No que diz respeito à Execução Contra a Fazenda Pública, é ...
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Interpretação e tema central: A questão aborda a execução contra a Fazenda Pública, tema relevante no Direito Processual Civil para cargos de Analista Judiciário. O enfoque está nas garantias processuais da Fazenda durante a execução e procedimentos específicos previstos no CPC/2015.
Legislação aplicável: O art. 910, §2º, do CPC dispõe literalmente: “Nos embargos, a Fazenda Pública poderá alegar qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa no processo de conhecimento.”
Além disso, o STJ já consolidou esse entendimento: REsp 1.337.790/PR – “A Fazenda Pública, nos embargos à execução, pode alegar qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa no processo de conhecimento.”
A doutrina, conforme Fredie Didier Jr., reafirma a defesa ampla da Fazenda nesses embargos.
Justificativa da alternativa CORRETA (D):
A alternativa D está correta porque reflete exatamente o que determina o art. 910, §2º, do CPC. Em embargos à execução movida contra a Fazenda Pública, ela não está limitada a matérias de ordem estrita, podendo discutir qualquer tema de defesa, inclusive alegações de nulidade, inexigibilidade do título, excesso de execução, entre outras, como faria no processo de conhecimento. Exemplo: se a Fazenda for executada por dívida já quitada, poderá alegar isso nos embargos.
Por que as demais alternativas estão ERRADAS:
A) Está incorreta pois a Fazenda Pública não é executada por título extrajudicial (art. 910 do CPC): ela só responde por obrigações via processo de conhecimento, não cabendo execução direta de título extrajudicial.
B) O erro está em impor o ônus da prova pericial à Fazenda, sob pena de não conhecimento da alegação de excesso de execução: o CPC não condiciona a análise da alegação à prévia prova pericial. O pedido pode ser analisado mesmo se não houver prova pericial já requerida.
C) Aqui, omite-se etapa importante: antes do precatório ou RPV, é obrigatório o trânsito em julgado dos embargos à execução (art. 100, CF). O simples não oferecimento de embargos não é suficiente, e há detalhes constitucionais não citados pelo item.
Dica de prova: Atenção a termos como “qualquer matéria de defesa”, pois ampliam as possibilidades da Fazenda, diferentemente do réu comum. Pegadinhas cobram diferenças entre execução comum e contra a Fazenda!
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LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015
CAPÍTULO V
DA EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Art. 910. Na execução fundada em título extrajudicial, a Fazenda Pública será citada para opor embargos em 30 (trinta) dias.
§ 2º Nos embargos, a Fazenda Pública poderá alegar qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa no processo de conhecimento.
Gabarito: D
A) Prazo de 30 dias.
Art. 910. Na execução fundada em título extrajudicial, a Fazenda Pública será citada para opor embargos em 30 (trinta) dias.
B) Deve apresentar cálculo discriminado.
§ 3º Quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.
C) Observando a Constituição Federal.
§ 1º Não opostos embargos ou transitada em julgado a decisão que os rejeitar, expedir-se-á precatório ou requisição de pequeno valor em favor do exequente, observando-se o disposto no art. 100 da Constituição Federal.
D) CORRETA.
§ 2º Nos embargos, a Fazenda Pública poderá alegar qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa no processo de conhecimento.
CUIDADO MEUS NOBRES!!!!!
art. 910 CPC
§ 2 Nos embargos, a Fazenda Pública poderá alegar qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa no processo de conhecimento.
PEGADINHA DO MEU ABUSO AAAAAAAAAAAAAA
O erro da letra C foi afirmar q deveria seguir o CPC, quando, na verdade, é a CF
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