Na hipótese de entrada em vigor da Lei Complementar nº 105/...
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Tema Central: A questão aborda o acesso das autoridades fiscais a dados protegidos por sigilo bancário sem determinação judicial, conforme permitido pela Lei Complementar nº 105/2022. O foco está em saber se essa norma pode ser aplicada para fatos geradores passados.
Legislação Aplicável: A Lei Complementar nº 105/2022 trata do acesso a dados bancários por parte de autoridades fiscais. Além disso, é importante lembrar do princípio da irretroatividade das leis, previsto no artigo 150, III, "a" da Constituição Federal, que proíbe a cobrança de tributos em relação a fatos geradores ocorridos antes da vigência da lei que os instituiu ou aumentou.
Explicação da Questão: A questão requer o entendimento sobre se a nova legislação sobre acesso a dados bancários tem efeitos retroativos ou não. Para isso, é necessário compreender o princípio da irretroatividade tributária.
Exemplo Prático: Imagine que você seja proprietário de uma empresa e, em 2021, suas transações bancárias estavam protegidas por sigilo, sem possibilidade de acesso pelas autoridades fiscais sem ordem judicial. Com a nova lei em vigor em 2022, as autoridades não podem usar esses novos poderes para investigar suas transações de 2021.
Justificativa da Alternativa Correta (B): A alternativa B está correta porque, apesar de a legislação permitir o acesso a dados bancários sem ordem judicial, essa permissão não tem efeito retroativo para fatos geradores passados. Assim, a utilização da nova legislação para lançamento referente a fatos geradores passados é considerada lícita apenas no que diz respeito ao acesso a dados, mas não à aplicação retroativa da norma para fins de lançamento tributário.
Análise das Alternativas Incorretas:
Alternativa A: Está incorreta porque afirma que o lançamento só poderá ocorrer para fatos geradores futuros, ignorando que o acesso aos dados bancários é viável, mas o lançamento com base retroativa não é permitido.
Alternativa C: Errada ao afirmar que lançamentos com base em dados protegidos por sigilo bancário não são admitidos pela Constituição Federal, pois a Constituição permite isso desde que respeitados os direitos fundamentais e procedimentos legais.
Alternativa D: Também está errada ao afirmar que a obrigação tributária não pode retroagir por se tratar de alteração material, mas a questão não é sobre obrigação tributária, e sim sobre o uso de dados bancários para fiscalização de fatos passados.
Lembre-se, ao resolver questões de concursos, sempre considere os princípios constitucionais e a aplicação temporal das leis tributárias. Entender o contexto da legislação é essencial para evitar erros de interpretação.
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CTN, Art. 144. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.
§ 1º Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliado os poderes de investigação das autoridades administrativas, ou outorgado ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para o efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros.
Aplica-se ao lançamento a legislação de caráter FORMAL posterior à ocorrência do FG da obrigação (art. 144, § 1º)
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu na sessão desta quarta-feira (24) o julgamento conjunto de cinco processos que questionavam dispositivos da Lei Complementar (LC) 105/2001, que permitem à Receita Federal receber dados bancários de contribuintes fornecidos diretamente pelos bancos, sem prévia autorização judicial. Por maioria de votos – 9 a 2 – , prevaleceu o entendimento de que a norma não resulta em quebra de sigilo bancário, mas sim em transferência de sigilo da órbita bancária para a fiscal, ambas protegidas contra o acesso de terceiros. A transferência de informações é feita dos bancos ao Fisco, que tem o dever de preservar o sigilo dos dados, portanto não há ofensa à Constituição Federal.
fonte https://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=310670
24/02/2016
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