Um município brasileiro, por meio de contrato administrativ...

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Q3986673 Direito do Trabalho
Um município brasileiro, por meio de contrato administrativo, celebrou convênio com uma associação civil local para prestação de serviços de limpeza urbana. A associação contratou trabalhadores sob regime celetista, que atuavam diariamente em atividades contínuas e essenciais ao funcionamento da cidade. Após o encerramento do convênio, os trabalhadores ajuizaram reclamações trabalhistas contra o município, pleiteando reconhecimento de vínculo direto com a administração municipal. O município alegou ausência de relação de trabalho e incompetência da Justiça do Trabalho para julgar a demanda, por envolver vínculo jurídico de natureza administrativa e ausência de contratação direta. Diante desse contexto, com base no texto da Constituição Federal, assinale a alternativa correta. 
Alternativas

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Gabarito: C

Fundamento decisivo: Constituição Federal, art. 114, I: “Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: I - as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;”. Como os trabalhadores celetistas ajuizaram demanda pretendendo reconhecimento de vínculo trabalhista com o município, a controvérsia é oriunda de relação de trabalho envolvendo ente da administração pública municipal, o que atrai, em tese, a competência material da Justiça do Trabalho.

Tema central: Competência da Justiça do Trabalho
Análise das alternativas
A
Errada
Está errada porque inverte o regime constitucional e a exceção jurisprudencial. O art. 114, I, da Constituição abrange ações oriundas da relação de trabalho mesmo quando envolvem entes públicos. Já o entendimento do STF na ADI 3.395-MC exclui da competência trabalhista as relações jurídico-administrativas ou estatutárias. Portanto, vínculo estatutário não é ressalva que autoriza a competência da Justiça do Trabalho; é justamente hipótese de exclusão.
B
Errada
Está errada porque restringe indevidamente a expressão constitucional “relação de trabalho” à relação de emprego entre particulares. A base é expressa em dois pontos: a Constituição usa fórmula mais ampla que relação de emprego e inclui os entes da administração pública. Além disso, a ausência de contratação direta pelo município não afasta automaticamente a competência trabalhista quando a pretensão deduzida é de natureza trabalhista.
C
Certa
A alternativa C está de acordo com a literalidade do art. 114, I, da Constituição, que não limita a competência da Justiça do Trabalho às relações de emprego entre particulares e ainda inclui expressamente a administração pública direta e indireta. No caso, a pretensão deduzida é trabalhista: trabalhadores contratados sob regime celetista buscam reconhecimento de vínculo com o município em contexto de contratação indireta. Por isso, a controvérsia se enquadra, em tese, como ação oriunda da relação de trabalho.
D
Errada
Está errada porque cria requisito inexistente. A submissão do poder público à jurisdição trabalhista, nas ações oriundas da relação de trabalho, decorre diretamente do art. 114, I, da Constituição. Não há necessidade de lei autorizadora específica para que a Justiça do Trabalho exerça essa competência.
E
Errada
Está errada porque o texto constitucional não estabelece exclusão genérica das ações envolvendo convênios administrativos. O critério decisivo não é a existência do convênio, mas a natureza da pretensão deduzida em juízo. Se a ação é oriunda de relação de trabalho, incide o art. 114, I, da Constituição. A mera presença de instrumento administrativo não desloca, por si só, a competência para a Justiça comum.
Pegadinha da questão
A banca explorou a confusão entre relação de trabalho e relação jurídico-administrativa, além da falsa ideia de que a presença de ente público, de convênio administrativo ou de contratação indireta afasta automaticamente a competência da Justiça do Trabalho.
Dica para questões semelhantes
  • Comece pelo art. 114, I, da Constituição: a expressão é “relação de trabalho”, não apenas “relação de emprego”.
  • Verifique se o ente público está expressamente abrangido pelo dispositivo constitucional antes de aceitar alternativas que afastem a competência trabalhista.
  • Separe a regra da exceção: a exclusão reconhecida pelo STF recai sobre vínculo estatutário ou jurídico-administrativo, não sobre toda controvérsia com a Administração.
  • Não trate convênio, terceirização ou ausência de contratação direta como fatores automáticos de incompetência; o critério é a natureza jurídica da pretensão.

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Comentários

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A alternativa correta é a C (A Constituição Federal atribui à Justiça do Trabalho competência para julgar ações oriundas da relação de trabalho, inclusive quando o vínculo for indireto ou decorrente de terceirização promovida por ente público).

De acordo com o texto constitucional e a jurisprudência consolidada nas fontes, a fundamentação para esta resposta é a seguinte:

  • Competência Ampla (Art. 114 da CF): Conforme as fontes mencionam, a Emenda Constitucional nº 45/2004 ampliou significativamente a competência da Justiça do Trabalho. O Artigo 114, inciso I, da Constituição Federal estabelece que compete à Justiça do Trabalho processar e julgar "as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios".
  • Relação de Trabalho vs. Relação de Emprego: A expressão "relação de trabalho" é mais ampla que "relação de emprego", abrangendo diversas formas de prestação de serviço, inclusive situações de terceirização e vínculos indiretos intermediados por associações ou cooperativas.
  • Responsabilidade da Administração Pública (Súmula nº 331 do TST): As fontes destacam que a Justiça do Trabalho é o foro competente para apreciar lides sobre terceirização envolvendo entes públicos. A Súmula nº 331 do TST prevê a responsabilidade subsidiária dos entes integrantes da Administração Pública direta e indireta caso evidenciada sua conduta culposa na fiscalização das obrigações da prestadora de serviço, reforçando que tais demandas são processadas sob a jurisdição trabalhista.
  • Vínculo Administrativo (Distinção): Embora o Supremo Tribunal Federal tenha decidido na ADI 3.395 que a Justiça do Trabalho não compete para julgar causas entre o Poder Público e servidores a ele vinculados por relação de natureza estatutária ou administrativa pura, no caso de trabalhadores celetistas contratados por empresa interposta (como a associação citada), a competência permanece com a Justiça do Trabalho para analisar a existência de fraude ou a responsabilidade do ente público.

As demais alternativas estão incorretas porque:

  • A e B: Ignoram a competência sobre entes públicos quando estes atuam no regime celetista ou como tomadores de serviços terceirizados.
  • D: A submissão à jurisdição trabalhista advém diretamente do texto constitucional (Art. 114) e não de lei específica autorizadora.
  • E: O fato de haver um convênio administrativo (direito público) não exclui a competência trabalhista se o objeto da lide é a prestação de serviços pessoais e a proteção de direitos decorrentes da força de trabalho.

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