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Q2448150 Arquivologia
O Decreto nº 10.278/2020, estabelece, em seu Art. 5º, que o documento digitalizado destinado a se equiparar a documento físico para todos os efeitos legais e para a comprovação de qualquer ato perante pessoa jurídica de direito público interno deverá ser assinado
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Vamos analisar a questão comentada sobre o Decreto nº 10.278/2020. Esse decreto define os requisitos para que documentos digitalizados possam ser equiparados a documentos físicos para todos os efeitos legais.

Alternativa Correta: C

A alternativa C está correta porque, de acordo com o Art. 5º do Decreto nº 10.278/2020, o documento digitalizado deve ser assinado digitalmente com certificação digital no padrão da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, garantindo assim a autoria da digitalização e a integridade do documento e de seus metadados. Estes requisitos são essenciais para que o documento digitalizado tenha a mesma validade jurídica que o documento original em papel.

Justificativas das Alternativas Incorretas:

Alternativa A: Esta alternativa está incorreta porque menciona que o documento deve ser assinado "digitalmente" ou ter "certificação digital". No entanto, o decreto exige que a assinatura seja digital e com certificação no padrão da ICP-Brasil, não uma ou outra.

Alternativa B: Esta alternativa também está incorreta porque ela menciona que a assinatura deve ser "eletronicamente ou ter certificação digital". Além disso, ao invés de "autenticidade" e "confiabilidade", a alternativa menciona "rastreabilidade" e "auditabilidade", o que não está em conformidade com o decreto.

Alternativa D: Esta alternativa está incorreta por motivos semelhantes aos da alternativa B. Ela menciona "eletronicamente" e "rastreabilidade" e "auditabilidade" ao invés dos termos corretos exigidos pelo decreto.

Portanto, a alternativa C é a correta porque atende a todos os requisitos estabelecidos pelo Decreto nº 10.278/2020 para que um documento digitalizado seja equiparado a um documento físico.

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digitalmente com certificação digital no padrão da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICPBrasil, de modo a garantir a autoria da digitalização e a integridade do documento e de seus metadados.

Art. 5º

O documento digitalizado destinado a se equiparar a documento físico para todos os efeitos legais e para a comprovação de qualquer ato perante pessoa jurídica de direito público interno deverá:

I - ser assinado digitalmente com certificação digital no padrão da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, de modo a garantir a autoria da digitalização e a integridade do documento e de seus metadados;

O Decreto nº 10.278/2020 estabelece o padrão técnico e os requisitos para a digitalização de documentos públicos e privados, garantindo que o documento digitalizado se equipe ao documento físico para todos os efeitos legais. A questão aborda diretamente a exigência de assinatura e certificação para assegurar a integridade e autenticidade dessas mídias digitais perante os órgãos públicos.

  • Alternativa A (Incorreta): O erro deste item reside na utilização da conjunção "ou" ("digitalmente ou ter certificação digital"). A norma exige o uso cumulativo ou a rigorosa padronização tecnológica vinculada à ICP-Brasil para garantir a segurança dos metadados e da autoria, não sendo uma opção excludente.
  • Alternativa B (Incorreta): Além de incorrer no mesmo erro da disjunção ("eletronicamente ou ter"), a alternativa aponta para a garantia de "rastreabilidade e auditabilidade" como foco principal do padrão ICP-Brasil neste artigo específico, distorcendo o texto normativo que prioriza a autenticidade, a autoria e a integridade.
  • Alternativa C (Gabarito da Questão): Correta. O Decreto nº 10.278/2020, em seu Art. 5º, dispõe expressamente que o documento digitalizado deve ser assinado digitalmente com certificação digital no padrão da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), garantindo de forma taxativa a autoria da digitalização e a integridade tanto do documento quanto de seus metadados.
  • Alternativa D (Incorreta): Apresenta falha semelhante ao utilizar a assinatura "eletrônica" de forma genérica desvinculada do padrão estrito exigido pelo decreto e repete o desvio conceitual sobre os atributos de rastreabilidade no lugar da integridade da autoria.

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