Um município brasileiro, por meio de contrato administrativ...
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Gabarito: C
Fundamento decisivo: Constituição Federal, art. 114, I: “Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: I - as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;”. Como os trabalhadores celetistas ajuizaram demanda pretendendo reconhecimento de vínculo trabalhista com o município, a controvérsia é oriunda de relação de trabalho envolvendo ente da administração pública municipal, o que atrai, em tese, a competência material da Justiça do Trabalho.
- Comece pelo art. 114, I, da Constituição: a expressão é “relação de trabalho”, não apenas “relação de emprego”.
- Verifique se o ente público está expressamente abrangido pelo dispositivo constitucional antes de aceitar alternativas que afastem a competência trabalhista.
- Separe a regra da exceção: a exclusão reconhecida pelo STF recai sobre vínculo estatutário ou jurídico-administrativo, não sobre toda controvérsia com a Administração.
- Não trate convênio, terceirização ou ausência de contratação direta como fatores automáticos de incompetência; o critério é a natureza jurídica da pretensão.
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A alternativa correta é a C (A Constituição Federal atribui à Justiça do Trabalho competência para julgar ações oriundas da relação de trabalho, inclusive quando o vínculo for indireto ou decorrente de terceirização promovida por ente público).
De acordo com o texto constitucional e a jurisprudência consolidada nas fontes, a fundamentação para esta resposta é a seguinte:
- Competência Ampla (Art. 114 da CF): Conforme as fontes mencionam, a Emenda Constitucional nº 45/2004 ampliou significativamente a competência da Justiça do Trabalho. O Artigo 114, inciso I, da Constituição Federal estabelece que compete à Justiça do Trabalho processar e julgar "as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios".
- Relação de Trabalho vs. Relação de Emprego: A expressão "relação de trabalho" é mais ampla que "relação de emprego", abrangendo diversas formas de prestação de serviço, inclusive situações de terceirização e vínculos indiretos intermediados por associações ou cooperativas.
- Responsabilidade da Administração Pública (Súmula nº 331 do TST): As fontes destacam que a Justiça do Trabalho é o foro competente para apreciar lides sobre terceirização envolvendo entes públicos. A Súmula nº 331 do TST prevê a responsabilidade subsidiária dos entes integrantes da Administração Pública direta e indireta caso evidenciada sua conduta culposa na fiscalização das obrigações da prestadora de serviço, reforçando que tais demandas são processadas sob a jurisdição trabalhista.
- Vínculo Administrativo (Distinção): Embora o Supremo Tribunal Federal tenha decidido na ADI 3.395 que a Justiça do Trabalho não compete para julgar causas entre o Poder Público e servidores a ele vinculados por relação de natureza estatutária ou administrativa pura, no caso de trabalhadores celetistas contratados por empresa interposta (como a associação citada), a competência permanece com a Justiça do Trabalho para analisar a existência de fraude ou a responsabilidade do ente público.
As demais alternativas estão incorretas porque:
- A e B: Ignoram a competência sobre entes públicos quando estes atuam no regime celetista ou como tomadores de serviços terceirizados.
- D: A submissão à jurisdição trabalhista advém diretamente do texto constitucional (Art. 114) e não de lei específica autorizadora.
- E: O fato de haver um convênio administrativo (direito público) não exclui a competência trabalhista se o objeto da lide é a prestação de serviços pessoais e a proteção de direitos decorrentes da força de trabalho.
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