Em relação ao cálculo da compensação ambiental (CA), definid...
ao impacto ambiental. A respeito do instituto da compensação ambiental tratado nessa previsão legal e sua contribuição para a implementação do SNUC, julgue os itens subsequentes.
Gabarito comentado
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Alternativa correta: E - errado
Vamos analisar o tema central da questão: a compensação ambiental no contexto do Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza (SNUC). A questão discute a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre a inconstitucionalidade parcial de um critério fixo para a compensação ambiental, destacando a necessidade de que esta seja proporcional ao impacto ambiental de um empreendimento.
A compensação ambiental é um mecanismo previsto na Lei n.º 9.985/2000, que estabelece que projetos que causem impacto significativo ao meio ambiente devem contribuir financeiramente para a conservação da natureza. O cálculo dessa compensação considera o Valor de Referência (VR) e o Grau de Impacto (GI).
Na questão em análise, é importante entender o que compõe o Valor de Referência (VR):
- **Valor de Referência (VR)**: Deve refletir o custo necessário para a compensação dos impactos gerados, mas não inclui os investimentos em projetos e programas de mitigação exigidos no licenciamento ambiental. Esses investimentos são parte do processo de licenciamento, mas não do cálculo da compensação ambiental. A compensação é um valor adicional, uma contribuição especificamente destinada a financiar medidas de conservação ambiental, além das mitigatórias.
Dessa forma, a afirmação de que "em VR deverão estar incluídos os investimentos referentes a projetos e programas exigidos no licenciamento ambiental para mitigação de impactos negativos" está errada.
Análise da alternativa:
A alternativa está incorreta porque inclui, de forma equivocada, no cálculo do Valor de Referência da compensação ambiental, os investimentos que já fazem parte das obrigações de mitigação do licenciamento ambiental. A legislação e a decisão do STF visam garantir que a compensação seja proporcional ao impacto e distinta das medidas de mitigação.
Compreender a diferença entre mitigação e compensação é crucial para responder corretamente a questões sobre gestão ambiental em concursos.
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DECRETO 4340/2000
Art. 31-A. O Valor da Compensação Ambiental - CA será calculado pelo produto do Grau de Impacto - GI
com o Valor de Referência - VR, de acordo com a fórmula a seguir:
...
VR = somatório dos investimentos necessários para implantação do empreendimento, não incluídos os
investimentos referentes aos planos, projetos e programas exigidos no procedimento de licenciamento ambiental
para mitigação de impactos causados pelo empreendimento, bem como os encargos e custos incidentes sobre o
financiamento do empreendimento, inclusive os relativos às garantias, e os custos com apólices e prêmios de
seguros pessoais e reais;
GABARITO: ERRADO.
INSTRUÇÃO NORMATIVA n. 8, de 14/07/2011:
Art. 3 - Para fins desta Instrução Normativa, entende-se por:
V- Valor de Referência - VR: valor informado pelo empreendedor, constante do somatório dos investimentos necessários para implantação do empreendimento, NÃO INCLUÍDOS os investimentos referentes aos planos, projetos e programas exigidos no procedimento de licenciamento ambiental para mitigação de impactos causados pelo empreendimento, bem como os encargos e custos incidentes sobre o financiamento do empreendimento, inclusive os relativos às garantias, e os custos com apólices e prêmios de seguros pessoais e reais.
RESOLUÇÃO CONAMA n. 371/2006
Art. 3
Parágrafo 2 - Os investimentos destinados à elaboração e implementação dos planos, programas e ações, não exigidos pela legislação ambiental, mas estabelecidos no processo de licenciamento ambiental para mitigação e melhoria da qualidade ambiental, não integrarão os custos totais para efeito do cálculo da compensação ambiental.
não
VR é, e somente, o custo necessário dos serviços para a intalação direta do empreendimento, isto é: materialização física. Os projetos e programas não são custos de execução de direta, são custos de planejamento
VR é o valor agregado do empreendimento, o custo da coisa concreta
O erro na afirmação está na parte que diz que o Valor de Referência (VR) deve incluir os investimentos em projetos e programas exigidos no licenciamento ambiental para mitigação de impactos negativos.
Com base nas informações do Decreto nº 4.340/2000, o item está errado.
No cálculo da compensação ambiental (CA), conforme a fórmula CA = VR × GI:
- VR (Valor de Referência) é o somatório dos investimentos necessários para a implantação do empreendimento, exceto os investimentos destinados a mitigação de impactos negativos exigidos no procedimento de licenciamento ambiental.
Ou seja, o Valor de Referência (VR) não deve incluir os investimentos para mitigação de impactos, conforme definido no Decreto nº 4.340/2000:
- "VR = somatório dos investimentos necessários para implantação do empreendimento, não incluídos os investimentos referentes aos planos, projetos e programas exigidos no procedimento de licenciamento ambiental para mitigação de impactos causados pelo empreendimento..."
Portanto, a afirmativa de que o VR deve incluir os investimentos para mitigação está errada.
O item está errado, pois contradiz a determinação do Decreto nº 4.340/2000, que estabelece que os investimentos de mitigação não devem ser incluídos no cálculo do Valor de Referência (VR) para a compensação ambiental.
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