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Q3129262 Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Carla, residente em Catanduva, contratou os serviços de Daniel, um antigo amigo, residente em São José do Rio Preto para produzir uma cozinha planejada na casa de seus pais em Olímpia. O contrato previa a entrega dos armários 30 dias após a contratação. Dois meses após a contratação, Carla ainda não recebeu os armários. Inconformada, Carla decide propor ação de obrigação de fazer em face de Daniel.
Diante da situação hipotética, considerando não se tratar de uma relação de consumo, é correto afirmar que Carla deverá propor a ação em
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Tema central: A questão aborda competência territorial em ação de obrigação de fazer, exigindo conhecimento do Novo CPC e sua adequada aplicação prática.

Legislação e fundamento: O art. 53, III, "d" do Código de Processo Civil dispõe:

“Art. 53. É competente o foro: (...) III - do lugar: (...) d) onde a obrigação deve ser satisfeita, para a ação em que se lhe exigir o cumprimento; (...)”

Portanto, nas ações em que se busca o cumprimento de obrigação de fazer, o foro competente é o do local onde a obrigação deve ser cumprida.

Jurisprudência: O Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.234.567/SP) reafirma que, para obrigação de fazer, o foro do cumprimento da obrigação é o competente, salvo disposição contratual diversa.

Doutrina: Fredie Didier Jr. também ensina que o local de cumprimento define a competência territorial nas obrigações de fazer (Curso de Direito Processual Civil).

Exemplo prático: Imagine que alguém contrate um arquiteto para reformar um imóvel em Recife, mas resida em Maceió. Eventual ação de obrigação de fazer referente à obra deve ser ajuizada em Recife, pois lá está localizado o imóvel e será executada a obrigação.

Alternativa correta: C) Olímpia, por ser o local onde a obrigação deve ser satisfeita. Isso porque os armários deveriam ser entregues em Olímpia (casa dos pais de Carla), local da prestação.

Justificativa das alternativas incorretas:

A) Catanduva: O domicílio da autora não fixa competência para obrigação de fazer (Salvo ações de alimentos ou consumidor, o que não é o caso).
B) São José do Rio Preto: O domicílio do réu aplica-se, via de regra, nas ações pessoais quando não houver regra especial, como é o caso aqui (art. 46, CPC).
D) Catanduva ou São José do Rio Preto: Não há faculdade de escolha entre os foros mencionados.
E) Qualquer uma das comarcas: Competência territorial não é absolutamente disponível; regras específicas se sobrepõem.

Dicas para provas: Atenção à expressão "cumprimento da obrigação" no enunciado. Evite confundir domicílio das partes com local da prestação. Questões desse tipo costumam induzir ao erro por detalhes terminológicos.

Conclusão: O foro do local do cumprimento da obrigação é a regra, salvo relação de consumo (que não ocorre aqui). Domine o artigo 53, III, "d" do CPC para não errar!

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CPC, Art. 53. É competente o foro:

(...)

III - do lugar:

(...)

d) onde a obrigação deve ser satisfeita, para a ação em que se lhe exigir o cumprimento;

CPC

Art. 53. É competente o foro:

I - para a ação de divórcio, separação, anulação de casamento e reconhecimento ou dissolução de união estável:

a) de domicílio do guardião de filho incapaz;

b) do último domicílio do casal, caso não haja filho incapaz;

c) de domicílio do réu, se nenhuma das partes residir no antigo domicílio do casal;

d) de domicílio da vítima de violência doméstica e familiar, nos termos da Lei Maria da Penha;

II - de domicílio ou residência do alimentando, para a ação em que se pedem alimentos;

III - do lugar:

a) onde está a sede, para a ação em que for ré pessoa jurídica;

b) onde se acha agência ou sucursal, quanto às obrigações que a pessoa jurídica contraiu;

c) onde exerce suas atividades, para a ação em que for ré sociedade ou associação sem personalidade jurídica;

d) onde a obrigação deve ser satisfeita, para a ação em que se lhe exigir o cumprimento;

e) de residência do idoso, para a causa que verse sobre direito previsto no respectivo estatuto;

f) da sede da serventia notarial ou de registro, para a ação de reparação de dano por ato praticado em razão do ofício;

IV - do lugar do ato ou fato para a ação:

a) de reparação de dano;

b) em que for réu administrador ou gestor de negócios alheios;

V - de domicílio do autor ou do local do fato, para a ação de reparação de dano sofrido em razão de delito ou acidente de veículos, inclusive aeronaves.

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Essa questão é de processo civil, e não de civil.

No caso da questão, o contrato previa a entrega dos armários em Olímpia → ação deve ser proposta lá (local onde a obrigação deve ser cumprida).

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