Na hipótese de entrada em vigor da Lei Complementar nº 105/...
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Comentário sobre a questão – Lançamento Tributário e Sigilo Bancário
1. Interpretação e Tema Central
A questão aborda se, com a entrada em vigor da Lei Complementar que amplia os poderes fiscais para acesso a dados bancários sem ordem judicial, esse instrumento pode ser utilizado para fatos geradores anteriores à sua vigência, dentro do procedimento de lançamento.
2. Legislação Aplicável
Código Tributário Nacional (CTN), Art. 144, § 1º:
"Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliado os poderes de investigação das autoridades..."
Lei Complementar nº 105/2001, art. 6º:
Permite o acesso fiscal a dados bancários, sem ordem judicial, desde que exista procedimento fiscal instaurado.
Jurisprudência – STJ, REsp 1.134.665/SP: O STJ confirmou a aplicabilidade imediata dessas normas procedimentais aos lançamentos de créditos de fatos geradores passados.
3. Exemplo Prático
Em 2023, inicia-se fiscalização de ISS devido em 2020. O Fisco, com respaldo na nova lei, pode acessar movimentações bancárias daquele período, mesmo que o fato gerador seja anterior à nova lei.
4. Alternativas Comentadas
Alternativa B – Correta: A nova lei tem natureza procedimental. Como o CTN autoriza a aplicação de novos critérios de apuração e meios de fiscalização mesmo para fatos geradores pretéritos (art. 144, § 1º), é lícito o uso do dispositivo para lançamento relativo a exercícios anteriores.
A) Incorreta: Confunde regra de direito material (que não retroage) com norma procedimental (que se aplica imediatamente). O lançamento pode, sim, utilizar novas regras para apuração de fatos passados.
C) Incorreta: A Constituição não veda o acesso fiscal a dados bancários para constituição do crédito tributário; há previsão legal e o STF/STJ admitem a medida sem ordem judicial, desde que observados os requisitos legais.
D) Incorreta: A alteração não foi de direito material, mas de procedimento/fiscalização, que pode retroagir para alcançá-los, conforme o CTN.
5. Estratégia para a Prova
Evite confundir norma material tributária (não retroage) com norma procedimental (aplicação imediata)! Atenção a termos ambíguos e se a questão fala de fiscalização ou da própria obrigação.
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Comentários
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CTN, Art. 144. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.
§ 1º Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliado os poderes de investigação das autoridades administrativas, ou outorgado ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para o efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros.
Aplica-se ao lançamento a legislação de caráter FORMAL posterior à ocorrência do FG da obrigação (art. 144, § 1º)
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu na sessão desta quarta-feira (24) o julgamento conjunto de cinco processos que questionavam dispositivos da Lei Complementar (LC) 105/2001, que permitem à Receita Federal receber dados bancários de contribuintes fornecidos diretamente pelos bancos, sem prévia autorização judicial. Por maioria de votos – 9 a 2 – , prevaleceu o entendimento de que a norma não resulta em quebra de sigilo bancário, mas sim em transferência de sigilo da órbita bancária para a fiscal, ambas protegidas contra o acesso de terceiros. A transferência de informações é feita dos bancos ao Fisco, que tem o dever de preservar o sigilo dos dados, portanto não há ofensa à Constituição Federal.
fonte https://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=310670
24/02/2016
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