos: anual ou semestral, 20% ou 10%, 5% ou 10%.
  • Na distribuição do Fundo Partidário, não basta lembrar o percentual: verifique também o requisito legal para ter acesso à parcela igualitária.
  • Na comprovação de gastos com passagens aéreas, a dispensa de outros documentos não elimina os requisitos de interesse da agremiação previstos na lei.

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Gabarito: D!

A) Art. 32. O partido está obrigado a enviar, anualmente, à Justiça Eleitoral, o balanço contábil do exercício findo, até o dia 30 de junho do ano seguinte

B) Art. 32. § 8º As decisões da Justiça Eleitoral nos processos de prestação de contas não ensejam, ainda que desaprovadas as contas, a inscrição dos dirigentes partidários no Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados do Setor Público Federal (Cadin).

C) Art. 37. A desaprovação das contas do partido implicará exclusivamente a sanção de devolução da importância apontada como irregular, acrescida de multa de até 20% (vinte por cento).

D) GABARITO! Art. 37. § 10. Os gastos com passagens aéreas serão comprovados mediante apresentação de fatura ou duplicata emitida por agência de viagem, quando for o caso, e os beneficiários deverão atender ao interesse da respectiva agremiação e, nos casos de congressos, reuniões, convenções, palestras, poderão ser emitidas independentemente de filiação partidária segundo critérios interna corporis, vedada a exigência de apresentação de qualquer outro documento para esse fim.

E) Art. 41-A. Do total do Fundo Partidário:

I - 5% (cinco por cento) serão destacados para entrega, em partes iguais, a todos os partidos que atendam aos requisitos constitucionais de acesso aos recursos do Fundo Partidário; e

Todos os artigos são da Lei dos Partidos Políticos (Lei 9.096/95).

gabarito D.

questãozinha porreta..

letra d

LEI DOS PARTIDOS POLÍTICOS LEI 9096/99

A) Art. 32. O partido está obrigado a enviar, anualmente, à Justiça Eleitoral, o balanço contábil do exercício findo, até o dia 30 de junho do ano seguinte.  

B) art 32, § 8º As decisões da Justiça Eleitoral nos processos de prestação de contas NÃO ensejam, ainda que desaprovadas as contas, a inscrição dos dirigentes partidários no Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados do Setor Público Federal (Cadin).  

C) Art. 37. A desaprovação das contas do partido implicará exclusivamente a sanção de devolução da importância apontada como irregular, acrescida de multa de até 20%

D) gabarito

E) art 41 I - 1% do total do Fundo Partidário será destacado para entrega, em partes iguais, a todos os partidos que tenham seus estatutos registrados no Tribunal Superior Eleitoral; 

De qualquer forma, o artigo 41, incisos I e II, foi declarado inconstitucional pelo STF

ADI 1351

TRIBUNAL PLENO

Decisão: O Tribunal, à unanimidade, julgou procedente a ação direta para declarar a inconstitucionalidade dos seguintes dispositivos da Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995: artigo 13; a expressão "obedecendo aos seguintes critérios", contida no caput do artigo 41; incisos I e II do mesmo artigo 41; artigo 48; a expressão "que atenda ao disposto no art. 13", contida no caput do artigo 49, com redução de texto; caput dos artigos 56 e 57, com interpretação que elimina de tais dispositivos as limitações temporais neles constantes, até que sobrevenha disposição legislativa a respeito; e a expressão "no art. 13", constante no inciso II do artigo 57. Também por unanimidade, julgou improcedente a ação no que se refere ao inciso II do artigo 56. Votou a Presidente, Ministra Ellen Gracie. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Joaquim Barbosa. Falaram, pelos requerentes, Partido Comunista do Brasil - PC do B e outros, o Dr. Paulo Machado Guimarães e, pelo Partido Socialista Brasileiro.

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