Quando organizações internacionais responsáveis pela saúde, ...
Gabarito comentado
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Alternativa correta: E - manter o registro sem alterações.
1. Tema central da questão
O tema envolve a responsabilidade dos órgãos federais diante de alertas internacionais sobre riscos de agrotóxicos, segundo a legislação brasileira (Lei nº 7.802/1989 e Decreto nº 4.074/2002). O entendimento sobre procedimentos para avaliação e tomada de decisões em resposta a avisos de organismos internacionais é fundamental para concursos de agronomia.
2. Resumo teórico
A legislação determina que, ao serem comunicados sobre alertas internacionais quanto ao risco de agrotóxicos, os órgãos brasileiros responsáveis (Agricultura, Saúde e Meio Ambiente) devem avaliar imediatamente as informações. Entretanto, enquanto não houver conclusão fundamentada dessa avaliação, o registro é mantido sem alterações. A ação só ocorre após análise técnica detalhada (art. 36, Decreto 4.074/2002). Exemplos práticos: se a OMS alertar sobre um ingrediente ativo, o Brasil avalia antes de agir.
3. Justificativa da alternativa correta
A alternativa E está correta porque, até que a avaliação seja concluída, nenhuma medida automática de restrição ou cancelamento ocorre. O órgão registrante só toma providências após parecer técnico, ou seja, mantém o registro até que haja decisão fundamentada.
4. Análise das alternativas incorretas
- A - Ignorar o alerta contraria a lei; é obrigatório avaliar imediatamente.
- B - Manter o uso por “especificidades regionais” não é justificativa legal para ignorar alertas internacionais; avaliação técnica é obrigatória.
- C - Restringir o uso antes da análise técnica fere o devido processo previsto em lei.
- D - Suspender o registro sem avaliação contradiz o procedimento legal, que exige análise técnica prévia.
5. Estratégia para interpretar questões assim:
Procure palavras como “avaliar imediatamente” e “adotar medidas necessárias” após a avaliação. Pegadinhas comuns envolvem sugerir medidas automáticas (cancelar, restringir) sem análise técnica prévia.
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Art. 2o Cabe aos Ministérios da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, Saúde e do Meio Ambiente, no âmbito de suas respectivas áreas de competências:
VI - promover a reavaliação de registro de agrotóxicos, seus componentes e afins quando surgirem indícios da ocorrência de riscos que desaconselhem o uso de produtos registrados ou quando o País for alertado nesse sentido, por organizações internacionais responsáveis pela saúde, alimentação ou meio ambiente, das quais o Brasil seja membro integrante ou signatário de acordos;
Art. 19. Quando organizações internacionais responsáveis pela saúde, alimentação ou meio ambiente, das quais o Brasil seja membro integrante ou signatário de acordos e convênios, alertarem para riscos ou desaconselharem o uso de agrotóxicos, seus componentes e afins, caberá aos órgãos federais de agricultura, saúde e meio ambiente, avaliar imediatamente os problemas e as informações apresentadas.
Parágrafo único. O órgão federal registrante, ao adotar as medidas necessárias ao atendimento das exigências decorrentes da avaliação, poderá:
I - manter o registro sem alterações;
II - manter o registro, mediante a necessária adequação;
III - propor a mudança da formulação, dose ou método de aplicação;
IV - restringir a comercialização;
V - proibir, suspender ou restringir a produção ou importação;
VI - proibir, suspender ou restringir o uso; e
VII - cancelar ou suspender o registro.
DECRETO Nº 4.074, DE 4 DE JANEIRO DE 2002
Art. 2o Cabe aos Ministérios da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, Saúde e do Meio Ambiente, no âmbito de suas respectivas áreas de competências:
VI - promover a reavaliação de registro de agrotóxicos, seus componentes e afins quando surgirem indícios da ocorrência de riscos que desaconselhem o uso de produtos registrados ou quando o País for alertado nesse sentido, por organizações internacionais responsáveis pela saúde, alimentação ou meio ambiente, das quais o Brasil seja membro integrante ou signatário de acordos;
Art. 19. Quando organizações internacionais responsáveis pela saúde, alimentação ou meio ambiente, das quais o Brasil seja membro integrante ou signatário de acordos e convênios, alertarem para riscos ou desaconselharem o uso de agrotóxicos, seus componentes e afins, caberá aos órgãos federais de agricultura, saúde e meio ambiente, avaliar imediatamente os problemas e as informações apresentadas.
Parágrafo único. O órgão federal registrante, ao adotar as medidas necessárias ao atendimento das exigências decorrentes da avaliação, poderá:
I - manter o registro sem alterações;
II - manter o registro, mediante a necessária adequação;
III - propor a mudança da formulação, dose ou método de aplicação;
IV - restringir a comercialização;
V - proibir, suspender ou restringir a produção ou importação;
VI - proibir, suspender ou restringir o uso; e
VII - cancelar ou suspender o registro.
GABARITO E
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