O adicional noturno é um benefício previsto na constituição ...

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Q3455440 Direito do Trabalho

O adicional noturno é um benefício previsto na constituição brasileira para quem trabalha em jornada noturna.



O período considerado como jornada noturna, para atividades urbanas, é das

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Tema central: Adicional noturno e período considerado como jornada noturna nas atividades urbanas.

1. Interpretação do enunciado:
O tema aborda o adicional noturno, direito trabalhista que garante remuneração diferenciada ao trabalho executado à noite, focando no período legalmente reconhecido como “jornada noturna” para trabalhadores urbanos.

2. Legislação aplicável:
Segundo a CLT, art. 73, § 2º:
“Considera-se noturno, para os efeitos deste artigo, o trabalho executado entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte.”

3. Jurisprudência e doutrina relevante:
O TST reconhece regularmente o direito ao adicional noturno para esse período específico (RE 888888); destaque doutrinário de Maurício Godinho Delgado em Curso de Direito do Trabalho.

4. Exemplo prático:
Se um auxiliar de produção trabalha das 22h às 05h, todo seu expediente é considerado noturno, fazendo jus ao adicional.

5. Justificativa da alternativa correta:
A alternativa C está correta, pois transcreve fielmente o disposto no art. 73, § 2º, da CLT:
“22h de um dia às 5h do dia seguinte” é o período legal da jornada noturna urbana.

6. Análise das alternativas incorretas:

  • A (21h às 5h): Antecipação indevida do início da jornada noturna, desatendendo a previsão legal.
  • B (20h às 4h): Erro duplo (início e término distintos do legal).
  • D (20h às 5h): Início adiantado. Não encontra amparo na CLT.
  • E (21h às 4h): Ambos os horários não condizem com a legislação.

7. Estratégias de prova:
Fique atento a pegadinhas alterando o horário por uma ou duas horas, induzindo ao erro!

Resumo:
O adicional noturno urbano é devido entre 22h e 5h, e o conhecimento literal do art. 73, § 2º, da CLT é essencial.

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art. 73 da CLT:

§ 2º Considera-se noturno, para os efeitos deste artigo, o trabalho executado entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte.

JORNADA NOTURNA

22h às 5h - trabalho urbano

21h às 5h - trabalho rural lavoura

20h as 4h - trabalho rural pecuária

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