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Q3332738 Arquitetura
De acordo com a RDC Nº 50, que dispõe sobre o Regulamento Técnico para planejamento, programação, elaboração e avaliação de projetos físicos de estabelecimentos assistenciais de saúde, de 21 de fevereiro de 2002, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA, avalie se são verdadeiras (V) ou falsas (F) as afirmativas a seguir:

I. Os corredores de circulação de pacientes ambulantes ou em cadeiras de rodas, macas ou camas, devem ter a largura mínima de 2,00 m para os maiores de 11,0m e 1,20m para os demais, não podendo ser utilizados como áreas de espera.
II. Os corredores de circulação de tráfego intenso de material e pessoal devem ter largura mínima de 2,00 m, não podendo ser utilizados como área de estacionamento de carrinhos.
III. Os corredores destinados apenas à circulação de pessoal e de cargas não volumosas devem ter largura mínima de 0,80 m.

As afirmativas I, II e II são respectivamente: 
Alternativas

Gabarito comentado

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Alternativa correta: E – V, V e F.

1. Tema central da questão

A questão aborda requisitos mínimos de largura para corredores em estabelecimentos assistenciais de saúde, conforme a RDC nº 50/2002 da ANVISA. Esse tema é fundamental em arquitetura hospitalar, pois trata diretamente da acessibilidade, segurança e eficiência nos fluxos de pessoas, pacientes e materiais no ambiente hospitalar.

2. Resumo teórico

A RDC nº 50/2002 determina larguras mínimas para diferentes tipos de corredores:

  • 2,00 m para corredores de grande circulação (pacientes em macas/camas, cadeiras de rodas e materiais)
  • 1,20 m para corredores comuns
  • 0,80 m apenas para circulação de pessoal e cargas não volumosas

Corredores não podem ser usados como áreas de espera ou estacionamento de carrinhos, para garantir a fluidez e segurança.

3. Justificativa da alternativa correta (E)

I – VERDADEIRA: A norma realmente exige 2,00 m para corredores maiores que 11 m e 1,20 m para os demais, e proíbe uso como área de espera.
II – VERDADEIRA: Corredores de tráfego intenso (material e pessoal) devem ter 2,00 m e não podem servir de estacionamento para carrinhos.
III – FALSA: A largura mínima para circulação de pessoal e cargas não volumosas é 1,10 m (e não 0,80 m, como afirma a questão), conforme a RDC nº 50/2002.

4. Análise das alternativas incorretas

  • A: Marca como falso o item II, que está correto.
  • B: Marca o item I como falso, mas ele está correto.
  • C: Marca todos como verdadeiros, porém o III é falso.
  • D: Marca o item I como falso, mas ele está correto, e III como verdadeiro que está errado.

5. Estratégias para interpretação

Leia com atenção as palavras-chave (“mínimo”, “apenas”, “não podendo”, valores específicos), pois a banca costuma confundir com números ou restrições parecidas. Sempre revise os valores na RDC nº 50/2002 quando em dúvida!

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4.3- CIRCULAÇÕES HORIZONTAIS

As circulações horizontais adotadas no EAS devem seguir as seguintes orientações:

a) Corredores

Os corredores destinados à circulação de pacientes devem possuir corrimãos em ao menos uma parede lateral a uma altura de 80 cm a 92 cm do piso, e com finalização curva. Os bate-macas podem ter também a função de corrimão.

(I) Os corredores de circulação de pacientes ambulantes ou em cadeiras de rodas, macas ou camas, devem ter a largura mínima de 2,00 m para os maiores de 11,0m e 1,20m para os demais, não podendo ser utilizados como áreas de espera.

(II) Os corredores de circulação de tráfego intenso de material e pessoal devem ter largura mínima de 2,00 m, não podendo ser utilizados como área de estacionamento de carrinhos.

Nas áreas de circulação só podem ser instalados telefones de uso público, bebedouros, extintores de incêndio, carrinhos e lavatórios, de tal forma que não reduzam a largura mínima estabelecida e não obstruam o tráfego, a não ser que a largura exceda a 2,00 m;

(III) Os corredores destinados apenas à circulação de pessoal e de cargas não volumosas devem ter largura mínima de 1,20 m.

No caso de desníveis de piso superiores a 1,5 cm, deve ser adotada solução de rampa unindo os dois níveis.

Circulações das unidades de emergência e urgência, centro cirúrgico e obstétrico, devem sempre possuir largura mínima de 2,00 m.

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