Adriana está em negociações para comprar o apartamento de Fe...
Diante da situação hipotética, é correto afirmar que Adriana poderá requerer a produção antecipada de provas
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Gabarito: E
Fundamento decisivo: CPC/2015, art. 382, §§ 2º e 4º: "§ 2º No procedimento previsto nesta Seção, não se admitirá defesa ou recurso, salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente originário. § 4º Neste procedimento, não se admitirá a arguição de defesa ou exceção, salvo se versar sobre competência, impedimento ou suspeição." Como Adriana pretende requerer produção antecipada da prova para apurar possíveis vícios do imóvel antes da compra, o procedimento segue esse regime, no qual a regra geral é a inadmissibilidade de defesa e recurso, com a ressalva legal expressa do § 4º quanto a competência, impedimento ou suspeição; por isso, a banca apontou a alternativa E como correta.
- Na produção antecipada da prova, confira primeiro os limites da atuação judicial: o juiz só viabiliza a prova, não declara ocorrência do fato nem consequências jurídicas.
- Memorize a literalidade de que a medida não previne a competência para a ação principal futura.
- Na petição inicial, procure sempre os dois requisitos do art. 382, caput: justificar a necessidade da antecipação e indicar com precisão os fatos objeto da prova.
- Em defesa e recurso, use o critério da regra geral com ressalva: há inadmissibilidade recursal, mas a defesa não é absolutamente excluída, pois o § 4º admite discussão sobre competência, impedimento ou suspeição.
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Diante da situação hipotética, é correto afirmar que Adriana poderá requerer a produção antecipada de provas:
A) devendo o juiz se pronunciar sobre as respectivas consequências jurídicas (INCORRETA)
Art. 382 § 2º O juiz não se pronunciará sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato, nem sobre as respectivas consequências jurídicas.
B sendo certo que o pedido previne a competência do juízo para a ação que venha a ser proposta (INCORRETA)
Art. 381
§ 2º A produção antecipada da prova é da competência do juízo do foro onde esta deva ser produzida ou do foro de domicílio do réu.
§ 3º A produção antecipada da prova não previne a competência do juízo para a ação que venha a ser proposta.
C por meio de petição na qual deverá apresentar as razões que justificam a necessidade de antecipação da prova, sem a necessidade de mencionar com precisão os fatos sobre os quais a prova há de recair (INCORRETA)
Art. 382. Na petição, o requerente apresentará as razões que justificam a necessidade de antecipação da prova e mencionará com precisão os fatos sobre os quais a prova há de recair.
D devendo o juiz se pronunciar sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato alegado (INCORRETA)
Art. 382 § 2º O juiz não se pronunciará sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato, nem sobre as respectivas consequências jurídicas.
E sendo certo que Fernando não poderá apresentar defesa ou recurso contra o pedido (CORRETA)
Art. 382
§ 3º Os interessados poderão requerer a produção de qualquer prova no mesmo procedimento, desde que relacionada ao mesmo fato, salvo se a sua produção conjunta acarretar excessiva demora.
§ 4º Neste procedimento, não se admitirá defesa ou recurso, salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente originário.
Letra E
"Agravo de instrumento - Produção antecipada de provas - Decisão que deferiu a produção das provas requeridas pelo autor - Recurso incabível - Incidência do art. 382, §4º, do CPC - Não se admite recurso em sede de produção antecipada de provas, salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada - Recurso não conhecido" (TJSP, AI 2136477-64.2021.8.26.0000, 11ª CDPriv. Rel. Des. Marco Fábio Morsello, j. 22.7.2021)
"A melhor interpretação da vedação, no que exclui a possibilidade de defesa ou recurso, é no sentido de evitar que na produção antecipada de provas se tenha discussão sobre potencial demanda a ser proposta. Porém, tal não impede a discussão do interessado da presença dos requisitos que autorizam a produção antecipada de provas (art. 381), bem como sobre os limites a serem observados na realização da prova em perspectiva". (JUNIOR, Zulmar Duarte de Oliveira. Ibidem.)
: https://www.migalhas.com.br/coluna/tendencias-do-processo-civil/354421/a-interpretacao-do-art-382--4--do-cpc-conforme-a-constituicao
gabarito E.
Art. 382 CPC § 4º Neste procedimento, não se admitirá defesa ou recurso, salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente originário.
Adendo:
O art. 382, § 4º, do Código de Processo Civil não pode ser interpretado em sua acepção literal, de modo a obstar qualquer manifestação da parte adversa no procedimento de antecipação de provas, em detida observância do contraditório. STJ. 3ª Turma. REsp 2.037.088-SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 7/3/2023 (Info 767).
§ 4º Neste procedimento, não se admitirá defesa ou recurso, salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente originário.
O "réu" não tem oportunidade de defesa, só o autor, caso seja indeferido o pedido.
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