Após regular processo administrativo, o Fiscal de Tributos ...
Nessa situação hipotética, de acordo com os princípios jurídicos da tributação, em caso de judicialização do tema pelo contribuinte, é CORRETO afirmar que:
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Gabarito: D
Fundamento decisivo: Constituição Federal, art. 150, IV: "Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: IV - utilizar tributo com efeito de confisco;". A vedação ao efeito de confisco alcança também multas tributárias, e a hipótese descreve multa superior ao dobro do montante não recolhido, compatível com o caráter confiscatório reconhecido pela jurisprudência do STF.
- Se a questão trouxer multa tributária muito elevada, verifique primeiro a incidência do princípio do não confisco, mesmo que o texto constitucional mencione tributo.
- Previsão legal de multa não resolve a questão se houver confronto com limitação constitucional ao poder de tributar.
- Na base dada, multa punitiva superior a 100% do tributo devido é forte indicativo de caráter confiscatório segundo a orientação do STF.
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O princípio da vedação do confisco, ou do não confisco, proíbe que a tributação seja estabelecida em patamar exorbitante a ponto de o bem tributado inviabilizar o exercício de atividade econômica.
Segundo entendimento pacificado na jurisprudência, a vedação do confisco também se aplica a multas tributárias, proibindo penalidades pecuniárias com alíquotas exageradas em relação ao valor do tributo devido.
Segue decisão bem recente do STF em sede de Repercussão Geral:
Tema 863 - Limites da multa fiscal qualificada em razão de sonegação, fraude ou conluio, tendo em vista a vedação constitucional ao efeito confiscatório.
Tese:
Até que seja editada lei complementar federal sobre a matéria, a multa tributária qualificada em razão de sonegação, fraude ou conluio limita-se a 100% (cem por cento) do débito tributário, podendo ser de até 150% (cento e cinquenta por cento) do débito tributário caso se verifique a reincidência definida no art. 44, § 1º-A, da Lei nº 9.430/96, incluído pela Lei nº 14.689/23, observando-se, ainda, o disposto no § 1º-C do citado artigo.
Gabarito D
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