Depois da constituição definitiva de determinado crédito tr...

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Q3036254 Direito Tributário
Depois da constituição definitiva de determinado crédito tributário e antes da propositura da execução fiscal, João da Silva ajuíza ação anulatória de débito fiscal com depósito do montante integral do crédito que busca a anulação perante o Poder Judiciário.
Nesse sentido, é CORRETO afirmar que:
Alternativas

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Interpretação do Enunciado: A questão trata da ação anulatória de débito fiscal e do efeito jurídico do depósito integral do crédito tributário antes da execução fiscal. O tema central é a suspensão da exigibilidade do crédito tributário.

Legislação Aplicável: Conforme o Código Tributário Nacional, artigo 151, II: “Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: II - o depósito do seu montante integral.”

Jurisprudência: Segundo a Súmula 112 do STJ: “O depósito só suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro.” O REsp 1.140.956/SP também reforça que o depósito impede a execução.

Exemplo Prático: Imagine que João, ao depositar integralmente o valor do débito em discussão, impede que a Fazenda inicie a execução fiscal enquanto perdurar o depósito.

Justificativa da Alternativa Correta (C): A alternativa C está correta porque o depósito integral suspende a exigibilidade do crédito (CTN, art. 151, II), impedindo o ajuizamento da execução fiscal. Ademais, enquanto não consumada a exigibilidade, não há incidência de juros moratórios nem imposição de multa no período em que o depósito está vigente, pois a suspensão neutraliza o efeito da mora.

Análise das Alternativas Incorretas:

A) Incorreta. O depósito não é requisito obrigatório para ajuizar ação anulatória; é faculdade do contribuinte caso deseje suspender a exigibilidade (Sacha Calmon).

B) Errada. O levantamento do depósito antes do trânsito em julgado é indevido; só é autorizado em caso de vitória definitiva do contribuinte.

D) Incorrecta. Se o contribuinte perde, o depósito é convertido em pagamento; a execução fiscal é descartada, pois a dívida já foi garantida pelo depósito.

Estratégia para Provas: Atente-se para pegadinhas que confundem requisito de admissibilidade com faculdade do depósito, bem como sobre o momento do levantamento dos valores depositados.

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O art. 38 da Lei de execução fiscal dispõe que uma das hipóteses de discussão da dívida ativa é a ação anulatória do ato declarativo da dívida, que deverá ser precedido do depósito prévio do montante integral:

Art. 38 - A discussão judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública só é admissível em execução, na forma desta Lei, salvo as hipóteses de mandado de segurança, ação de repetição do indébito ou ação anulatória do ato declarativo da dívida, esta precedida do depósito preparatório do valor do débito, monetariamente corrigido e acrescido dos juros e multa de mora e demais encargos.

Porém, tal questão foi submetida ao crivo dos tribunais superiores sob o argumento de que a exigência dessa despesa limitaria o acesso à justiça ao contribuinte, violando o princípio da inafastabilidade da jurisdição. Assim, a jurisprudência pacificou o tema pela inconstitucionalidade do dispositivo acima, sendo prescindível o depósito prévio. Contudo, o depósito é uma forma de suspender a exigibilidade do crédito.

A Súmula Vinculante 28 do Supremo Tribunal Federal (STF) estabelece que é inconstitucional exigir um depósito prévio para entrar com uma ação judicial que discuta a exigibilidade de um crédito tributário.

Súmula 112-STJ: O depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro.

Gabarito C

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO PARCIAL. ADMISSIBILIDADE. Sentença de procedência da ação anulatória, reconhecendo a nulidade do Auto de Fiscalização nº 08-01.003.875-8 e autorizando o levantamento do depósito judicial pela autora após o trânsito em julgado. Interposição de apelação pelo Município impugnando exclusivamente sua condenação em honorários advocatícios. Pedido da autora de levantamento de depósito judicial realizado nos termos do art. 151, II, do CTN, indeferido pelo magistrado. Reforma que se impõe. Ausente reexame necessário na hipótese – art. 496, §3º, II do CPC – , de rigor o reconhecimento de trânsito em julgado do capítulo da sentença que declarou a nulidade do auto de infração. Pedido de levantamento do depósito judicial que não será atingido pelo resultado do julgamento da apelação. Precedentes do STJ e deste TJSP. Decisão reformada. Recurso provido. 

(TJSP; Agravo de Instrumento 2347933-56.2023.8.26.0000; Relator (a): Djalma Lofrano Filho; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 10ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 29/05/2024; Data de Registro: 29/05/2024).

QUAL O ERRO DA "B" ?????

. O depósito do montante integral do débito, nos termos do artigo 151, inciso II, do CTN, suspende a exigibilidade do crédito tributário, impedindo o ajuizamento da execução fiscal por parte da Fazenda Pública. 2. É que as causas suspensivas da exigibilidade do crédito tributário (art. 151 do CTN) impedem a realização, pelo Fisco, de atos de cobrança, os quais têm início em momento posterior ao lançamento, com a lavratura do auto de infração. 3. O processo de cobrança do crédito tributário encarta as seguintes etapas, visando ao efetivo recebimento do referido crédito: a) a cobrança administrativa, que ocorrerá mediante a lavratura do auto de infração e aplicação de multa: exigibilidade-autuação; b) a inscrição em dívida ativa: exigibilidade-inscrição; c) a cobrança judicial, via execução fiscal: exigibilidade-execução.  4. Os efeitos da suspensão da exigibilidade pela realização do depósito integral do crédito exequendo, quer no bojo de ação anulatória, quer no de ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária, ou mesmo no de mandado de segurança, desde que ajuizados anteriormente à execução fiscal, têm o condão de impedir a lavratura do auto de infração, assim como de coibir o ato de inscrição em dívida ativa e o ajuizamento da execução fiscal, a qual, acaso proposta, deverá ser extinta. STJ. 1ª S., REsp 1140956/SP, Rel. Min. Luiz Fux, j. 24/11/10.

STJ em teses Tese 06: O depósito integral do débito tributário para garantia do juízo afasta a incidência dos juros de mora a partir da data em que foi efetivado.

#Comentários sobre o julgado acima: #DOD: Não seria razoável exigir-se os juros moratórios depois de efetivado o depósito judicial, sob pena de incorrer-se em bis in idem, eis que os valores levantados pelo autor, vencedor da lide, estarão acrescidos de juros e correção monetária pagos pela instituição bancária em que se efetivar o depósito. STJ. 2ª T., REsp 1107447/PR, Rel. Min. Castro Meira, j. 14/04/09.

Nos casos em que transita em julgado uma decisão judicial extinguindo o processo sem julgamento de mérito, o STJ entende que o depósito deve ser convertido em renda, pois a única hipótese que ensejaria o levantamento do depósito – que é feito também como garantia à Fazenda – seria a decisão judicial passada em julgado em favor do sujeito passivo (EREsp 215.589-RJ).” (Fonte: ALEXANDRE, Ricardo. Direito Tributário. 14ª ed. 2020, p. 490/491).

Fonte: EB

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