A Lei Complementar Federal nº 101/2000 criou instrumentos e...

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Q2397539 Administração Financeira e Orçamentária
A Lei Complementar Federal nº 101/2000 criou instrumentos e procedimentos para controle dos gastos públicos e do endividamento. Analise as afirmativas abaixo que tratam das normas de responsabilidade fiscal:

I - Caso um Município obtenha uma Receita Corrente Líquida de R$ 80.000.000,00 (oitenta milhões de reais), o valor máximo que pode ser destinado para despesas com pessoal da Câmara Municipal dos Vereadores será de R$ 4.800.000,00.

II - Caso algum dos Poderes do Ente público exceda o valor de gastos com pessoal, deverá promover a exoneração dos servidores não estáveis até o final do exercício financeiro corrente.

III - É vedada a realização de operação de crédito por antecipação da receita orçamentária no último ano do mandato do Prefeito Municipal.

Estão corretas: 
Alternativas

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Gabarito: B

Fundamento decisivo: O critério decisivo é o confronto direto com a LC nº 101/2000 nos pontos acionados pelo enunciado: limite de 6% da Receita Corrente Líquida para a despesa de pessoal do Legislativo municipal, prazo de recondução do excesso nos dois quadrimestres seguintes, com redução de pelo menos um terço no primeiro, e vedação de operação de crédito por antecipação da receita orçamentária no último ano de mandato; por isso, a I e a III são verdadeiras e a II é falsa.

Tema central: Limites e vedações da LRF
Análise das alternativas
A
Errada
Está errada porque trata a afirmativa II como correta. O erro técnico da II está no prazo e na formulação da providência: a LRF não determina recondução 'até o final do exercício financeiro corrente', mas nos dois quadrimestres seguintes, sendo pelo menos um terço no primeiro.
B
Certa
A alternativa B está correta porque reúne exatamente as assertivas compatíveis com a LRF. A I está correta, pois o limite da despesa total com pessoal do Legislativo municipal é de 6% da Receita Corrente Líquida, e 6% de R$ 80.000.000,00 corresponde a R$ 4.800.000,00. A III também está correta, porque a operação de crédito por antecipação da receita orçamentária é vedada no último ano de mandato do Prefeito. Já a II não pode integrar a resposta correta, pois a LRF fixa recondução do excesso nos dois quadrimestres seguintes, com redução de pelo menos um terço no primeiro, e não 'até o final do exercício financeiro corrente'.
C
Errada
Está errada por dois motivos objetivos: considera correta a afirmativa II, que contraria o prazo legal de recondução, e exclui a afirmativa I, que está correta pelo cálculo do limite de 6% da RCL para o Legislativo municipal.
D
Errada
Está errada porque nem todas as assertivas estão corretas. A afirmativa II está em desacordo com a LRF ao substituir o prazo legal de dois quadrimestres seguintes pela referência ao final do exercício financeiro corrente e ao apresentar a exoneração de não estáveis de forma simplificada como comando suficiente.
Pegadinha da questão
A banca explorou a confusão entre a existência de medida de ajuste por exoneração de não estáveis e o regime legal completo de recondução, trocando o prazo correto de dois quadrimestres seguintes pela expressão genérica 'até o final do exercício financeiro corrente'.
Dica para questões semelhantes
  • Quando aparecer Câmara Municipal, aplique o limite específico de 6% da RCL, sem confundir com o limite global de 60% do ente.
  • Em excesso de despesa com pessoal, confira sempre o prazo legal de recondução: dois quadrimestres seguintes, com pelo menos um terço no primeiro.
  • Se a questão mencionar ARO e último ano de mandato do Chefe do Executivo, a vedação é expressa.
  • Desconfie de assertivas que citam medida prevista na LRF, mas alteram o prazo ou a estrutura da regra.

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Comentários

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I - 80.000.000 * 0,06 = 4.800.000

Letra B

I- CERTO

Art. 19. Para os fins do disposto no , a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados:

I - União: 50% (cinqüenta por cento);

II - Estados: 60% (sessenta por cento);

III - Municípios: 60% (sessenta por cento).

Art. 20. A repartição dos limites globais do art. 19 não poderá exceder os seguintes percentuais:

III - na esfera municipal:

a) 6% (seis por cento) para o Legislativo, incluído o Tribunal de Contas do Município, quando houver;

III- CERTO

Art. 38. A operação de crédito por antecipação de receita destina-se a atender insuficiência de caixa durante o exercício financeiro e cumprirá as exigências mencionadas no art. 32 e mais as seguintes:

IV - estará proibida:

b) no último ano de mandato do Presidente, Governador ou Prefeito Municipal.

Art. 19. Para os fins do disposto no , a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados:

I - União: 50% (cinqüenta por cento);

II - Estados: 60% (sessenta por cento);

III - Municípios: 60% (sessenta por cento).

Art. 20. A repartição dos limites globais do art. 19 não poderá exceder os seguintes percentuais:

(...)

III - na esfera municipal:

a) 6% (seis por cento) para o Legislativo, incluído o Tribunal de Contas do Município, quando houver;

b) 54% (cinquenta e quatro por cento) para o Executivo.

Não entendi porque a I está correta, pois conforme comando da questão (o valor máximo que pode ser destinado para despesas com pessoal da Câmara Municipal dos Vereadores) deixa claro que se trata do Poder Legislativo.

O povo respondeu, mas nada comentou sobre o Item II.

Pois bem, tem 1 ordem, no Artigo 169 da CF:

Art. 169. A despesa com pessoal ativo e inativo e pensionistas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não pode exceder os limites estabelecidos em lei complementar. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 109, de 2021)

§ 3º Para o cumprimento dos limites estabelecidos com base neste artigo, durante o prazo fixado na lei complementar referida no caput, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios adotarão as seguintes providências:         

I - redução em pelo menos vinte por cento das despesas com cargos em comissão e funções de confiança;        

II - exoneração dos servidores não estáveis

§ 5º O servidor que perder o cargo na forma do parágrafo anterior fará jus a indenização correspondente a um mês de remuneração por ano de serviço.        (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

Pois bem, a banca alterou essa lei, e colocou coisas extras erradas.

De fato, esse artigo, olhando por cima, diminuir só 20% do pessoal comissionado e em função de confiança e já poder exonerar servidor não estável? Eu não concordo mesmo, rsrs, mas é a lei.

LETRA B

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