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Q2349414 Administração Financeira e Orçamentária
Conforme a Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal, e para fins do disposto na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da Receita Corrente Líquida a seguir discriminados:

Alternativas

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Para resolver a questão sobre a Lei de Responsabilidade Fiscal, é essencial compreender que esta lei estabelece limites para a despesa total com pessoal dos entes federativos, com base na Receita Corrente Líquida (RCL). Este é um conceito importante para assegurar a responsabilidade na gestão pública, limitando gastos com pessoal em relação à capacidade de arrecadação do ente.

A alternativa correta é a C: 50% para a União; 60% para os Estados; 60% para os Municípios. Este é o disposto no artigo 19 da Lei Complementar nº 101/2000, que define os limites de despesa com pessoal em relação à Receita Corrente Líquida. Esses percentuais são fundamentais para manter o equilíbrio fiscal e evitar o endividamento excessivo.

Vamos examinar por que as alternativas incorretas são inválidas:

A - 30% para a União; 60% para os Estados; 60% para os Municípios: O percentual de 30% para a União está incorreto. A União tem um limite de 50%, como estabelecido pela lei.

B - 40% para a União; 50% para os Estados; 40% para os Municípios: Aqui, tanto o percentual para a União quanto para os Estados e Municípios estão incorretos. O correto é 50% para a União e 60% para Estados e Municípios.

D - 60% para a União; 50% para os Estados; 40% para os Municípios: Novamente, o percentual para a União está errado, pois excede o limite da lei que é 50%. Além disso, o percentual para os Municípios também está errado, pois deveria ser 60%.

Para interpretar corretamente o enunciado e as alternativas, é importante que o aluno relacione os percentuais mencionados com aqueles estabelecidos pela legislação. Ao estudar a Lei de Responsabilidade Fiscal, o foco deve estar nos limites legais estabelecidos para evitar despesas excessivas que possam comprometer a saúde financeira dos entes federativos.

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LRF 101/2000

ART. 19. PARA OS FINS DO DISPOSTO NO , A DESPESA TOTAL COM PESSOAL, EM CADA PERÍODO DE APURAÇÃO E EM CADA ENTE DA FEDERAÇÃO, NÃO PODERÁ EXCEDER OS PERCENTUAIS DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA, A SEGUIR DISCRIMINADOS:

I - UNIÃO: 50% (CINQÜENTA POR CENTO);

II - ESTADOS: 60% (SESSENTA POR CENTO);

III - MUNICÍPIOS: 60% (SESSENTA POR CENTO).

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GABARITO: C

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