No âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), a auditoria médic...

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Q4152426 Direito Sanitário
No âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), a auditoria médica desempenha um papel fundamental no controle, na avaliação e na fiscalização dos recursos públicos aplicados na saúde. Entre as principais atribuições do auditor está a identificação de cobranças indevidas e a aplicação de glosas (rejeição total ou parcial de faturamento de procedimentos). Considerando as normas do Componente Nacional do Sistema National de Auditoria (SNA) e as inconformidades mais comuns em faturamentos hospitalares e ambulatoriais, assinale a alternativa INCORRETA:
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Gabarito: C

Fundamento decisivo: Decreto nº 1.651/1995, art. 10: "Em caso de qualquer irregularidade, assegurado o direito de defesa, o órgão competente do SNA encaminhará, segundo a forma de transferência do recurso prevista no art. 6º, relatório ao respectivo Conselho de Saúde e ao DCAA, sem prejuízo de outras providências previstas nas normas do Estado ou Município." A alternativa C é incorreta porque afirma glosa preventiva e definitiva imediata, com vedação de recurso na esfera administrativa, em desacordo com a garantia de defesa prevista no SNA.

Tema central: Direito de defesa no SNA
Análise das alternativas
A
Errada
A alternativa não é a incorreta. Ela descreve hipótese compatível com a lógica de glosa por inconsistência entre o que foi realizado, o que consta no prontuário e o que foi cobrado. O critério jurídico decisivo é a falta de correspondência documental e assistencial, que autoriza glosa por ausência de sincronia/comprovação entre assistência prestada, registro e faturamento.
B
Errada
A alternativa não é a incorreta. Faturar diárias além do período real de permanência, sem justificativa médica e sem suporte no prontuário, configura cobrança indevida do excedente. O critério jurídico que sustenta a validade da assertiva é a vedação de faturamento sem lastro na permanência efetiva e sem comprovação documental idônea.
C
Certa
A alternativa C é a incorreta porque nega uma garantia expressa do procedimento de auditoria do SUS: o direito de defesa do auditado/prestador. Além da Portaria DENASUS nº 1/2003, a base também indica o Decreto nº 1.651/1995, art. 10: "Em caso de qualquer irregularidade, assegurado o direito de defesa, o órgão competente do SNA encaminhará, segundo a forma de transferência do recurso prevista no art. 6º, relatório ao respectivo Conselho de Saúde e ao DCAA, sem prejuízo de outras providências previstas nas normas do Estado ou Município." Portanto, ainda que exista divergência entre o procedimento faturado e o quadro clínico, isso pode motivar a glosa, mas não autoriza afirmar que ela seja definitiva de imediato nem que seja vedado recurso ou defesa administrativa ao prestador.
D
Errada
A alternativa não é a incorreta. A ausência de assinatura e identificação formal do profissional responsável compromete a comprovação do ato assistencial. O erro seria admitir faturamento sem prova documental adequada; por isso, a glosa técnica por falta de comprovação do procedimento é juridicamente compatível com a base.
E
Errada
A alternativa não é a incorreta. A duplicidade de faturamento do mesmo procedimento para o mesmo paciente no mesmo período, sem justificativa clínica, caracteriza cobrança indevida. O critério eliminatório é objetivo: cobrança repetida sem causa clínica/documental idônea autoriza glosa integral do item duplicado.
Pegadinha da questão
A banca explorou a confusão entre existir irregularidade suficiente para glosa e, por isso, imaginar que o prestador perde o direito de defesa. No SNA, a gravidade da divergência, inclusive em procedimento de alta complexidade, não elimina a defesa administrativa.
Dica para questões semelhantes
  • Se a alternativa disser que no SUS a glosa é definitiva de imediato e sem defesa, desconfie: a base normativa do SNA assegura defesa administrativa ao auditado.
  • Separe duas perguntas: há motivo material para glosa? e o procedimento respeita defesa e comunicação formal? A questão foi decidida pela segunda.
  • Em auditoria do SUS, irregularidade de faturamento não autoriza suprimir contraditório administrativo mínimo; o prestador deve ser comunicado e pode se manifestar por escrito.

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