Assinale a alternativa correta no tocante aos crimes eleitor...
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Gabarito comentado
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Tema central: A questão aborda medidas despenalizadoras da Lei nº 9.099/95 (como transação penal e suspensão condicional do processo) na aplicação aos crimes eleitorais, sobretudo aqueles acompanhados de pena acessória como cassação do registro de candidatura.
Legislação relevante: Código Eleitoral, art. 344: “Divulgar, na propaganda eleitoral ou durante o período de campanha eleitoral, fatos inverídicos em relação a partidos ou candidatos e capazes de exercer influência perante o eleitorado: Pena – detenção de dois meses a um ano, ou pagamento de 120 a 150 dias-multa.”
Lei nº 9.099/1995, art. 89: permite a proposta de suspensão do processo em crimes de pena mínima igual ou inferior a 1 ano.
Jurisprudência: O TSE, no HC 396-RS, entende que a aplicação dos institutos despenalizadores é excepcional quando houver expressa previsão de pena acessória relevante, como cassação de candidatura.
Alternativa correta: B
Justificativa da alternativa B:
Quando o crime eleitoral prevê, além da pena privativa de liberdade, a pena acessória de cassação do registro de candidatura, não se aplicam as medidas despenalizadoras da Lei nº 9.099/95, mesmo que a pena máxima configure crime de menor potencial ofensivo. Isso porque tais penas acessórias atendem interesses relevantes da lisura eleitoral. Doutrina e TSE (HC 396-RS) firmam esse entendimento.
Exemplo prático: Candidato condenado por crime do art. 344 do Código Eleitoral (divulgação de fato inverídico), com previsão de cassação do registro, não pode ter proposta de suspensão condicional do processo, ainda que a pena máxima não exceda 1 ano.
Análise das alternativas incorretas:
A) Incorreta. A condenação por crime eleitoral pode, sim, gerar efeitos de inelegibilidade, mesmo se de detenção, nos termos da LC 64/90, art. 1º, I, “e”.
C) Errada. Embora a ação penal eleitoral seja, via de regra, pública incondicionada, não existe exceção quanto às ofensas em propaganda. A ação ali é também pública e não depende de representação.
D) Falha. Os crimes de desacato e desobediência à Justiça Eleitoral estão no Código Eleitoral (arts. 326 e 347) e sua competência não é da Justiça Comum, mas da Justiça Eleitoral.
E) Errada. Em caso de omissão da pena mínima, aplica-se o art. 47 do Código Penal, não os valores propostos. Não há previsão de “15 dias” ou “6 meses” como a questão sugere.
Pegadinha: Atenção ao termo “pena acessória de cassação”, pois ele limita a aplicação dos benefícios da Lei nº 9.099/95, sendo o ponto central para acertar a alternativa.
Conclusão: Em crimes eleitorais com pena acessória de cassação do registro/candidatura, afasta-se a aplicação dos institutos despenalizadores, ainda que de menor potencial ofensivo.
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Gabarito B
a) Errada (LC 64):
Art. 1º São inelegíveis:
e) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, pelos crimes: ()
4. eleitorais, para os quais a lei comine pena privativa de liberdade; ()
e) Errada (Cód. Eleit.)
Art. 284. Sempre que êste Código não indicar o grau mínimo (da pena), entende-se que será ele de 15 DIAS para a pena de detenção e de UM ANO para a de reclusão.
A alternativa 'b' está de acordo com o Resolução n. 21.294/2002 do TSE:
RESOLUÇÃO Nº 21.294
(7 DE NOVEMBRO DE 2002)
Processo Administrativo nº 18.956 - Classe 19ª - Distrito Federal (Brasília)
Relator: Ministro Sálvio de Figueiredo
Interessada: Corregedoria-Geral da Justiça Eleitoral
Infrações penais eleitorais. Procedimento especial. Exclusão da competência dos juizados especiais. Termo circunstanciado de ocorrência em substituição a auto de prisão - Possibilidade. Transação e suspensão condicional do processo - Viabilidade. Precedentes.
I - As infrações penais definidas no Código Eleitoral obedecem ao disposto nos seus arts. 355 e seguintes e o seu processo é especial, não podendo, via de conseqüência, ser da competência dos Juizados Especiais a sua apuração e julgamento.
II - O termo circunstanciado de ocorrência pode ser utilizado em substituição ao auto de prisão em flagrante, até porque a apuração de infrações de pequeno potencial ofensivo elimina a prisão em flagrante.
III - O entendimento dominante da doutrina brasileira é no sentido de que a categoria jurídica das infrações penais de pequeno potencial ofensivo, após o advento da Lei nº 10.259/2001, foi parcialmente alterada, passando a ser assim consideradas as infrações com pena máxima até dois anos ou punidas apenas com multa.
IV - É possível, para as infrações penais eleitorais cuja pena não seja superior a dois anos, a adoção da transação e da suspensão condicional do processo, salvo para os crimes que contam com um sistema punitivo especial, entre eles aqueles a cuja pena privativa de liberdade se cumula a cassação do registro se o responsável for candidato, a exemplo do tipificado no art. 334 do Código Eleitoral.
IV - É possível, para as infrações penais eleitorais cuja pena não seja superior a dois anos, a adoção da transação e da suspensão condicional do processo, salvo para os crimes que contam com um sistema punitivo especial, entre eles aqueles a cuja pena privativa de liberdade se cumula a cassação do registro se o responsável for candidato, a exemplo do tipificado no art. 334 do Código Eleitoral.
EXCELENTE QUESTÃO!
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