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Q738002 Direito Urbanístico

Com relação a meio ambiente cultural e ao Estatuto da Cidade (Lei n.º 10.257/2001), julgue o próximo item.

Em cidades com população igual ou superior a vinte mil habitantes, é obrigatória a elaboração de um plano diretor e de um plano de transporte urbano integrado.

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Vamos analisar a questão sobre o Estatuto da Cidade, especificamente a obrigatoriedade de elaboração do plano diretor em cidades com diferentes tamanhos populacionais.

Interpretação do Enunciado:
A questão aborda a exigência legal de um plano diretor para cidades com população igual ou superior a vinte mil habitantes, e se tal exigência se estende a um plano de transporte urbano integrado.

Legislação Aplicável:
O Estatuto da Cidade (Lei n.º 10.257/2001) é a legislação que regula o planejamento urbano no Brasil. De acordo com o artigo 41, é obrigatória a elaboração do plano diretor em cidades com mais de vinte mil habitantes, mas a obrigatoriedade do plano de transporte urbano integrado não é geral para todas as cidades dessa população.

Explicação do Tema:
O plano diretor é um instrumento básico para orientar a política de desenvolvimento e expansão urbana. É obrigatório em municípios com mais de vinte mil habitantes, mas o plano de transporte urbano integrado tem regras específicas e não é obrigatório para todos os municípios.

Exemplo Prático:
Imagine uma cidade fictícia chamada "Cidade Nova", com 25 mil habitantes. Ela deve elaborar um plano diretor, conforme exigido pelo Estatuto da Cidade. No entanto, a elaboração de um plano de transporte urbano integrado dependeria de outras condições específicas, como participação em regiões metropolitanas, e não apenas pelo critério populacional.

Justificativa da Alternativa Correta (E - Errado):
A alternativa está incorreta porque a exigência do plano de transporte urbano integrado não é uma obrigatoriedade para todas as cidades com população igual ou superior a vinte mil habitantes, mas sim para aquelas que atendem a outros critérios específicos.

Como Evitar Pegadinhas:
Preste atenção aos detalhes específicos mencionados no enunciado. Nem sempre uma regra que se aplica a um aspecto (como o plano diretor) se estende automaticamente a outro (como o plano de transporte urbano integrado). Ler atentamente o texto da lei é fundamental.

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GABARITO: ERRADO

 

Plano de transporte urbano somente para cidades com mais de 500 mil habitantes.

 

Art. 41. O plano diretor é obrigatório para cidades:

I – com mais de vinte mil habitantes;

(...)

§ 2o No caso de cidades com mais de quinhentos mil habitantes, deverá ser elaborado um plano de transporte urbano integrado, compatível com o plano diretor ou nele inserido.

Art. 41. O plano diretor é obrigatório para cidades:

I – com mais de vinte mil habitantes;

II – integrantes de regiões metropolitanas e aglomerações urbanas;

III – onde o Poder Público municipal pretenda utilizar os instrumentos previstos no § 4o do art. 182 da Constituição Federal;

IV – integrantes de áreas de especial interesse turístico;

V – inseridas na área de influência de empreendimentos ou atividades com significativo impacto ambiental de âmbito regional ou nacional.

VI - incluídas no cadastro nacional de Municípios com áreas suscetíveis à ocorrência de deslizamentos de grande impacto, inundações bruscas ou processos geológicos ou hidrológicos correlatos.     (Incluído pela Lei nº 12.608, de 2012)

§ 1o No caso da realização de empreendimentos ou atividades enquadrados no inciso V do caput, os recursos técnicos e financeiros para a elaboração do plano diretor estarão inseridos entre as medidas de compensação adotadas.

Lastimável uma questão com nível tão baixo de decoreba, tinha que saber o números de habitantes para cada plano.

PLANO DIRETOR: 20 MIL- ART 41-ESTATUTO CIDADE

PLANO TRANSPORTES: 500 MIL- PARAGRAFO 2º

Art. 41. O plano diretor é obrigatório para cidades:

I – com mais de vinte mil habitantes;

II – integrantes de regiões metropolitanas e aglomerações urbanas;

III – onde o Poder Público municipal pretenda utilizar os instrumentos previstos no § 4o do art. 182 da Constituição Federal;

IV – integrantes de áreas de especial interesse turístico;

V – inseridas na área de influência de empreendimentos ou atividades com significativo impacto ambiental de âmbito regional ou nacional.

VI - incluídas no cadastro nacional de Municípios com áreas suscetíveis à ocorrência de deslizamentos de grande impacto, inundações bruscas ou processos geológicos ou hidrológicos correlatos.     (Incluído pela Lei nº 12.608, de 2012)

§ 1o No caso da realização de empreendimentos ou atividades enquadrados no inciso V do caput, os recursos técnicos e financeiros para a elaboração do plano diretor estarão inseridos entre as medidas de compensação adotadas

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