A assunção, o reconhecimento ou a confissão de dívidas pelo...

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Q1126224 Direito Financeiro
A assunção, o reconhecimento ou a confissão de dívidas pelo ente da Federação, cumpridas as demais exigências estabelecidas pela Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar n.º 101/2000), equipara-se a
Alternativas

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Para entender a questão apresentada, é essencial compreender o conceito de operação de crédito na Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), que é a Lei Complementar nº 101 de 2000. Esta legislação regula as finanças públicas e estabelece normas de responsabilidade na gestão fiscal para a União, Estados, Distrito Federal e Municípios.

O tema central da questão é a assunção de dívidas por um ente da Federação e como isso se enquadra dentro das categorias de operações financeiras na LRF.

Legislação Aplicável: Na LRF, a operação de crédito é definida no Art. 29, inciso III, como o compromisso financeiro assumido com o recebimento de recursos com a obrigação de devolução futura. A assunção de dívidas, quando um ente da Federação assume obrigações financeiras de outro, é considerada uma forma de operação de crédito.

Exemplo Prático: Imagine que um Estado assuma a dívida de um município, comprometendo-se a pagá-la. Essa ação é classificada como operação de crédito porque o Estado está reconhecendo a obrigação de pagar a dívida, o que implica um compromisso financeiro futuro.

Justificativa para a Alternativa Correta (C): A alternativa C - operação de crédito é correta porque a assunção, reconhecimento ou confissão de dívidas implica um compromisso financeiro de devolução futura, conforme definido pela LRF. Por isso, essas ações são equiparadas a uma operação de crédito.

Examinação das Alternativas Incorretas:

  • A - refinanciamento da dívida mobiliária: Refinanciamento é a renegociação das condições de dívidas já existentes, e não a simples assunção ou reconhecimento de novas dívidas.
  • B - dívida pública mobiliária: Refere-se a títulos emitidos para financiar dívidas, como títulos do governo, não à assunção de obrigações de pagamento de outros entes.
  • D - concessão de crédito: Implica em um ente fornecer crédito, não em assumir dívidas de outro.
  • E - concessão de garantia: Envolve oferecer garantias para que outro ente obtenha crédito, diferente de assumir diretamente suas dívidas.

Uma possível pegadinha na questão é não confundir “operação de crédito” com “concessão de crédito”, que são conceitos diferentes. Operação de crédito refere-se a assumir dívidas ou obter recursos, enquanto concessão de crédito é quando se oferece recursos para outro.

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§ 1 Equipara-se a operação de crédito a assunção, o reconhecimento ou a confissão de dívidas pelo ente da Federação, sem prejuízo do cumprimento das exigências dos arts. 15 e 16.

I - dívida pública consolidada ou fundada: montante total, apurado sem duplicidade, das obrigações financeiras do ente da Federação, assumidas em virtude de leis, contratos, convênios ou tratados e da realização de operações de crédito, para amortização em prazo superior a doze meses;

        II - dívida pública mobiliária: dívida pública representada por títulos emitidos pela União, inclusive os do Banco Central do Brasil, Estados e Municípios;

        III - operação de crédito: compromisso financeiro assumido em razão de mútuo, abertura de crédito, emissão e aceite de título, aquisição financiada de bens, recebimento antecipado de valores provenientes da venda a termo de bens e serviços, arrendamento mercantil e outras operações assemelhadas, inclusive com o uso de derivativos financeiros;

        IV - concessão de garantia: compromisso de adimplência de obrigação financeira ou contratual assumida por ente da Federação ou entidade a ele vinculada;

        V - refinanciamento da dívida mobiliária: emissão de títulos para pagamento do principal acrescido da atualização monetária.

Artigo 29 da Lei Complementar 101/00 - Lei de Responsabilidade Fiscal:

     Art. 29. Para os efeitos desta Lei Complementar, são adotadas as seguintes definições:

        I - dívida pública consolidada ou fundada: montante total, apurado sem duplicidade, das obrigações financeiras do ente da Federação, assumidas em virtude de leis, contratos, convênios ou tratados e da realização de operações de crédito, para amortização em prazo superior a doze meses;

        II - dívida pública mobiliária: dívida pública representada por títulos emitidos pela União, inclusive os do Banco Central do Brasil, Estados e Municípios;

        III - operação de crédito: compromisso financeiro assumido em razão de mútuo, abertura de crédito, emissão e aceite de título, aquisição financiada de bens, recebimento antecipado de valores provenientes da venda a termo de bens e serviços, arrendamento mercantil e outras operações assemelhadas, inclusive com o uso de derivativos financeiros;

        IV - concessão de garantia: compromisso de adimplência de obrigação financeira ou contratual assumida por ente da Federação ou entidade a ele vinculada;

        V - refinanciamento da dívida mobiliária: emissão de títulos para pagamento do principal acrescido da atualização monetária.

     § 1 Equipara-se a operação de crédito a assunção, o reconhecimento ou a confissão de dívidas pelo ente da Federação, sem prejuízo do cumprimento das exigências dos arts. 15 e 16.

A assunção, o reconhecimento ou a confissão de dívidas pelo ente da Federação, cumpridas as demais exigências estabelecidas pela Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar n.º 101/2000), equipara-se a

C) operação de crédito.

Equipara-se a operação de crédito a assunção, o reconhecimento ou a confissão de dívidas pelo ente da Federação

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