Adriana está em negociações para comprar o apartamento de Fe...

Próximas questões
Com base no mesmo assunto
Q3129265 Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Adriana está em negociações para comprar o apartamento de Fernando. Durante as visitas ao imóvel, Adriana percebe alguns indícios de problemas estruturais, como rachaduras nas paredes e umidade no teto. Apesar de Fernando garantir que o imóvel está em boas condições e que os problemas são superficiais, Adriana ainda tem dúvidas. Ela teme que, após a compra, descubra vícios ocultos mais graves que exijam reparos caros ou até mesmo inviabilizem a moradia no local.
Diante da situação hipotética, é correto afirmar que Adriana poderá requerer a produção antecipada de provas
Alternativas

Gabarito comentado

Confira o gabarito comentado por um dos nossos professores

Gabarito: E

Fundamento decisivo: CPC/2015, art. 382, §§ 2º e 4º: "§ 2º No procedimento previsto nesta Seção, não se admitirá defesa ou recurso, salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente originário. § 4º Neste procedimento, não se admitirá a arguição de defesa ou exceção, salvo se versar sobre competência, impedimento ou suspeição." Como Adriana pretende requerer produção antecipada da prova para apurar possíveis vícios do imóvel antes da compra, o procedimento segue esse regime, no qual a regra geral é a inadmissibilidade de defesa e recurso, com a ressalva legal expressa do § 4º quanto a competência, impedimento ou suspeição; por isso, a banca apontou a alternativa E como correta.

Tema central: Produção antecipada da prova
Análise das alternativas
A
Errada
Incorreta por violar texto expresso do CPC/2015, art. 382, § 3º: "O juiz não se pronunciará sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato, nem sobre as respectivas consequências jurídicas." Logo, na produção antecipada da prova, o juiz não pode se manifestar sobre consequências jurídicas.
B
Errada
Incorreta porque contraria o CPC/2015, art. 381, § 3º: "A produção antecipada da prova não previne a competência do juízo para a ação que venha a ser proposta." Portanto, o pedido não fixa prevenção para eventual ação futura.
C
Errada
Incorreta porque nega requisito legal expresso da petição inicial. O CPC/2015, art. 382, caput, dispõe: "Na petição, o requerente apresentará as razões que justificam a necessidade de antecipação da prova e mencionará com precisão os fatos sobre os quais a prova há de recair." A alternativa erra ao dizer que não há necessidade de mencionar com precisão os fatos.
D
Errada
Incorreta pela mesma vedação do CPC/2015, art. 382, § 3º: "O juiz não se pronunciará sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato, nem sobre as respectivas consequências jurídicas." Assim, o juiz não decide se o fato alegado ocorreu ou não ocorreu nesse procedimento.
E
Certa
A alternativa E foi considerada correta porque reproduz o núcleo do art. 382, § 2º, do CPC, especialmente a vedação geral ao recurso no procedimento, sem afastar o gabarito oficial. A ressalva do § 4º delimita apenas que a exclusão de defesa não é absoluta, pois há hipótese de arguição de competência, impedimento ou suspeição.
Pegadinha da questão
A banca explorou duas confusões reais: tratar a produção antecipada da prova como se fosse cognição plena, permitindo ao juiz decidir fatos e efeitos jurídicos, e tomar a regra do art. 382, § 2º, como absoluta, embora o § 4º traga ressalva técnica quanto à defesa.
Dica para questões semelhantes
  • Na produção antecipada da prova, confira primeiro os limites da atuação judicial: o juiz só viabiliza a prova, não declara ocorrência do fato nem consequências jurídicas.
  • Memorize a literalidade de que a medida não previne a competência para a ação principal futura.
  • Na petição inicial, procure sempre os dois requisitos do art. 382, caput: justificar a necessidade da antecipação e indicar com precisão os fatos objeto da prova.
  • Em defesa e recurso, use o critério da regra geral com ressalva: há inadmissibilidade recursal, mas a defesa não é absolutamente excluída, pois o § 4º admite discussão sobre competência, impedimento ou suspeição.

Clique para visualizar este gabarito

Visualize o gabarito desta questão clicando no botão abaixo

Comentários

Veja os comentários dos nossos alunos

Diante da situação hipotética, é correto afirmar que Adriana poderá requerer a produção antecipada de provas:

A) devendo o juiz se pronunciar sobre as respectivas consequências jurídicas (INCORRETA)

Art. 382 § 2º O juiz não se pronunciará sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato, nem sobre as respectivas consequências jurídicas.

B sendo certo que o pedido previne a competência do juízo para a ação que venha a ser proposta (INCORRETA)

Art. 381

§ 2º A produção antecipada da prova é da competência do juízo do foro onde esta deva ser produzida ou do foro de domicílio do réu.

§ 3º A produção antecipada da prova não previne a competência do juízo para a ação que venha a ser proposta.

C por meio de petição na qual deverá apresentar as razões que justificam a necessidade de antecipação da prova, sem a necessidade de mencionar com precisão os fatos sobre os quais a prova há de recair (INCORRETA)

Art. 382. Na petição, o requerente apresentará as razões que justificam a necessidade de antecipação da prova e mencionará com precisão os fatos sobre os quais a prova há de recair.

D devendo o juiz se pronunciar sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato alegado (INCORRETA)

Art. 382 § 2º O juiz não se pronunciará sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato, nem sobre as respectivas consequências jurídicas.

E sendo certo que Fernando não poderá apresentar defesa ou recurso contra o pedido (CORRETA)

Art. 382

§ 3º Os interessados poderão requerer a produção de qualquer prova no mesmo procedimento, desde que relacionada ao mesmo fato, salvo se a sua produção conjunta acarretar excessiva demora.

§ 4º Neste procedimento, não se admitirá defesa ou recurso, salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente originário.

Letra E

"Agravo de instrumento - Produção antecipada de provas - Decisão que deferiu a produção das provas requeridas pelo autor - Recurso incabível - Incidência do art. 382, §4º, do CPC - Não se admite recurso em sede de produção antecipada de provas, salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada - Recurso não conhecido" (TJSP, AI 2136477-64.2021.8.26.0000, 11ª CDPriv. Rel. Des. Marco Fábio Morsello, j. 22.7.2021)

 "A melhor interpretação da vedação, no que exclui a possibilidade de defesa ou recurso, é no sentido de evitar que na produção antecipada de provas se tenha discussão sobre potencial demanda a ser proposta. Porém, tal não impede a discussão do interessado da presença dos requisitos que autorizam a produção antecipada de provas (art. 381), bem como sobre os limites a serem observados na realização da prova em perspectiva". (JUNIOR, Zulmar Duarte de Oliveira. Ibidem.)

: https://www.migalhas.com.br/coluna/tendencias-do-processo-civil/354421/a-interpretacao-do-art-382--4--do-cpc-conforme-a-constituicao

gabarito E.

Art. 382 CPC § 4º Neste procedimento, não se admitirá defesa ou recurso, salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente originário.

Adendo:

O art. 382, § 4º, do Código de Processo Civil não pode ser interpretado em sua acepção literal, de modo a obstar qualquer manifestação da parte adversa no procedimento de antecipação de provas, em detida observância do contraditório. STJ. 3ª Turma. REsp 2.037.088-SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 7/3/2023 (Info 767).

§ 4º Neste procedimento, não se admitirá defesa ou recurso, salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente originário.

O "réu" não tem oportunidade de defesa, só o autor, caso seja indeferido o pedido.

Clique para visualizar este comentário

Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo